TJDFT - 0719494-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:27
Outras decisões
-
24/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2025 14:10
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/04/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
08/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719494-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUIZ VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - LUIZ VIEIRA DE SOUSA E OUTRO interpuseram embargos declaratórios (ID 187473238) contra a decisão de ID 186158270, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alegam que a decisão embargada é omissa porquanto não apreciou o pedido de prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa já confessada pelo devedor no montante de R$ 7.750,33, conforme demonstrado em ID 181271414.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, subsidiariamente, que seja negado provimento para mantença da sentença em sua integralidade. (ID 190289692). É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Com efeito, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 181271414, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 7.750,33, sendo R$ 7.596,82 referente ao benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 153,51 as custas processuais.
Ainda, a decisão de ID 175153536, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença com a planilha de ID 146021948 pretendendo o recebimento de R$ 16.000,02, cujo valor supera o limite máximo permitido para pagamento por RPV, devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento de precatórios.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 187473238, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeçam-se os pertinentes requisitórios, sendo o precatório referente a parcela incontroversa de R$ 7.750,33, apurada em ID 181271414; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 759,68), conforme fixados na decisão de ID 175153536.” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 181271414, sem atualização, vez que a decisão de ID 186158270 ainda não transitou em julgado.
No mais, mantém a decisão de ID 186158270 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:42:09.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:03
Outras decisões
-
20/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/02/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:58
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 05:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 05:31
Outras decisões
-
11/10/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2023 19:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2023 17:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
29/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
20/03/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2023 04:22
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/02/2023 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/02/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:03
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
03/02/2023 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2023 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/01/2023 13:58
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/12/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701445-59.2018.8.07.0018
Governo do Distrito Federal
Marta Carvalho Rozas
Advogado: Vinicius Souza Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2018 12:12
Processo nº 0721211-58.2023.8.07.0007
Cleia de Sousa Cavalcante Neves
Cicero Vito Pereira
Advogado: Adriana Goncalves de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2023 22:07
Processo nº 0045168-57.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Enio Cezar Bezerra de Almeida
Advogado: Paulo Jozimo Santiago Teles Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 20:07
Processo nº 0714865-92.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Francisco Conceicao do Nascimento
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 21:31
Processo nº 0701168-33.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 15:10