TJDFT - 0703533-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NILDA DOS SANTOS NOGUEIRA DE MAGALHAES em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2024 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de NILDA DOS SANTOS NOGUEIRA DE MAGALHAES em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703533-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILDA DOS SANTOS NOGUEIRA DE MAGALHAES, HEISENBERG & BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte exequente.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 191928935) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 191928903; No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:15
Outras decisões
-
03/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/04/2024 14:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/04/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante (Outros) • Arquivo
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