TJDFT - 0700705-40.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:49
Outras decisões
-
05/08/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/08/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:40
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:40
Deferido o pedido de EDUARDO ROMAO BATISTA - CPF: *52.***.*57-34 (EXEQUENTE).
-
14/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700705-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROMAO BATISTA EXECUTADO: PATRICIA DE FATIMA MACHADO ALVES, LUA VINICIUS ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 237853992.
Diante do transcurso de mais de 20 dias, reexpeça-se o ofício de ID 230501992, para a Secretaria de Educação do Distrito Federal, a fim de que cumpra a determinação judicial.
Após, venham os autos conclusos oportunamente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:07
Outras decisões
-
02/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/04/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:43
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/03/2025 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/03/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de PATRICIA DE FATIMA MACHADO ALVES em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUA VINICIUS ALVES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:40
Deferido o pedido de EDUARDO ROMAO BATISTA - CPF: *52.***.*57-34 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2025 00:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:47
Outras decisões
-
14/01/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:50
Deferido o pedido de EDUARDO ROMAO BATISTA - CPF: *52.***.*57-34 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700705-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROMAO BATISTA EXECUTADO: PATRICIA DE FATIMA MACHADO ALVES, LUA VINICIUS ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 213300429.
Ademais, não se vislumbra prejuízo ao executado a mera expedição da determinação do registro de penhora, conforme decisão de ID 206688214.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso, nos termos da decisão de ID 217953267 BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 16:58
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:24
Outras decisões
-
12/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/11/2024 14:58
Outras decisões
-
26/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/10/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:23
Outras decisões
-
14/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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03/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/10/2024 15:17
Decorrido prazo de PATRICIA DE FATIMA MACHADO ALVES - CPF: *39.***.*22-00 (EXECUTADO) em 01/10/2024.
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09/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:02
Deferido o pedido de PATRICIA DE FATIMA MACHADO ALVES - CPF: *39.***.*22-00 (EXECUTADO).
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27/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/08/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:23
Deferido o pedido de EDUARDO ROMAO BATISTA - CPF: *52.***.*57-34 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/08/2024 04:22
Processo Desarquivado
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05/08/2024 12:05
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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16/07/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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14/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700705-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROMAO BATISTA, MARILEIDE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: PATRICIA DE FATIMA MACHADO ALVES, LUA VINICIUS ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, em que figuram no polo ativo Eduardo Romão Batista e Marileide Oliveira da Silva.
O exequente Eduardo Romão Batista requereu a exclusão da parte ativa a Sra.
Marileide Oliveira da Silva, sob a alegação de que ela era estagiária quando foi outorgada procuração para ambos na ação em que oficiou em face de Patrícia de Fátima Machado Alves e Luã Vinicius Alves da silva, e foi acrescentada no polo ativo por equívoco da patrona Dra.
Siomara Ribeiro de Freitas dos Santos.
A Sra.
Marileide Oliveira da Silva, instada pelo Juízo a se manifestar, afirmou que era estagiária do Sra.
Eduardo Romão e que o último além de lhe pagar a bolsa de estágio lhe prometeu participação nos honorários nas ações em peticionasse (ID 201452810).
O Sr.
Edurado Romão (ID 202020007) admitiu a promessa de pagamentos para a Sra Marileide quando atuasse como estagiária, contudo, resta evidente que a última não está legitimada para figurar no polo ativo da demanda.
A ilegitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e não se convalida caso não seja alegada pela parte adversa, ainda mais como no caso, em que a executada é revel.
No caso dos autos, a Sra Marileide atuou no processo original (proc. 0726682-44.2021.8.07.0001) na condição de estagiária, conforme procuração de ID 147932298, sempre em conjunto com o advogado e sob responsabilidade dele (art. 3º, § 2º, da lei nº 8.906/1994), de modo que não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
O acordo realizado entre o advogado e a estagiária não é suficiente para a configurar a legitimidade para propor ação de cobrança por honorários advocatícios em face do cliente e deverá ser tratado apenas entre os envolvidos.
Assim, deve-se excluir a a Sra.
Marileide Oliveira da Silva do polo ativo da demanda.
Noutro vértice, a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, pugnou pela intimação da parte executada para indicar bens (ID 201287940).
Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, pois a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora revela-se medida inócua.
Ademais, consubstancia ônus do credor a indicação de bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo.
Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessada na obtenção do seu crédito.
Desse modo, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, e não houve a indicação de bens pela parte credora, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Retifique-se o cadastramento para excluir a Sra.
Marileide Oliveira da Silva do polo ativo.
Intimem-se as partes, inclusive a Sra.
Marileide Oliveira da Silva.
Por fim, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 12:32
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 19:33
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:17
Outras decisões
-
06/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:04
Indeferido o pedido de EDUARDO ROMAO BATISTA - CPF: *52.***.*57-34 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700705-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROMAO BATISTA, MARILEIDE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: PATRICIA DE FATIMA MACHADO ALVES, LUA VINICIUS ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 189533533, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme certidão de ID 189774431.
Em consulta ao sistema RENAJUD o único veículo encontrado em nome da parte executada possui restrição, conforme documento ID 192168772, inviabilizando, assim, a sua penhora.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:39
Outras decisões
-
04/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/03/2024 16:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
14/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
05/12/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de PATRICIA DE FATIMA MACHADO ALVES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de LUA VINICIUS ALVES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:34
Deferido o pedido de EDUARDO ROMAO BATISTA - CPF: *52.***.*57-34 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:36
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
06/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:27
Deferido o pedido de EDUARDO ROMAO BATISTA - CPF: *52.***.*57-34 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de PATRICIA DE FATIMA MACHADO ALVES em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARILEIDE OLIVEIRA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/06/2023 21:10
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
23/06/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 11/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/03/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 00:30
Recebidos os autos
-
22/03/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2023 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 16:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 18:33
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:33
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/02/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:37
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/01/2023 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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