TJDFT - 0717240-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:40
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717240-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIA SOUZA SILVA REU: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARÍLIA SOUZA SILVA em desfavor de BANCO INTER S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narrou a parte autora que é cliente da instituição financeira requerida.
Explicou que, ao retirar o extrato de sua conta, verificou um débito de R$1.059,22, que jamais teria autorizado.
Disse que, ao visualizar a referência do desconto realizado sem sua autorização, percebeu que se tratava de um financiamento imobiliário que a parte autora tem com requerido.
Destacou que entrou em contato com a demandada para resolver a situação, mas sem sucesso.
Argumentou que a falha na prestação de serviços lhe causou transtornos, de maneira que deverá ser indenizada pelos danos morais suportados.
Requereu, a título de antecipação de tutela, que a ré se abstenha de realizar qualquer débito em sua conta bancária e faça o estorno do valor R$ 1.059,22 (um mil cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos) debitado indevidamente.
Pediu, em provimento definitivo, a confirmação do pedido de tutela antecipada, bem como a concessão de gratuidade de justiça e a condenação da requerida para restituir R$1.059,22, em dobro ou na forma simples, e para pagar indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, consoante Decisão de ID 182148249.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminares.
No mérito, explicou que a autora possui junto à ré contrato de financiamento imobiliário, que é pago por meio de débito em conta corrente.
Disse que a consumidora não realizou o pagamento integral da parcela vencida em 15/11/2023, razão pela qual foi debitada a quantia parcial de R$1.059,22 em 04/12/2023.
Relatou que a cliente pagou o resíduo via compensação de R$860,34 em 05/12/2023.
Salientou que a requerente anuiu com eventual débito e tinha amplo conhecimento das cláusulas do contrato.
Enfatizou que a instituição financeira agiu licitamente, de modo que não há se falar em responsabilidade para repara material e moralmente a demandante.
Pleiteou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Em caso de entendimento diverso, requereu a arbitração da indenização por danos morais para um valor módico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidor, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes.
A questão cinge-se, portanto, em verificar a regularidade ou não do débito de R$1.059,22 realizado na conta da autora e se houve conduta ilícita por parte da ré capaz de ensejar sua responsabilidade para reparar material e moralmente a cliente.
De tudo que consta nos autos, em que pese todos os argumentos apresentados pela autora em sua petição inicial e em sua réplica, verifica-se que razão não assiste a ela, porquanto a instituição financeira requerida se desincumbiu de seu ônus e demonstrou a origem e a regularidade do débito relativa à parcela de financiamento imobiliário de novembro/2023 em atraso (ID 189438743, ID 189440597, ID 189440599 e ID 189440600).
Por sua vez, a demandante não se desincumbiu de seu encargo probatório no sentido apresentar algum documento que demonstrasse o pagamento da referida dívida ou que a eximisse de fazê-lo.
Na hipótese, o boleto agendado para débito com vencimento em 15/11/2023 não foi pago tempestivamente em virtude de saldo insuficiente na conta da consumidora, o que levou a recorrência da cobrança que é feita de forma automática.
Consoante extrato de ID 189440600 - Pág. 1, a autora possuía saldo de R$3,22.
Quando recebeu o pix de R$1.056,00 em 04/12/2023, houve o desconto de R$1.059,22 relativo à parcela de novembro/2023 do financiamento imobiliário.
Posteriormente, em 05/12/2023, a requerente realizou o pagamento da quantia de R$860,34 que faltava por meio de boleto bancário. (ID 182130624 - Pág. 10 e ID 189440600 - Pág. 2) É sabido que nesse tipo de contrato como o avençado entre as partes, há previsão contratual expressa no sentido de possibilidade de débito automático na conta do cliente em caso de inadimplemento da parcela.
Logo, ausente a constatação de ilicitude quanto ao débito lançado na conta corrente da autora, revelam-se improcedentes os pedidos de devolução da quantia debitada e de compensação pelos supostos danos morais suportados.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/03/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 07:12
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA SILVA - CPF: *91.***.*03-34 (AUTOR) em 13/03/2024.
-
11/03/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/03/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 02:17
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703327-79.2024.8.07.0007
Elias de Araujo Silva
Simone Jovette Paes
Advogado: Isaac Naftalli Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 01:09
Processo nº 0717384-42.2023.8.07.0006
Denise Francisca Chaves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 18:15
Processo nº 0704733-41.2024.8.07.0006
Sidclei Lima de Souza
Cleber Renato da Costa Coelho
Advogado: Bruno Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 23:49
Processo nº 0704489-15.2024.8.07.0006
Amauri Cambraia Machado
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Daniel Rasec Rocha Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 17:28
Processo nº 0704490-97.2024.8.07.0006
Denilson Rodrigues Souza
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Daniel Rasec Rocha Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 17:42