TJDFT - 0733542-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 13:52
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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03/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 15:09
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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08/04/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 15:08
Desentranhado o documento
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08/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0733542-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANO BRENO DA SILVA VITALINO SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou CRISTIANO BRENO DA SILVA VITALINO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I, do CP, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, nos termos da exordial acusatória de ID 177457006, verbis: Dos fatos: Em 29/10/23, por volta de 17:00, na QNN 08, Conjunto K, Casa 35, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira SULAMITA DE ARAÚJO MOURA, causando-lhe as lesões corporais retratadas no laudo pericial IML nº 42651/23 (ID 176666101).
Das circunstâncias: Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado foi à residência da SULAMITA pedindo para ver a filha.
Diante da recusa do pedido por parte da vítima, CRISTIANO irritou-se e a agrediu fisicamente, atingindo-a com golpes de capacete bem como puxando-lhe os cabelos e apertando seu pescoço, dando causa, ao final, às lesões corporais retratadas no laudo pericial IML nº 42651/23 (ID 176666101).
Consta dos autos que a vítima conviveu maritalmente com o denunciado por seis anos, com uma filha em comum.
O autuado foi preso em flagrante no dia 29/10/2023, conforme APF n° 3437/2023 e Ocorrência policial nº 3763/2023, ambas oriundas da DEAM – II, ID 176666102.
O Juiz do Núcleo de Audiência de Custódia converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, ID 176840249.
Laudo de exame de corpo de delito positivo para lesões na vítima, ID 176666101.
A denúncia foi recebida no dia 08/11/2023, conforme ID 172951622.
Na mesma ocasião, foi homologado o arquivamento do feito em relação aos crimes de injúria e ameaça.
Citado, ID 178109459, o réu apresentou sua resposta à acusação (ID 180515169).
Impetrado Habeas Corpus com pedido liminar, ID 180519373, pugnando pela concessão da liberdade do acusado, cuja liminar foi indeferida.
Foram solicitadas informações a este juízo.
Informações em Habeas Corpus prestadas, conforme ofício de ID 180577698.
Sobreveio acórdão denegando a ordem de habeas corpus, ID 185358069.
Decisão saneadora, ID 180560092.
Pedido de relaxamento de prisão indeferido por este juízo (ID 183981145), conforme decisão de ID 184303225.
Em audiência de instrução (ID 190691658), foi ouvida a vítima Sulamita de Araújo Moura e a testemunha de defesa Silvia Helena de Araújo.
Ausente a testemunha Alana Thauany deOliveira, cuja oitiva foi dispensada pelas partes e homologada por este juízo.
Ao final, o réu foi interrogado.
As partes dispensaram a produção de outras diligências, na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais orais, o Ministério Público oficiou pela condenação do réu nos termos da denúncia, bem como pela manutenção das medidas protetivas.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, nos termos do artigo 386, inc.
II e V, do CPP e requereu a revogação da prisão preventiva do acusado (ID’s 190696513 e 190696516). É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – Fundamentação Registre-se, inicialmente, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada.
O réu foi denunciado porque teria violado a integridade física da vítima, conforme narrado na denúncia, ID 177457006.
As provas produzidas durante a instrução processual são suficientes para atestar a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal.
Quanto à materialidade, o laudo de exame de corpo de delito (Laudo ECD de ID 176666101) evidencia que a vítima suportou as seguintes lesões: “Escoriação em placa em face mediai de pé direito; Equimoses arroxeadas em faces laterais de coxa e região escapular esquerda; Edema com eritema perilesional em região infraescapular esquerda; Escoriações lineares em região cervical esquerda”.
Fato que caracteriza violação da integridade física, bem jurídico tutelado pelo art. 129, §13º, do CP.
Além do exame, a autoria e materialidade também podem ser atestadas pelas declarações da vítima, que repetiu em juízo versão semelhante a que foi apresentada à autoridade policial, conforme se verifica (ID 176666102 - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO (OCORRÊNCIA Nº 3.763/2023-0 DEAMII)): “(...).
