TJDFT - 0705416-47.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:34
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:34
Outras decisões
-
01/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/09/2025 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GLORIA MARIA ALVES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GEORJITON MEDEIROS SANTANA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELTON ANTONIO DE ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDSON DO NASCIMENTO VALE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALINE RUBEN CARDOSO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GLORIA MARIA ALVES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ AKAI DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GEORJITON MEDEIROS SANTANA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LIDIANNE BEZERRA MARTINS DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:53
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 12:53
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705416-47.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, LIDIANNE BEZERRA MARTINS DE SOUZA, GEORJITON MEDEIROS SANTANA, ANDERSON LUIZ AKAI DE SOUZA, ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ, ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS, GLORIA MARIA ALVES, ALINE RUBEN CARDOSO, EDSON DO NASCIMENTO VALE, ELTON ANTONIO DE ALMEIDA, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ, GEORJITON MEDEIROS SANTANA, GLORIA MARIA ALVES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Não foram localizados bens do executado para serem penhoras e expropriados, para satisfação da obrigação.
Intimado para dar prosseguimento na execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC, o DF quedou-se inerte.
De acordo com o artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Tal suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
O período de suspensão não é obstado pelo mero peticionamento nos autos em busca de bens.
Para tanto, necessária a efetiva localização e constrição de bens do executado.
Nesta data houve a ciência do exequente quanto à não localização de bens do executado, bem como do início do prazo de suspensão.
Isto posto, SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO E O PRAZO PRESCRICIONAL pelo período máximo de 1 (um) ano.
Determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, independentemente da preclusão desta decisão, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho ou nova intimação, ocorrerá a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921 do CPC) e, caso não haja manifestação do credor, a pretensão estará prescrita em (10/02/2031).
Após o prazo de prescrição intercorrente, retornem os autos conclusos para sentença, para que o processo seja extinto pela prescrição intercorrente, para que seja determinada a baixa nas restrições e o arquivamento definitivo dos autos.
Expeça-se certidão para protesto, como determina o art. 517, § 1º e § 2º, do CPC.
Dê-se ciência as partes.
Após, independente de preclusão, ao arquivo provisório, nos termos da decisão.
AO CJU: Dê-se ciência as partes.
Prazo: 5 dias.
Não há incidência do dobro.
Expeça-se certidão para protesto, como determina o art. 517, § 1º e § 2º, do CPC.
Remetam-se os autos para a tarefa arquivo provisório.
Etiqueta - Prescrição Intercorrente 02/2031 2ª Vara.
Após o prazo de prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença. 10 de fevereiro de 2025 16:47:04.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de LIDIANNE BEZERRA MARTINS DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705416-47.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, LIDIANNE BEZERRA MARTINS DE SOUZA, GEORJITON MEDEIROS SANTANA, ANDERSON LUIZ AKAI DE SOUZA, ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ, ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS, GLORIA MARIA ALVES, ALINE RUBEN CARDOSO, EDSON DO NASCIMENTO VALE, ELTON ANTONIO DE ALMEIDA, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ, GEORJITON MEDEIROS SANTANA, GLORIA MARIA ALVES, DISTRITO FEDERAL DESPACHO O DF intimado não se manifestou.
Intime-se o exequente (DF) para promover o andamento da execução, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo 10 dias, já inclusa dobra legal.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/12/2024 21:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GLORIA MARIA ALVES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ AKAI DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON DO NASCIMENTO VALE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LIDIANNE BEZERRA MARTINS DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE RUBEN CARDOSO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELTON ANTONIO DE ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705416-47.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, LIDIANNE BEZERRA MARTINS DE SOUZA, GEORJITON MEDEIROS SANTANA, ANDERSON LUIZ AKAI DE SOUZA, ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ, ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS, GLORIA MARIA ALVES, ALINE RUBEN CARDOSO, EDSON DO NASCIMENTO VALE, ELTON ANTONIO DE ALMEIDA EXECUTADO: ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS, ALINE RUBEN CARDOSO, ANDERSON LUIZ AKAI DE SOUZA, ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ, EDSON DO NASCIMENTO VALE, ELTON ANTONIO DE ALMEIDA, GEORJITON MEDEIROS SANTANA, GLORIA MARIA ALVES, LIDIANNE BEZERRA MARTINS DE SOUZA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença. (i) Cumprimento de sentença proposto por ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar Com relação a este cumprimento, encontram-se pendentes de pagamento os precatórios expedidos em ID 130624866 e seguintes. (ii) Cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS e outros, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais Os sistemas disponíveis foram diligenciados, conforme certificado ao ID 203475085.
