TJDFT - 0709286-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 20:01
Arquivado Provisoramente
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02/10/2024 20:01
Processo Desarquivado
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26/06/2024 18:58
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 21:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/06/2024 21:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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25/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:32
Recebidos os autos
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17/06/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709286-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADILSON ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ADILSON ALVES DA SILVA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 01/02/2024, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 190810096.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Por derradeiro, não há falar-se em concessão de maior prazo para apresentação de documentação, conforme pleiteado na contestação, tendo em vista que o ente público já dispõe de prazo específico para apresentar sua defesa e os documentos pertinentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 34.368,60 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores, conforme planilha de ID 190810096.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.C.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/04/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:36
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:36
Outras decisões
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05/02/2024 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/02/2024 20:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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