TJDFT - 0704799-24.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 22:33
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de WEMERSON DE SOUSA PINHEIRO em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:34
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704799-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEMERSON DE SOUSA PINHEIRO REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Planilha atualizada do débito ao id. 204083574.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2024 14:30
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de WEMERSON DE SOUSA PINHEIRO em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704799-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEMERSON DE SOUSA PINHEIRO REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que teve seu nome negativado pela ré e que nunca teve relação jurídica com ela.
Alega que, com a negativação, teve uma série de transtornos: redução do limite de seu cartão, bloqueio do cartão de crédito, redução do score junto ao SERASA.
Relata que entrou em contato com a ré, sendo-lhe informado que a baixa ocorreria em 5 dias, porém aduz que a negativação permanece.
Requer, assim, a condenação da ré em indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência do referido débito. 2.
Da preliminar de ausência de pressuposto processual A produção de prova do fato constitutivo do direito do autor diz respeito à procedência ou não do pedido.
Rejeito a preliminar 3.
Do mérito O autor alega que nunca teve relação jurídica com a ré.
A ré, por sua vez, juntou o documento de Id. 198127537 (contratação de locação de veículo) que, porém, não possui assinatura do autor, podendo, inclusive, ter sido produzido unilateralmente.
Assim, não houve comprovação pela ré da existência de relação jurídica entre as partes e suposta inadimplência por parte do autor (art. 373, II, CPC), o que poderia justificar a existência do débito que gerou a negativação.
A negativação restou demonstrada ao Id. 193620046, em decorrência de débito de R$ 18,73, incluído em 21/12/2023, vinculado ao contrato de nº 04A511529001.
Com a negativação, o autor comprovou a queda do score junto ao SERASA, a redução do limite do cartão de crédito, bem como o seu bloqueio (Id. 191893147 e 191893148 194511554; Id. 191893149 e Id. 191893151).
Em resposta ao autor, a ré informou que iria proceder com a baixa da negativação em seu nome, conforme documento de Id. 191893146.
Ao Id. 198127539, a ré juntou comprovante de baixa da negativação em 18/04/2024.
Um dia antes, o autor realizou o pagamento do débito, a fim de ter o seu nome retirado do rol de inadimplentes (Id. 198476748).
Assim, diante da ausência de relação jurídica entre as partes, tem-se que a negativação ocorrida foi ilegítima, o que gera, em tese, dano moral in re ipsa.
Observo, contudo, que a inscrição promovida pela ré ocorreu em 21.12.2023 (ID 193620046).
Muito embora não existissem outras inscrições em nome do autor nessa data, os extratos do SERASA e do SCPC demonstram que o autor teve inscrições em setembro/2023 e janeiro/2024, oriundas do Banco Itaú, bem com um protesto em dezembro de 2023.
Assim, qualquer redução de score não pode ser imputada exclusivamente ao réu, pois o autor teve outras dívidas não pagas entre setembro/2023 e janeiro/2024, o que impacta em qualquer valor de indenização a que faça jus.
No caso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo autor. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) reconhecer a inexistência jurídica da dívida de R$ 18,73 com a requerida, decorrente do contrato RA#23618286; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2024 20:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:11
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/06/2024 22:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:47
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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27/05/2024 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 02:26
Recebidos os autos
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26/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 19:59
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:59
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/04/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:17
Juntada de Certidão
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12/04/2024 23:51
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704799-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEMERSON DE SOUSA PINHEIRO REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extrato de negativações em nome do autor dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 18:29
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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