TJDFT - 0734097-78.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 10:56
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:53
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
09/04/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
UTILIZAÇÃO DE QUALQUER FRAÇÃO JUSTIFICADA.
PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIME COMETIDO DURANTE A EXECUÇÃO DE PENA POR DELITO ANTERIOR.
FUNDAMENTO APTO A TORNAR NEGATIVA A CONDUTA SOCIAL DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em que pese a negativa de autoria da traficância pela defesa do apelante, os depoimentos dos policiais, ratificados em Juízo, são harmônicos e coesos a respaldar a constatação de que o apelante praticou o delito de tráfico de drogas. 2.
Conforme remansosa jurisprudência, os depoimentos dos policiais revestem-se de especial valor probatório, porquanto, emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, merecem credibilidade, mormente, porque corroborados pela prova pericial produzida, a qual atestou a natureza e a quantidade da droga apreendida. 3.
Inviável a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para o próprio uso, quando se trata de traficância. 4.
A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, podendo ser utilizada qualquer fração desde que seja proporcional e devidamente justificada, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. 5.
O fato de o réu praticar o crime durante o cumprimento de pena por delito anterior justifica a exasperação da pena-base em razão da conduta social negativa.
A conduta social diz respeito ao papel do indivíduo em seu grupo social, sendo certo que aquele que pratica novo crime quando no cumprimento de pena por delito anterior ofende a comunidade em que vive, revelando valores incompatíveis com o propósito ressocializante. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
05/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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04/04/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:26
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
23/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
23/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:49
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
19/01/2024 10:31
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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20/12/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:03
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
12/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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