TJDFT - 0721151-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:36
Recebidos os autos
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08/05/2024 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721151-06.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL RODRIGUES CABRAL REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA I.
Relatório.
WENDEL RODRIGUES CABRAL ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, partes qualificadas nos autos, inicialmente distribuída à Segunda Vara Cível de Brasília.
Informou ter recebido cobranças de forma insistente, relativa à dívida vencida em 2002.
Afirmou não ser cabível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio da plataforma Serasa Limpa Nome.
Alegou que seus dados cadastrados na referida plataforma podem ser acessado por outras empresas.
Disse que a utilização da plataforma de renegociação de dívida interfere no sistema de pontuação de créditos.
Teceu considerações jurídicas.
Sustentou ter sofrido danos morais.
Requereu a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade da dívida e a exclusão de seu nome de cadastros de devedores inadimplentes, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Declinada da competência para este Juízo, após o autor ter sido indagado acerca da escolha do Foro de Brasília, nos termos da decisão de ID 161050229.
Suscitado conflito negativo de competência, ID 162024775.
Este Juízo foi designado para resolver as medidas urgentes, em caráter provisório, por determinação da e.
Desembargadora Relatora, ID 163757692.
Rejeitado o conflito de competência, nos termos do acórdão n. 1766458, proferido pela Primeira Câmara Cível deste e.
Tribunal, ID 175638109.
Determinou-se a emenda, no que diz respeito ao pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de devedores inadimplentes.
Petição de emenda, ID 172746438.
Contestação, ID 181082243, na qual a requerida esclareceu que não efetuou a negativação do nome do autor.
Sustentou que a prescrição não torna a dívida inexistente, nem obsta a cobrança extrajudicial, apenas impede a cobrança judicial.
Alegou que a Plataforma Serasa Limpa Nome não influencia no escore de crédito da requerida.
Disse que não foram efetuadas cobranças excessivas.
Afirmou não estar caracterizado o dano moral indenizável.
Apontou a existência de outras inscrições em cadastro de devedores inadimplentes.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Réplica, ID 184079279.
Não foi requerida a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. 1.
Incidência do CDC.
Reconheço a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o banco réu presta serviços de forma habitual e remunerada.
O art. 3º, §2º do referido Diploma define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.
O fato de a parte não possuir relação contratual com a requerida não obsta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a teor do artigo 17 do referido diploma. 2.
Inexigibilidade da dívida.
O autor postula a declaração de inexigibilidade da dívida em face da prescrição, bem como a exclusão da anotação feita na plataforma do Serasa quanto aos referidos débitos, e indenização pelo dano moral causado em face a tal inscrição.
Por outro lado, a requerida informa que os débitos prescritos apenas não podem ser cobrados por via judicial e que os débitos não foram inscritos na plataforma de inadimplentes, mas em sistema diverso que visa negociação de débitos (Serasa Limpa Nome).
Resta, assim, incontroverso que os débitos indicados na demanda se encontram prescritos, porquanto vencidos há mais de cinco anos (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil), ante a ausência de impugnação específica, bem como a inscrição do nome do autor em cadastro Serasa Limpa Nome e foram feitas cobranças administrativas referentes a tais débitos.
A controvérsia gira em torno de saber, pois, se é ou não legítima a cobrança em questão, bem como a manutenção do nome do devedor em cadastros informativos, por dívida prescrita.
Lado outro, a dívida prescrita não pode ser cobrada em âmbito judicial ou extrajudicial.
Isso porque se o ordenamento jurídico dispõe de certo prazo ao credor para cobrança da dívida legitimamente contraída pelo devedor, e o faz em prol do princípio da segurança jurídica e da pacificação social, presume-se, assim, proibida qualquer atitude do credor, após o escoamento desse prazo, para se ver ressarcido de tal valor, restando, portanto, evidentemente proibida a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, por qualquer meio que seja.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROPORCIONALIDADE COM QUANTIDADE DE PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA NO CAPÍTULO IMPUGNADO. 1. À vista das alegações das partes e dos documentos juntados aos autos restou incontroverso que os vencimentos das obrigações ocorreram há mais de cinco anos, porquanto prescritos os débitos na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2.
