TJDFT - 0704378-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:59
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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26/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704378-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CARDOSO VAZ, FERNANDO RODRIGUES VIEIRA, JEFFERSON AGUIAR CASTRO, LUCAS MOYA CORREA DA SILVA REQUERENTE: JOAO PEDRO PIRES GONCALVES, LUCAS REIS DE MELO, MUCIO BOTELHO DE OLIVEIRA, BANDA LUPA SERVICOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EXECUTADO: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: FERNANDO CARDOSO VAZ, FERNANDO RODRIGUES VIEIRA, JEFFERSON AGUIAR CASTRO, LUCAS MOYA CORREA DA SILVA REQUERENTE: JOAO PEDRO PIRES GONCALVES, LUCAS REIS DE MELO, MUCIO BOTELHO DE OLIVEIRA, BANDA LUPA SERVICOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA e como devedor EXECUTADO: REAL EXPRESSO LIMITADA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 211835723, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/09/2024 08:39
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO VAZ em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS REIS DE MELO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PIRES GONCALVES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BANDA LUPA SERVICOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS MOYA CORREA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JEFFERSON AGUIAR CASTRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MUCIO BOTELHO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/09/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 22:44
Recebidos os autos
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11/09/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 07:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704378-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CARDOSO VAZ, FERNANDO RODRIGUES VIEIRA, JEFFERSON AGUIAR CASTRO, JOAO PEDRO PIRES GONCALVES, LUCAS MOYA CORREA DA SILVA, LUCAS REIS DE MELO, MUCIO BOTELHO DE OLIVEIRA, BANDA LUPA SERVICOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Os cálculos dos credores estão incorretos.
A sentença de id 202665497 condenou a "empresa requerida a PAGAR aos autores, FERNANDO CARDOSO VAZ, FERNANDO RODRIGUES VIEIRA, JEFFERSON AGUIAR CASTRO, JOAO PEDRO PIRES GONCALVES, LUCAS MOYA CORREA DA SILVA, LUCAS REIS DE MELO e MUCIO BOTELHO DE OLIVEIRA, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% ao mês, ambos a partir da prolação desta sentença".
Na fundamentação, a sentença deixou claro que o valor relativo aos danos morais deveria ser repartido entre os autores.
Ao contrário do que alegam os demandantes, o valor de R$ 3.000,00, oriundo da condenação, deverá ser partilhado entre os exequentes.
Assim, junto aos autos cálculo atualizado.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:55
Outras decisões
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27/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 18:46
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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23/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO VAZ em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO VAZ em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704378-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CARDOSO VAZ, FERNANDO RODRIGUES VIEIRA, JEFFERSON AGUIAR CASTRO, JOAO PEDRO PIRES GONCALVES, LUCAS MOYA CORREA DA SILVA, LUCAS REIS DE MELO, MUCIO BOTELHO DE OLIVEIRA, BANDA LUPA SERVICOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704378-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CARDOSO VAZ, FERNANDO RODRIGUES VIEIRA, JEFFERSON AGUIAR CASTRO, JOAO PEDRO PIRES GONCALVES, LUCAS MOYA CORREA DA SILVA, LUCAS REIS DE MELO, MUCIO BOTELHO DE OLIVEIRA, BANDA LUPA SERVICOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Passo à análise de mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.” A responsabilidade objetiva do transportador resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Os autores deduzem pretensão por reparação de danos supostamente experimentados em decorrência de alegada falha na prestação de serviço de transportes de passageiros pela parte requerida, ocorrida no dia 09/11/2023.
Aduzem que o trajeto da viagem tinha como partida a cidade de Brasília-DF com destino a cidade de São Paulo.
Informam que houve atraso inicial e que no decorrer do trajeto foi necessária parada troca de motoristas, tudo computando atraso superior a a 3 horas, pois a chegada em São Paulo que estava prevista para as 13h10min do dia 10/11/2023, foi ocorrer apenas às 17h, fazendo com que os autores, Banda e Músicos, perdessem o horário marcado para a passagem de som de apresentação marcada para a noite do dia 10/11/2023.
Ao final, pedem indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 para cada Autor.
A seu turno a parte requerida defende, em apertada síntese, que houve fortuito a gerar os atrasos, retirando o nexo causal entre conduta e danos alegados.
Alega que no bilhete de passagem há informação acerca da possibilidade de ocorrerem atrasos na modalidade das passagens adquiridas e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
No caso ora sub judice, é incontroversa a celebração de contrato de transporte pelas partes, bem como os atrasos ocorridos.
