TJDFT - 0701609-35.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IVANA FERNANDES DE SOUSA AMARAL em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701609-35.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACULDADE BOOK PLAY LTDA EXECUTADO: IVANA FERNANDES DE SOUSA AMARAL CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO *Documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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15/06/2025 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/06/2025 21:16
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de IVANA FERNANDES DE SOUSA AMARAL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
09/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701609-35.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACULDADE BOOK PLAY LTDA EXECUTADO: IVANA FERNANDES DE SOUSA AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de IVANA FERNANDES DE SOUSA AMARAL em 13/03/2025 23:59.
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24/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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15/01/2025 06:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:14
Outras decisões
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10/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:51
Outras decisões
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IVANA FERNANDES DE SOUSA AMARAL em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:15
Recebidos os autos
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26/11/2024 00:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 00:02
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de IVANA FERNANDES DE SOUSA AMARAL em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701609-35.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANA FERNANDES DE SOUSA AMARAL REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por IVANA FERNANDES DE SOUSA AMARAL em face de FACULDADE BOOKPLAY.
Em breve síntese, sustenta a autora que vem sofrendo, reiteradamente, com ligações indevidas a procura de terceiro.
Os infortúnios ocorreriam diversas vezes ao dia, alterando-se, em todas as vezes, o número de telefone utilizado, perturbando-o, inclusive, em seu horário de trabalho, incomodando durante reuniões e atrapalhando no desempenho de atividades cotidianas.
Afirma que solicitou que retirassem seu número telefônico dos cadastros, contudo, de nada resolveu, vez que continua sendo incomodada.
Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada a fim de obrigar a parte Requerida a não efetuar as novas ligações.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação da requerida em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
A decisão de ID 191883885 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Contestação apresentada, ID 201300742.
Preliminarmente, sustenta ser parte ilegítima, vez que não possui qualquer relação com as ligações, bem como com qualquer contato informado.
Afirma também que desconhece qualquer dos números de telefone apresentados.
Esclarece desconhecia até a presente data a existência da Autora, já que jamais realizou qualquer negócio jurídico com ela.
Levanta-se, ainda, preliminar de falta de interesse de agir, vez que a autora não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove a existência de algum dano ocasionado pela requerida.
Suscita, ao final, inépcia da inicial pelos mesmos fundamentos.
No mérito, alega que jamais efetuou qualquer contato com a autora, até porque não há contrato vigente entre autora e a ora ré.
Pugna, portanto, pela improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada no ID 205721317.
Manifestação do réu de ID 207596549, na qual sustenta que os áudios juntados não servem para provar nenhum dos pontos alegados, já que em todas as gravações de ligações telefônicas juntadas, o atendente se identifica como sendo da ''FACULDADE PLAY'', que não deve ser confundida com esta ré, qual seja, FACULDADE BOOKPLAY, pois trata-se de outra pessoa jurídica. É o relato do necessário.
Decido. É caso de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC.
De início, passo à análise das preliminares suscitadas.
Preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade das partes diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, inferindo-se a sua caracterização quando o detentor da pretensão a deduz justamente em desfavor daquele que lhe ofertou a resistência.
Portanto, resta caracterizada a legitimidade passiva a qual se contenta com os fatos alegados e não como os comprovados, eis que a prova somente terá lugar para o exame de mérito.
Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR.
Preliminar de ausência de interesse de agir No que alude ao interesse de agir, que este se apresenta quando "a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil, São Paulo: Editora RT, 2001, 5ª edição, página 711).
Verifico, assim, que há interesse do autor em alcançar a tutela pretendida e nada o impede de ingressar em juízo.
Garante, ainda, o artigo 5°, XXXV, CF, que o acesso ao Judiciário não suportará limitações.
Posto isso, rejeito a preliminar.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a autora faz jus aos danos morais vindicados na inicial pela suposta prática abusiva, consistente na reiterada realização de ligações indevidas direcionadas ao seu número de telefone, bem assim, se a Ré deve ser condenada a se abster de praticar tais condutas.
Da análise das provas carreadas aos autos, em especial quanto aos áudios juntados em sede de réplica, verifico que razão não assiste à autora.
As ligações gravadas e colacionadas aos autos nos IDs 204488181 à 204491468, sequer foram atendidas pela ora autora, uma vez que o recebedor das ligações, ao que parece, seria pessoa do gênero masculino, estranho aos autos.
No mais, os responsáveis pelas chamadas se identificam como representantes da FACULDADE PLAY, CNPJ 05.***.***/0001-37.
Ou seja, a empresa responsável pelas ligações é pessoa jurídica diversa daquela apontada no polo passivo da presente demanda, qual seja, FACULDADE BOOK PLAY LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-18.
Logo, não há como determinar que terceiro, estranho aos fatos narrados nos autos, seja responsabilizado a deixar de realizar uma conduta que não é por si praticada, razão pela qual, nesse ponto, o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado improcedente.
Igualmente, conclui-se que a requerente não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia.
Posto isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por conseguinte, resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A autora deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 15%, sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §2°, do CPC.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701609-35.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANA FERNANDES DE SOUSA AMARAL REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IVANA FERNANDES DE SOUSA AMARAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de IVANA FERNANDES DE SOUSA AMARAL em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701609-35.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANA FERNANDES DE SOUSA AMARAL REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:03
Outras decisões
-
28/06/2024 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/06/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
21/06/2024 17:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 19:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 11:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701609-35.2024.8.07.0011 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: IVANA FERNANDES DE SOUSA AMARAL REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Altere-se a classe processual para procedimento comum cível.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por LAY LTDA, com pedido de tutela de urgência para determinar que a ré cesse novas ligações em busca de terceira pessoa.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, os fatos não restaram demonstrados documentalmente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, o caso nitidamente permite que as partes cheguem a uma autocomposição.
Dessa forma, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
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ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
03/04/2024 11:11
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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