TJDFT - 0721211-58.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:18
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIMAR EUSTAQUIO CLAUDIO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEIA DE SOUSA CAVALCANTE NEVES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CICERO VITO PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
02/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721211-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIA DE SOUSA CAVALCANTE NEVES REVEL: RADIER CONSTRUCOES INCORPORACOES E COM LTDA - ME REQUERIDO: CICERO VITO PEREIRA, LUCIMAR EUSTAQUIO CLAUDIO DESPACHO Mais uma vez, imprescindível que o feito seja baixado em diligência.
Analisados os autos a fim de que a sentença de mérito fosse proferida, conforme despacho de ID 191619988, foi oficiado à Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, situada no Prédio da Amoril, BR 070, 2º Andar, Águas Lindas de Goiás - telefone e WhatsApp nº 61-99310-0216 - solicitando que fosse encaminhado a este Juízo cópias de documentos que comprovassem que o lote situado na Quadra 21, terreno nº 19, Solar da Barragem, Fazenda Macacos de Cima, Águas Lindas de Goiás, com área total de 375 m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados), vendido pela empresa RADIER CONSTRUCOES INCORPORACOES E COM LTDA - ME para mais de um comprador indicando os respectivos nomes dos adquirentes.
Em resposta, a Secretaria Municipal de Regularização Fundiária de Águas Lindas de Goiás/GO esclareceu que três pessoas compareceram a fim de regularizar a titularidade do imóvel em questão, quais sejam: GRASIELLE BRAGA DUARTE, CLEIA DE SOUSA CAVALCANTE NEVES (autora nestes autos) e EVANILDE PEREIRA DA SILVA.
Sobre a resposta do ofício e documentos que a instruem, a autora compareceu ao processo inovando seu pedido (ID 198714477), agora, não mais pretendendo a rescisão de seu contrato, mais perdas e danos materiais e morais, mas sim, que seja reconhecido o seu direito de preferência na regularização do imóvel, sob o argumento de que foi a que primeiro realizou o contrato de compra e venda, aos 09/04/2029, comparado às alegadas aquisições do mesmo lote por GRASIELLE BRAGA DUARTE e EVANILDE PEREIRA DA SILVA e, assim, que seja reconhecida a nulidade dos contratos posteriores firmados por tais pessoas.
Tal pretensão, ao menos em tese, parece-me provida de cabimento, já que a autora foi a que primeiro firmou o contrato de compra e venda e, ainda, narra ter tomado a posse do imóvel.
Subsidiariamente, requereu sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Esclareço à autora que, para a análise do pedido principal deduzido neste último momento processual, necessário se faz que as pessoas de GRASIELLE BRAGA DUARTE e EVANILDE PEREIRA DA SILVA integrem o polo passivo, na posição de litisconsortes passivos necessários, na medida em que eventual procedência desse pedido repercutiria efeitos diretos na esfera jurídica de tais pessoas e a elas deve ser garantido o direito ao contraditório.
Nessa opção, o processo deverá retornar à sua fase inicial, citando-se e intimando-se todos os requeridos.
Neste contexto, reputo necessária a intimação da parte autora para que esclareça se persiste este interesse de que seja reconhecido seu direito de preferência na regularização do imóvel, caso em que deverá apresentar uma nova petição inicial nos termos acima explicitados e, mais que isso, tal pretensão implicará no reconhecimento do direito do real promitente comprador do imóvel e, ao final, implicará no direito de reconhecimento de propriedade do referido bem, o que caracteriza direito real, nos termos do art. 1225, I e VII do Código Civil, caso em que a competência para o julgamento do feito é absoluta, do foro da situação do imóvel, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil.
Intime-se a requerente para que se manifeste em 02 (dois dias) e, em seguida, retornem conclusos para sentença.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
15/08/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de LUCIMAR EUSTAQUIO CLAUDIO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721211-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIA DE SOUSA CAVALCANTE NEVES REQUERIDO: RADIER CONSTRUCOES INCORPORACOES E COM LTDA - ME, CICERO VITO PEREIRA, LUCIMAR EUSTAQUIO CLAUDIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta ao ofício 47.
Abra-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 16:33:17. -
28/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721211-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIA DE SOUSA CAVALCANTE NEVES REQUERIDO: RADIER CONSTRUCOES INCORPORACOES E COM LTDA - ME, CICERO VITO PEREIRA, LUCIMAR EUSTAQUIO CLAUDIO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, situada no Prédio da Amoril, BR 070, 2º Andar, Águas Lindas de Goiás - telefone e WhatsApp nº 61-99310-0216 - solicitando que seja encaminhado a este Juízo, no prazo de 10 dias, cópia de documentos que comprovem que o lote situado na Quadra 21, terreno nº 19, Solar da Barragem, Fazenda Macacos de Cima, Águas Lindas de Goiás, com área total de 375 m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados) foi vendido pela empresa RADIER CONSTRUCOES INCORPORACOES E COM LTDA - ME para mais de um comprador indicando os respectivos nomes dos adquirentes.
Caso tenha sido vendido para apenas uma pessoa, também deverá indicar o nome do adquirente.
Instrua-se com a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (ID 174618276).
Juntada aos autos a resposta, abra-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 5 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
04/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 22:36
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de LUCIMAR EUSTAQUIO CLAUDIO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de RADIER CONSTRUCOES INCORPORACOES E COM LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CLEIA DE SOUSA CAVALCANTE NEVES em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/11/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/11/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:18
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2023 06:31
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/10/2023 22:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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