O cerne da questão é aferir se os fatos caracterizam falha na prestação dos serviços apta a ensejar reparação pelos danos causados.
Sabe-se que nos contratos da espécie – transporte – incumbe ao contratado levar a pessoa e seus objetos ao destino.
O descumprimento da avença, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou a terceiro, faz incidir o inafastável dever de indenizar.
A empresa ré não logrou êxito em comprovar ter cumprido a rota com regularidade, sem atrasos ou interrupções inevitáveis na trajetória do veículo, sendo certo que somente à parte ré é possível comprovar através de boletim ou outro relatório que a viagem transcorreu no prazo e rota programada, sem alterações.
Tal prova é impossível à parte autora, que não detém o controle da rota ou instrumentos do veículo para comprovar o trajeto efetuado.
Aliás, a parte requerida também não fez prova de que nos bilhetes adquiridos pelos autores houvesse a advertência com a informação a respeito da possibilidade de atrasos devido a característica de "transporte em trânsito", conforme alega.
Neste toar, entendo que à parte ré incumbia o ônus de comprovar fatos extintivos da pretensão autoral, mas não o fez, limitando-se a alegar ausência de provas dos atrasos e força maior.
Por fim, a existência de força maior ou caso fortuito que tenha levado aos alegados defeitos mecânicos no ônibus ou necessidade de roca de motorista, não exclui o nexo de causalidade, configurando-se fortuito interno, cumprindo a empresa zelar pela manutenção dos veículos, funcionários e substituí-los quando necessário, minimizando os desconfortos causados aos passageiros.
Portanto, evidenciada a falha na prestação de serviços e ausentes as excludentes previstas no §3º do artigo 14 do CDC, certo é o dever de indenizar o consumidor.
Os danos à personalidade dos autores restaram demonstrados no relato contido na inicial, onde se percebe atraso superior a 3 horas, causando angústia e sofrimento, em especial, pela ausência de demonstração de suporte mínimo da empresa ré com o atraso excessivo da viagem.
Destaque-se, porém, que ante a ausência de demonstração da contratação de evento musical pelos autores, revela-se improcedente o pedido de reparação deduzido pela autora, Banda BANDA LUPA SERVICOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA.
Também, devido a ausência de prova daquela contratação da apresentação musical e perda de horário de passagem de som, essas circunstâncias acarretam minoração do quantum indenizatório.
Com efeito, depreende-se do relato que já no início do percurso tiveram más condições de acomodação no ônibus, sem banheiro higienizado e que não tiveram as paradas conforme previsto inicialmente.
Neste contexto, verifica-se que a situação vivenciada pelos demandantes ultrapassa o mero aborrecimento, restando assim, caracterizado o dano moral e, por conseguinte, a obrigação de indenizar.
Assim, atento aos critérios traçados para a fixação do quantum devido (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa), fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) a serem repartidos entre 4 autores, com exceção da BANDA LUPA SERVICOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, dada a ausência de prova da contratação de apresentação musical.
Destarte, configurada a falha na prestação de serviços pela ré, o acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial, com ressalva apenas ao beneficiários do quantum indenizatório pleiteado, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa requerida a PAGAR aos autores, FERNANDO CARDOSO VAZ, FERNANDO RODRIGUES VIEIRA, JEFFERSON AGUIAR CASTRO, JOAO PEDRO PIRES GONCALVES, LUCAS MOYA CORREA DA SILVA, LUCAS REIS DE MELO e MUCIO BOTELHO DE OLIVEIRA, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% ao mês, ambos a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de MUCIO BOTELHO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de LUCAS REIS DE MELO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de BANDA LUPA SERVICOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PIRES GONCALVES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de LUCAS MOYA CORREA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de JEFFERSON AGUIAR CASTRO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 23:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:26
Deferido o pedido de MUCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*90-04 (REQUERENTE).
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23/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:09
Juntada de Petição de representação
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22/05/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/05/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 12:18
Juntada de Petição de representação
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09/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0704378-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CARDOSO VAZ, FERNANDO RODRIGUES VIEIRA, JEFFERSON AGUIAR CASTRO, JOAO PEDRO PIRES GONCALVES, LUCAS MOYA CORREA DA SILVA, LUCAS REIS DE MELO, MUCIO BOTELHO DE OLIVEIRA, BANDA LUPA SERVICOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA Tendo em vista a necessidade de ajuste da pauta do dia 17/04/2024, fica CANCELADA a audiência anteriormente designada nos autos, e redesignada a data 22/05/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/ZqKQPj Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:54:11. -
05/04/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 19:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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