QUE na data de hoje - 29/10/2023 estava em sua residência; QUE por volta das 17hs o seu ex-companheiro passou de motocicleta na frente da sua residência; QUE logo em seguida o mesmo retornou e conversou com o irmão da testemunha ALANA, de nome GABRIEL; QUE posteriormente o seu ex-companheiro retornou e procurou a declarante; QUE o seu ex-companheiro queria ver a infante ANNY SOFIA; QUE a declarante afirmou que a infante não estava em casa; QUE na verdade a infante estava dentro da casa da sua vizinha ALANA, brincando; QUE o seu ex-companheiro disse que queria ver a infante, senão mataria a declarante; QUE o seu ex-companheiro partiu para cima da declarante e a agrediu fisicamente; QUE o seu ex-companheiro jogou o capacete em cima da declarante, puxou os seus cabelos e a tentou enforcar; QUE o seu ex-companheiro pegou o capacete e a atingiu em mais de uma oportunidade; QUE a declarante caiu no chão, conseguiu se desvencilhar e correu para a sua residência; QUE a declarante acionou a Polícia Militar; QUE o seu ex-companheiro não conseguiu entrar mais no lote porque os seus vizinhos fecharam o portão; QUE o seu ex-companheiro disse que estava armado; QUE a declarante não viu nenhuma arma de fogo, embora tenha notado um volume anormal na cintura do mesmo; QUE a declarante afirma que já foi agredida física e verbalmente pelo seu ex-companheiro em outras oportunidades”.
A declaração da vítima em juízo foi firme e coerente com seu relato perante a autoridade policial.
Na audiência de instrução - ID 190691658 ao 190694737 -, a vítima disse que foi companheira do réu por quase seis anos.
Na época dos fatos, 29/10/2023, já estavam separados.
Que no dia dos fatos, estava em sua casa e viu o réu rondando, montado em uma motocicleta.
O irmão da Alana conversou com o réu, que saiu.
Logo depois, o réu voltou e a vítima foi conversar com ele.
Que este estava querendo pegar a filha do casal.
A vítima não deixou porque, segundo ela, o indiciado parecia estar bêbado, momento em que o réu começou a agredir a vítima, apertando seu pescoço.
Que foi agredida pelo réu com capacete e chegou a cair no chão.
Que houve agressões recíprocas.
Que o réu iniciou as agressões físicas.
Que o réu bateu mais de uma vez com o capacete em seu corpo.
Que o réu lhe deu murros no rosto.
Que depois que caiu no chão o réu continuou lhe agredindo fisicamente.
Que não se lembra se chegou a arranhar os braços do ofensor.
Que ficou machucada nas costas, braço, rosto e cabeça.
Por sua vez, o denunciado negou que tivesse batido na vítima e alegou que foi a vítima que pegou uma barra de ferro para lhe agredir.
Disse que foi para casa e logo após a polícia chegou e o levou à delegacia.
A lembrança exata dos fatos pode ficar comprometida pela ansiedade, velocidade e nervosismo que a situação traz.
Então, entendo que a vítima mostrou coerência nas narrativas, tanto extrajudicial quanto em juízo, sobretudo quanto às lesões na região do pescoço e pernas.
Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica o depoimento da vítima, quando acompanhado por outros elementos probatórios, possui relevante valor probatório, como visto nestes autos.
Em razão da convergência e da consistência do depoimento da vítima e do laudo pericial, não há dúvida de que o réu, de forma consciente e voluntária, violou a integridade física de sua ex-companheira.
Assim, diante do contexto probatório, demonstrada a materialidade, a autoria e não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, a condenação do réu se impõe, no que se refere à prática das lesões corporais, conforme imputação prevista na denúncia.
O fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bem jurídico relevante, é antijurídico e culpável, na medida em que o réu tinha potencial consciência da ilicitude.
O acusado é imputável, pois podia e devia agir de maneira diversa.
O nexo de causalidade entre a conduta dolosa do réu e o resultado naturalístico, violação da integridade física da vítima, foi devidamente comprovado.
III – Do Dispositivo Dessa forma, nos termos das alegações ministeriais, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR CRISTIANO BRENO DA SILVA VITALINO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I, do CP, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06.
III.1 - Da dosimetria Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade/censurabilidade da conduta, é a própria do tipo.
O réu não possui antecedentes penais, pois, conforme anotações em sua folha penal (ID. *45.***.*90-58), consta apenas uma condenação transitada em julgado anterior, que será valorada na segunda fase da dosimetria (súmula n. 241, STJ).
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Quanto às consequências da conduta do acusado, foram as de praxe para o delito.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Na primeira fase, atenta a essas diretrizes, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuante.
Considerando que a violência doméstica já qualifica o crime de lesão corporal, deixo de considerar tal circunstância como agravante - artigo 61, inciso II, “f”, do CP.
Verifica-se, ainda, que, na data do cometimento do crime em exame, não havia transcorridos mais de cinco anos entre o cumprimento da pena da condenação, observada a FAP de ID 189857878 e a prática de novo delito, o que impõe a inclusão da circunstância agravante da reincidência, razão pela qual agravo a reprimenda em mais 02 (dois) meses, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento ou diminuição.
Desse modo, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, tudo nos termos do art. 68 do CP.
III.2 - Do Regime de Cumprimento de Pena Fundada nas razões expendidas no bojo desta sentença e, em consonância com o disposto pelo artigo 33, caput, parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, considerando as condições pessoais do réu e as circunstâncias concretas do fato, especialmente a reincidência estabeleço para o cumprimento inicial das penas o regime SEMIABERTO.
