TJDFT - 0717126-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717126-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 14:54:03.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/09/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:35
Indeferido o pedido de MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*20-44 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 18:35
Outras decisões
-
11/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/08/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 12:11
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717126-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA, ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 01/03/2024, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 188408817.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
No quantum do valor ainda devido ao requerente, a título de exercícios anteriores, acolho o trazido na peça inicial, tendo em vista que parte dos pagamentos foi realizada no bojo da ação judicial nº 0764135-91.2022.8.07.0016.
Assim, conforme explicado, apenas os valores destacados em vermelho na declaração de id. 188408817, reconhecidos posteriormente, é que estão pendentes de pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 5.958,53 (cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.C.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/04/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:29
Outras decisões
-
01/03/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703533-60.2024.8.07.0018
Heisenberg &Amp; Barreto Advogados Associado...
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Barreto de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 14:44
Processo nº 0726995-52.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:19
Processo nº 0703364-73.2024.8.07.0018
Julliana Maria Correa Costa
Distrito Federal
Advogado: Alex Carvalho Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 10:17
Processo nº 0703313-62.2024.8.07.0018
Tatiana Silva de Melo
Distrito Federal
Advogado: Paulo Lopes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 18:02
Processo nº 0705416-47.2021.8.07.0018
Andre Angelo da Silva Cruz
Distrito Federal
Advogado: Bruno Leonardo Ferreira de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2021 11:26