Na prescrição, não obstante a ocorrência da extinção da pretensão, o direito em si permanece sem alteração, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo.
Tanto isso é verdade que, se alguém pagar uma dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga, já que existia o direito de crédito que não foi extinto pela prescrição (art. 882 do CC). 3.
O reconhecimento da prescrição induz à inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida, dada a inadmissibilidade da perenização da cobrança. 4.
A sucumbência, quando recíproca, deve ser distribuída na proporção dos pedidos da demanda, nos termos do artigo 86 do CPC.
Precedentes. 5.
Apelação Cível conhecida e provida. (Acórdão 1407381, 07309435220218070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mesmo que não tenha sido declarada a inexistência da dívida, mantida apenas como obrigação natural, o reconhecimento da prescrição implica na impossibilidade de se exercer a pretensão de cobrança do débito, pelas vias judicial ou extrajudicial. 2.
Verificado que não houve condenação pecuniária e que o valor atribuído à causa é ínfimo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios devidos pelo sucumbente devem ser arbitrados por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1395939, 07069524720218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse mesmo sentido a Terceira Turma do c.
Superior Tribunal de Justiça decidiu: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) 3.
Plataformas de negociação de dívidas.
O “Serasa Limpa Nome” e plataformas similares trazem informação não-pública e não se configura cadastro restritivo de inadimplentes.
Assim, o nome da autora não está inserido no cadastro de inadimplentes regular, mas em aplicação de acesso restrito e que não se confunde com a inscrição ordinária.
A dívida prescrita existe e pode ser paga, não admitindo repetição na hipótese de pagamento.
A Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes, nem com cobrança extrajudicial.
O escore de crédito regula-se pela Lei nº 12.414/2011, que permite o registro de informação de adimplemento por até 15 anos.
Há julgados do e.
TJDFT acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
MANUTENÇÃO EM CADASTRO PRIVADO PARA NEGOCIAÇÃO.
INTERESSE DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. 1. É certo que o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os cadastros e dados relativos a consumidores, de forma geral, não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (§1º), proibindo também o fornecimento de informações de débitos prescritos que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores (§5º). 2.
O local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os "dados lançados no 'Serasa Limpa Nome' são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor". (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022). 3.
Se a prescrição, enquanto causa extintiva da pretensão do titular do direito (artigo 189 do Código Civil), não representa a efetiva extinção da dívida, é possível a manutenção de registro da dívida em local privado, assegurando eventual possibilidade de negociação, no interesse do consumidor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1605622, 07180950220228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C REPARATÓRIA.
DÉBITO PRESCRITO.
INEXIGIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NOME.
SERASA LIMPA NOME.
ART. 43, § 5º CDC.
INAPLICÁVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito prescrito, inscrito no Serasa Limpa Nome. 2.
A prescrição não afeta o direito subjetivo em si, mas atinge a sua exigibilidade, convolando a obrigação jurídica antes existente em obrigação natural e impossibilitando a pretensão de cobrança, seja em âmbito judicial ou extrajudicial. 3.
A prescrição dos débitos (CC, art. 206, § 5º, I) obsta que o consumidor seja constrangido, quer pela via judicial, quer extrajudicialmente, a realizar o pagamento da dívida prescrita.
No entanto, A inscrição do nome do consumidor no sistema "Serasa Limpa Nome" não é abusiva, em virtude de a anotação constar em plataforma de negociação de dívida e consulta não pública, que não é equiparada à órgão restritivo de crédito. 4.
O parcial provimento do apelo enseja a redistribuição do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, independentemente do valor arbitrado na Instância a quo. 5.
Apelo provido parcialmente. (Acórdão 1633947, 07135776320228070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO "ACORDO CERTO".
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA. 1.
O registro nas plataformas de negociação de débito e consulta não pública "SERASA LIMPA NOME" e "ACORDO CERTO" não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem configura, por si só, a realização de cobrança extrajudicial de dívida, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1612021, 07333416920218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As plataformas Serasa Limpa Nome e similares são sistemas on-line de renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento.
