TJDFT - 0717384-42.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 16:21
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA LEITE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de DENISE FRANCISCA CHAVES em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717384-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE FRANCISCA CHAVES REQUERENTE: WELLINGTON PEREIRA LEITE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por WELLINGTON PEREIRA LEITE e DENISE FRANCISCA CHAVES em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Os autores narraram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida.
Disseram que o voo de volta a Brasília/DF foi alterado por duas vezes sem nenhuma justificativa, sendo que ainda houve atraso na decolagem, o que fez as partes chegarem 2h20min depois do inicialmente previsto.
Afirmaram que o requerente Wellington trabalha como enfermeiro e, no dia seguinte, estava escalado no plantão do dia 20/11/2023.
Argumentaram que a falha na prestação do serviço da ré trouxe grandes transtornos e prejuízos, de maneira que deverão ser indenizados pelos danos morais suportados.
Requereram a condenação da requerida para pagar R$15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais para cada requerente.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, relatou que houve alteração de malha aérea, porém a empresa buscou repassar todas as alterações para os clientes.
Destacou que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não são práticas consideradas abusivas, pois o transporte aéreo obedece a vários fatores, como condições climáticas, organização da malha aérea, condições dos aeroportos, dentre outros.
Salientou que a companhia aérea reacomodou os autores com a maior brevidade possível e de acordo com a opção escolhida.
Ressaltou a ausência de conduta ilícita e impugnou o pedido de reparação moral.
Pleiteou a improcedência dos pedidos formulado na inicial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado o negócio jurídico estabelecido entre as partes, as alterações do horário e o atraso do voo.
O cerne da controvérsia é verificar houve falha na prestação de serviço apta a ensejar sua responsabilização e, consequentemente, o dever de indenizar moralmente os consumidores.
Os autores amparam sua pretensão ao argumento de que as duas alterações do horário do voo e do atraso de 2h20min na chegada a seu destino causaram grandes transtornos, especialmente ao autor Wellington Pereira Leite que labora como enfermeiro e, no dia seguinte, 20/11, estava escalado no plantão diurno.
Como chegaram às 1h40, a referida parte foi imensamente prejudicado, porquanto não estaria bem disposto.
Por sua vez, a ré aduziu que houve atraso do voo devido à malha aérea, no entanto os autores foram assistidos e chegaram a seu destino sem maiores intercorrências.
Sem mais delongas, consoante entendimento firmado na jurisprudência pátria, atrasos em voos inferiores a quatro horas são toleráveis.
Na presente hipótese, em que pese a descrição fática e compreensível a preocupação, a irresignação e a frustração dos demandantes quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, tenho que os fatos narrados não podem ser considerados como causas ensejadoras de dano moral, já que não se constatou nenhuma grave ofensa ou aborrecimento capaz de macular os direitos extrapatrimoniais dos autores.
Nesse mesmo sentido em julgamento de causa semelhante: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO INFERIOR A 4 HORAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATRASO E OS DANOS MATERIAIS.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Com lastro nos documentos apresentados pelos autores/recorrentes (ID 48549398), e ausente impugnação pela parte recorrida, defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes na condenação da companhia aérea requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso em voo. 3.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para irem de Brasília, em 18/11/2022 às 19:00h, até a cidade de São Paulo, com horário de chegada no aeroporto de Congonhas previsto para 20:45h.
Explicam que o objetivo era chegarem no aeroporto de Congonhas, pegarem o carro que haviam alugado, e dirigirem-se à cidade de Campos de Jordão para o fim de semana.
No entanto, quando já estavam dentro do avião, foi noticiada uma pane elétrica na aeronave, que acarretou um atraso de mais de 2 horas no voo, fazendo-os perderem a reserva do veículo e dormirem na cidade de São Paulo para dirigirem-se a Campos do Jordão apenas no dia seguinte.
Alegam que durante o período de atraso do voo, dentro da aeronave, passaram momentos de aflição, desconforto e não receberam qualquer tipo de auxílio durante e após o corrido, caracterizando descaso da companhia aérea.