Foram penhorados integralmente o valor referente ao débito de LIDIANNE BEZERRA MARTINS DE SOUZA, ANDERSON LUIZ AKAI DE SOUZA, EDSON DO NASCIMENTO VALE, ALINE RUBEN CARDOSO FERNANDES CAIXETA, ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS e ELTON ANTONIO DE ALMEIDA.
Quanto aos executados ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ e GEORJITON MEDEIROS SANTANA a penhora foi cumprida apenas parcialmente.
Intimados, nenhum dos devedores apresentou impugnação à penhora efetivada.
Assim, ante a penhora integral dos valores, declaro extinto o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar honorários em favor do DF, quanto aos executados LIDIANNE BEZERRA MARTINS DE SOUZA, ANDERSON LUIZ AKAI DE SOUZA, EDSON DO NASCIMENTO VALE, ALINE RUBEN CARDOSO FERNANDES CAIXETA, ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS e ELTON ANTONIO DE ALMEIDA, na forma do art. 924, I do CPC.
O cumprimento de sentença prossegue em face de ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ e GEORJITON MEDEIROS SANTANA, ante a penhora parcial.
Quanto ao pleito do DF ID 204409336, este deve ser DEFERIDO parcialmente.
A consulta ao RENAJUD e ao INFOJUD referente aos executados ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ e GEORJITON MEDEIROS SANTANA já foi realizada conforme IDs 203477037, 203477039, 203477041, 203477044, 203478945, 203478947, 203478950 e 203478952.
Quanto ao pedido de expedição de certidão para fins de protesto e de inclusão do nome dos devedores, o pleito deve ser DEFERIDO, nos termos dos arts. 517 e 782, §3º do CPC.
Desse modo, promovo a inclusão do nome de ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ e GEORJITON MEDEIROS SANTANA no cadastro de inadimplentes, conforme comprovante anexo.
Expeça-se a certidão, conforme requerido pelo DF.
Quanto os valores penhorados conforme consulta SISBAJUD, expeça-se alvará via PIX em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do DF.
Sem prejuízo, intime-se o DF para prosseguir indicando bens dos devedores remanescentes passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC.
Ao CJU: Dê-se ciência aos executados.
Prazo 5 dias.
Intime-se o DF.
Prazo 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Expeça-se alvará via PIX em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do DF, dos valores depositados via SISBAJUD (ID 203475085).
Dê-se baixa no nome dos executados LIDIANNE BEZERRA MARTINS DE SOUZA, ANDERSON LUIZ AKAI DE SOUZA, EDSON DO NASCIMENTO VALE, ALINE RUBEN CARDOSO FERNANDES CAIXETA, ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS e ELTON ANTONIO DE ALMEIDA, em face do pagamento integral do débito.
Expeça-se certidão para fins de protesto em favor do PRÓ-JURÍDICO e em desfavor de ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ e GEORJITON MEDEIROS SANTANA.
