TJDFT - 0702431-57.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:14
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de OLIVER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE OLIVEIRA AUGUSTO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702431-57.2023.8.07.9000 AGRAVANTE(S) CARLOS AUGUSTO DE BARROS AGRAVADO(S) OLIVER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e JULIO CEZAR DE OLIVEIRA AUGUSTO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834701 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO VERIFICADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Alega o agravante que o Juízo a quo justificou o indeferimento por não ter sido apresentada prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, mas não analisou o pedido de quebra de sigilo bancário por meio do qual pretendia mostrar esses requisitos.
Requer o deferimento da quebra do sigilo e prosseguimento do incidente. 2.
Indeferido o efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional que poderá ser deferida somente quando estiverem preenchidos os pressupostos do art. 50 do Código Civil.
Portanto, o credor deverá apresentar indícios de que há confusão patrimonial ou desvio de finalidade da empresa. 4.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido”(REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021).
Nessa perspectiva “considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular” (REsp n. 1.951.176/SP). 5.
A dificuldade em receber o crédito do devedor, sócio da pessoa jurídica, não autoriza a quebra de sigilo da empresa. 6.
Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022; AgInt no REsp n. 2.077.380/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.
TJDFT - Acórdão 1152633, 07177151820188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no PJe: 8/3/2019. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
04/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:24
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO DE BARROS - CPF: *98.***.*87-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/02/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE OLIVEIRA AUGUSTO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de OLIVER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE BARROS em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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12/12/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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