III.3 - Da Substituição / Suspensão da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando os óbices previstos no art. 44, II e III, do Código Penal (súmula n. 588 do STJ). É também incabível a concessão da suspensão da pena, vez que o réu não preencheu os requisitos legais necessários (art. 77, incisos I e II, do CP).
III.4 – Da Prisão Preventiva No presente caso, apesar da gravidade da conduta do ofensor, não resta evidenciada alguma razão cautelar específica para determinar a manutenção da prisão preventiva do réu, mormente em face da pena ora aplicada e do regime fixado.
Neste contexto, a prisão preventiva do acusado, neste momento processual, não mais se justifica.
Destarte, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada nos autos e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a CRISTIANO BRENO DA SILVA VITALINO, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 12/01/1993, RG nº 3.068.931 SSP/DF, CPF nº *45.***.*90-58, filho de Edivaldo Vitalino e Maria Aparecida da Silva, devidamente qualificado nos autos, mediante termo de compromisso.
O réu deverá ser colocado imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Confiro à presente sentença força de ofício, mandado de intimação e entrega e de alvará de soltura.
Por fim, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente deferidas e ACRESCENTO a cautelar de MONITORAMENTO ELETRÔNICO a CRISTIANO BRENO DA SILVA VITALINO, devendo o réu ser encaminhado ao CIME imediatamente.
A monitoração eletrônica deverá observar o PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS contados da instalação do equipamento, devendo o beneficiado dirigir-se à unidade responsável pela retirada do equipamento (CIME).
O RÉU NÃO PODERÁ SAIR DO DISTRITO FEDERAL E/OU ENTORNO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Determino como área de exclusão o endereço da vítima: QNN 08, CONJUNTO K, CASA 35 - CEILÂNDIA , no raio de 300 (trezentos) metros.
A CIME deverá informar este Juízo quando houver o descumprimento relacionado às zonas de exclusão.
O monitorado deverá observar os seguintes direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) abster-se de praticar ato definido como crime; i) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário; j) zelar pelo equipamento recebido, devendo devolvê-lo à CIME nas mesmas condições em que o recebeu.
Fica o réu intimado que na hipótese de desrespeito ao ora determinado, poderá ter a sua PRISÃO PREVENTIVA decretada, com fulcro no artigo 313, III, CPP, bem como incorrerá na prática do crime descrito no artigo 24-A da LMP.
Em caso de necessidade, requisite-se reforço policial.
A CIME deverá informar este Juízo quando houver o descumprimento relacionado às zonas de exclusão e inclusão.
Confiro a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, de TERMO DE COMPROMISSO e de OFÍCIO, na forma do art. 327 do Código de Processo Penal, a fim de comprometer o autuado a: a) comparecer a todos os atos do processo até o final julgamento; b) não mudar de residência sem permissão deste juízo, revelando o lugar onde poderá ser encontrado (art. 310 do Código de Processo Penal), tudo sob pena de lhe ser considerado revogado o benefício.
IV – Das disposições finais Saliente-se que o denunciado ficou preso no curso do processo, desde o dia 29/10/2023.
Em que pese a nova redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP, que determina a detração para fins de determinação do regime inicial, no caso concreto, deixo de aplicá-la uma vez que o sentenciado possui condenação, devendo o Juízo da Execução unificar as penas, se o caso, nos termos da LEP.
Registro que o Ministério Público não formulou, na denúncia, pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais supostamente experimentados pela vítima.
Não há óbice, porém, para que a própria vítima busque a reparação na esfera cível, seja ajuizando nova demanda, seja promovendo a execução desta sentença penal condenatória (art. 63 do Código de Processo Penal c/c art. 515, VI, do Código de Processo Penal).
Não há bens pendentes de destinação.
Intime-se a vítima e o denunciado acerca desta sentença e da revogação das cautelares.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando-o da presente condenação.
Com o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA, nos termos da Súmula nº 26 do e.
TJDFT.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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05/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:29
Outras decisões
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03/04/2024 18:29
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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03/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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03/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:07
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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22/03/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 16:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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22/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:26
Mantida a prisão preventida
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22/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
19/01/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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05/12/2023 16:31
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
05/12/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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13/11/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:07
Juntada de Ofício
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08/11/2023 14:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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08/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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08/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 09:56
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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07/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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03/11/2023 05:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/11/2023 15:41
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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01/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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31/10/2023 15:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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31/10/2023 10:19
Juntada de gravação de audiência
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30/10/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/10/2023 11:57
Juntada de laudo
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30/10/2023 03:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/10/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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29/10/2023 21:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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