Nesse contexto, requererem a condenação da requerida ao ressarcimento do valor gasto com a hospedagem na cidade de São Paulo, bem como indenização por danos morais. 4.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5.
Da análise dos autos, verifica-se que é incontroverso o atraso no voo dos autores em 2 (duas) horas e 09 (nove) minutos (ID 48549206).
Observa-se, ainda, que a reserva do veículo mencionada pelos autores estava agendada inicialmente para o dia 18/11/2022 às 21:30, mas esta foi cancelada, tendo sido feita nova reserva, esta última para o dia 19/11/2022 às 05:30 (ID 48549207).
Consta dos autos, ademais, Nota Fiscal referente à hospedagem em hotel na cidade de São Paulo no dia 18 (ID 48549361). 6.
Verifica-se, no entanto, que não há provas do nexo de causalidade entre o atraso no voo operado pela companhia aérea requerida e os danos materiais que os recorrentes pretendem ver ressarcidos.
Isso porque os autores narram que na noite do dia 18/11/2022 iriam pegar o carro alugado e se dirigir para a cidade de Campos do Jordão, tendo sido obrigados a dormir em São Paulo unicamente em razão do atraso no voo, contudo, não apresentaram, por exemplo, a reserva do hotel de Campos do Jordão, a demonstrar que eles de fato se dirigiriam àquela cidade no próprio dia 18 e não dormiriam em São Paulo.
Além disso, não consta dos autos qualquer notificação, enviada ao hotel de Campos do Jordão, acerca da impossibilidade de chegada ao local no mesmo dia. 7.
Nesse contexto, ainda que se admitisse o dever da requerida de ressarcir os consumidores em razão dos prejuízos decorrentes do atraso, no caso em exame é forçoso concluir que os autores não comprovaram que essa despesa com hospedagem, na cidade de São Paulo, único objeto do pedido de indenização por danos materiais, foi causada pelo atraso no voo operado pela requerida (artigo 373, I, CPC), mantendo-se a improcedência desse pedido. 8.
Com relação aos danos morais, os autores alegam que o descaso da requerida durante o atraso no voo, quando ainda estavam dentro da aeronave, somada à ausência de suporte após o ocorrido, causaram-lhe transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos. 9.
Igualmente, sem razão os autores nesse ponto.
Primeiramente, porque, conforme apontado na sentença, a jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de que atrasos em voos inferiores a quatro horas são toleráveis, não sendo, portanto, suficientes para, por si só, gerarem o direito a indenização por danos extrapatrimoniais.
Além disso, embora o atraso de pouco mais de 2 horas tenha causado algum aborrecimento, não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade dos autores/recorrentes (art. 373, I, CPC). 10.
Assim, não se verificando que os autores tenham suportado desdobramentos mais graves com o atraso do voo, improcedente também a pretensão de compensação por danos morais. 11.
Isto posto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condenados os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei 9.099/1995), estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1743452, 07032715320238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no PJe: 24/08/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Logo, ausentes os elementos jurídicos configuradores da obrigação de indenizar (arts. 186 c/c 927, do Código Civil), incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se no DJe.
Intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:33
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/03/2024 04:15
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA LEITE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:15
Decorrido prazo de DENISE FRANCISCA CHAVES em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/03/2024 07:13
Decorrido prazo de DENISE FRANCISCA CHAVES - CPF: *02.***.*40-20 (AUTOR) e GUILHERME MARIANO CALDEIRA COELHO - CPF: *56.***.*63-83 (AUTOR) em 14/03/2024.
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15/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GUILHERME MARIANO CALDEIRA COELHO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DENISE FRANCISCA CHAVES em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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12/03/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:32
Recebidos os autos
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11/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de GUILHERME MARIANO CALDEIRA COELHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de DENISE FRANCISCA CHAVES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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17/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:45
Outras decisões
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17/01/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:47
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:47
Outras decisões
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19/12/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/12/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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