Com a manifestação do DF ou transcorrido o prazo, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:20
Outras decisões
-
13/08/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ELTON ANTONIO DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALINE RUBEN CARDOSO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GEORJITON MEDEIROS SANTANA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GLORIA MARIA ALVES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LIDIANNE BEZERRA MARTINS DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ AKAI DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EDSON DO NASCIMENTO VALE em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/07/2024 07:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:29
Outras decisões
-
27/07/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de GEORJITON MEDEIROS SANTANA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ELTON ANTONIO DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de EDSON DO NASCIMENTO VALE em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de LIDIANNE BEZERRA MARTINS DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ALINE RUBEN CARDOSO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ AKAI DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de GLORIA MARIA ALVES em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705416-47.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, em atenção à decisão anterior, ora junto aos autos resultados das pesquisas de bens pelos sistemas conveniados, bem como resultado da diligência de bloqueio de valores via Sisbajud, demonstrando que: Com relação aos executados ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ e GEORJITON MEDEIROS SANTANA, foi cumprida apenas parcialmente, tendo sido penhorada a importância de R$ 23,45 e R$ 138,63, respectivamente.
Quanto aos demais executados, foi cumprida integralmente, tendo sido penhorado R$ 475,53 de LIDIANNE BEZERRA MARTINS DE SOUZA; R$ 490,24 de ANDERSON LUIZ AKAI DE SOUZA; R$ 619,42 de GLORIA MARIA ALVES; R$ 466,50 de EDSON DO NASCIMENTO VALE; R$ 593,87 de ALINE RUBEN CARDOSO FERNANDES CAIXETA; R$ 490,24 de ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS e R$ 1.069,63 de ELTON ANTONIO DE ALMEIDA.
Assim, de ordem do MM.
Juiz de Direito, ao CJU para intimação da parte executada, por meio do seu patrono constituído nos autos, para manifestação acerca da penhora no prazo de 5 (cinco) dias e para intimação do exequente para trazer aos autos, no prazo de 10 dias, já contada a dobra legal, planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 13:58:41.
KAROLINNE AREDES DINIZ Servidor Gabinete -
09/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705416-47.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS, ALINE RUBEN CARDOSO, ANDERSON LUIZ AKAI DE SOUZA, ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ, EDSON DO NASCIMENTO VALE, ELTON ANTONIO DE ALMEIDA, GEORJITON MEDEIROS SANTANA, GLORIA MARIA ALVES, LIDIANNE BEZERRA MARTINS DE SOUZA DECISÃO Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença.
Em relação ao primeiro, em desfavor do DF, pendente o pagamento dos precatórios expedidos em ID 130624866 e seguintes.
Quanto ao segundo, referente exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor do DF, em ID 201656483 o DF requer o bloqueio e a penhora eletrônica de ativos financeiros em nome do executado via SISBAJUD com repetição programada ("teimosinha") por 30 dias ou até a satisfação integral do débito.
DECIDO.
A parte exequente requer a realização de consulta ao Sisbajud, com aplicação da ferramenta denominada “teimosinha”.
O pedido merece acolhimento em parte.
Conforme entendimento jurisprudencial majoritário neste Tribunal e no STJ, a apreciação do pedido de reiteração de pesquisa, em nome do devedor, por meio do sistema Sisbajud, deve observar o princípio de razoabilidade no caso concreto.
Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências.
No caso dos autos, embora a parte exequente não tenha indicado evidência de mudança na situação financeira da parte executada, verifico que a última vez em que foi consultado o sistema de penhora online foi em 04/10/2021.
Logo, é possível nova consulta ao sistema de penhora online.
No entanto, quanto ao pedido de reiteração por trinta dias, tendo em vista que o Sisbajud é uma plataforma de consulta excepcional, porquanto implica na quebra do sigilo fiscal, não vislumbro razoabilidade à utilização da funcionalidade denominada “teimosinha", considerando ainda o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Ademais, a utilização de tal funcionalidade a esmo, sem a demonstração de indícios de movimentação financeira por parte do executado, sobrecarrega Veja-se jurisprudência do TJDFT neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA POR PARTE DO EXECUTADO. 1.
O SISBAJUD consubstancia-se em ferramenta apta a agilizar os procedimentos de localização e bloqueio de ativos financeiros, assegurando uma maior efetividade aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional. 2.
Por força do princípio da eficiência, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 3.
