TJDFT - 0703759-04.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
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05/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:34
Homologada a Transação
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15/05/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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15/05/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 02:37
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703759-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIO HENRIQUE BATISTA DE ABREU REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Recebo a emenda de ID 191860222.
Retifique-se o valor da causa.
Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por LIVIO HENRIQUE BATISTA DE ABREU contra OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), sob o rito da Lei 9.099/95, aduzindo, em síntese, que a ré mantém cadastrada no SERADA, cobrança de dívida que, afirma, é inexistente.
Requer: "a) uma vez comprovados os requisitos autorizadores, que seja concedido o pedido de tutela de urgência, para a imediata exclusão do débito em nome e CPF do autor no aplicativo da OI conforme (demonstrativo do site Oi) e sobe quaisquer débitos relacionados à empresa requerida (restrição interna), nos termos do art. 300 e ss. do CPC; e b) que seja o SPC/SERASA oficiado para informar o motivo de aparecer propostas de acordo com o valor de R$ 118,94 ( cento e dezoito reais e noventa e quatro centavos)," DECIDO.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Ademais, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, encaminhando-se o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Faça constar do mandado (quando via CEMAN) que, caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, devendo ser observadas as exigências do art. 10, da Resolução 354/2020-CNJ/Portaria Conjunta 29/2021, para a comprovação do ato.
Registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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02/04/2024 23:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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