Não havendo indícios de existência de movimentação financeira por parte do executado, após a recente pesquisa realizada ao SISBAJUD, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada automaticamente ("teimosinha"). 3.1.
Tendo sido requerida apenas a pesquisa ao SISBAJUD na modalidade "teimosinha", cabe ao d.
Magistrado de primeiro grau avaliar a conveniência da realização de consulta única, de modo a aferir o custo-benefício da medida, que onera sobremodo a administração dos serviços cartorários. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1426416, 07074250220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 17/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DO EXEQUENTE, apenas para que seja realizada consulta única ao SISBAJUD, bem como aos demais sistemas informatizados desta Tribunal para localização de bens dos executados.
Planilha atualizada ao ID 201656484.
Retornem os auto para Consultar SISBAJUD.
AO CJU: Regularize-se a autuação do processo: (i) mantenha-se no polo ativo os credores dos precatórios pendentes de pagamento e o Distrito Federal também no polo passivo; (ii) altere-se a classificação das partes para exequente/executado.
Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Retornem os auto para Consultar SISBAJUD.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:01
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECONVINTE)
-
01/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:59
Outras decisões
-
01/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:52
Outras decisões
-
29/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705416-47.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS, ALINE RUBEN CARDOSO, ANDERSON LUIZ AKAI DE SOUZA, ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ, EDSON DO NASCIMENTO VALE, ELTON ANTONIO DE ALMEIDA, GEORJITON MEDEIROS SANTANA, GLORIA MARIA ALVES, LIDIANNE BEZERRA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pendente o pagamento dos precatórios expedidos em ID 130624866 e seguintes.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, caso necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Cadastre-se o DF no polo ativo.
Intime-se as partes executadas.
Prazo: 15 dias.
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:07
Outras decisões
-
03/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2024 18:40
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:01
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 13:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
08/07/2022 13:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
08/07/2022 13:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
08/07/2022 13:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
08/07/2022 13:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
08/07/2022 13:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
08/07/2022 13:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
08/07/2022 13:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
08/07/2022 13:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
08/07/2022 13:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
14/06/2022 14:06
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:55
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2022 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/04/2022 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2022 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 14:07
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de LIDIANNE BEZERRA MARTINS DE SOUZA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ALINE RUBEN CARDOSO em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ELTON ANTONIO DE ALMEIDA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de GLORIA MARIA ALVES em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de EDSON DO NASCIMENTO VALE em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ AKAI DE SOUZA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de GEORJITON MEDEIROS SANTANA em 09/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:10
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2022 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2022 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2022 09:02
Recebidos os autos
-
16/02/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 13:49
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/01/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
25/01/2022 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 19:59
Recebidos os autos
-
14/01/2022 19:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/01/2022 16:27
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 10:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 07:59
Recebidos os autos
-
06/11/2021 07:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de EDSON DO NASCIMENTO VALE em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de GLORIA MARIA ALVES em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ELTON ANTONIO DE ALMEIDA em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de GEORJITON MEDEIROS SANTANA em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de LIDIANNE BEZERRA MARTINS DE SOUZA em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ALINE RUBEN CARDOSO em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ AKAI DE SOUZA em 05/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/11/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:04
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/10/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de GEORJITON MEDEIROS SANTANA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de LIDIANNE BEZERRA MARTINS DE SOUZA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ALINE RUBEN CARDOSO em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ AKAI DE SOUZA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ELTON ANTONIO DE ALMEIDA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de EDSON DO NASCIMENTO VALE em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de GLORIA MARIA ALVES em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de EDSON DO NASCIMENTO VALE em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ AKAI DE SOUZA em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ALINE RUBEN CARDOSO em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de GEORJITON MEDEIROS SANTANA em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ELTON ANTONIO DE ALMEIDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de LIDIANNE BEZERRA MARTINS DE SOUZA em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de GLORIA MARIA ALVES em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2021 00:02
Recebidos os autos
-
13/08/2021 00:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/08/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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