A inserção e a proposição de acordo para a quitação de débito vencido há mais de 5 (cinco) anos em referidas plataformas digitais não gera, a princípio, negativação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes administrado pela Serasa Experian ou Boa Vista Serviços, ou restrição ao crédito e redução do Serasa Score.
Ainda, o histórico das dívidas prescritas disponíveis na plataforma Serasa Limpa Nome e similares não são disponíveis para consulta por terceiros. 4.
Danos morais.
A tutela da dignidade da pessoa humana é o fundamento máximo do ordenamento jurídico, protegido, inclusive, pela Carta Magna, cabendo, pois, a indenização por ofensas sofridas aos seus direitos de personalidade, tais como a honra, a integridade física e psíquica e a intimidade.
Por outro lado, não é qualquer dissabor da vida cotidiana que pode ser considerado dano moral.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorre quando da lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, é passível de indenização.
Apesar de o autor afirmar que vem sofrendo insistentes cobranças por meio de ligações telefônicas e mensagens, ele nada trouxe aos autos a fim de ratificar sua alegação.
Não constam nos autos cartas de cobrança ou registros das insistentes ligações que o autor disse ter recebido.
Não obstante, embora a situação vivenciada possa ter causado aborrecimento ao autor, não houve constrangimento ou ofensa aos direitos de sua personalidade, de modo a ensejar a condenação da parte ré à indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
PROIBIÇÃO DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Conforme arts. 189 e 882, ambos do Código Civil, a prescrição extingue a pretensão, ou seja, o direito de buscar a satisfação da obrigação.
Portanto, o fenômeno prescricional não resulta na extinção da dívida, mas provoca sua conversão em obrigação natural, tornando-a juridicamente inexigível, na forma do art. 882, do Código Civil. 2.A plataforma Serasa Limpa Nome é um sistema on-line de renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento.
Em que pese tal registro não implique, por si só, negativação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes administrado pela Serasa Experien, é de se recordar que, tratando-se de pretensão alcançada pela prescrição, não se conferem ao credor mecanismos que visem à cobrança do devedor, ainda que indireta, para adimplemento da dívida, seja judicial ou extrajudicialmente, como se afigura na realidade essa medida. 3.
As dívidas prescritas disponíveis no Serasa Limpa Nome são privadas, sem visibilidade de consulta para terceiros.
A mera cobrança de dívida, cuja pretensão está prescrita, não importa, por si só, dano moral in re ipsa.
Faz-se necessária, portanto, a demonstração, no caso, de violação a atributos da personalidade, o que não ocorreu no caso. 4.Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Acórdão 1801281, 07084668920228070004, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
CRIAÇÃO DE ANIMAL (GATO) EM APARTAMENTO.
VEDAÇÃO ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE RELATIVIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. (...) 4.
Para haver compensação por danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessário aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade humana. (...)” (Acórdão n.1125283, 07304207920178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2018, publicado no DJE: 27/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Especificamente acerca do caso dos autos, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
SERASA LIMPA NOME.
PROPOSIÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito cobrando pela instituição financeira ré por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, ante a prescrição, contudo, indeferiu o pleito de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A plataforma Serasa Limpa Nome se trata de sistema on-line de renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento.
A inserção e proposição de acordo para a quitação de débito vencido há mais de 5 (cinco) anos no Serasa Limpa Nome não gera, a princípio, negativação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes administrado pela Serasa Experien ou restrição ao crédito e redução do Serasa Score.
Ainda, as dívidas prescritas disponíveis no Serasa Limpa Nome são privadas, sem visibilidade de consulta para terceiros. 3.
A mera cobrança de dívida, cuja pretensão está prescrita, não importa, por si só, dano moral in re ipsa.
Faz-se necessária, portanto, a demonstração, no caso, de violação a atributos da personalidade.
Precedentes. 4.
No particular, não se identifica fatos vexatórios à dignidade da consumidora ou cobranças intermitentes por parte da credora.
Ademais, a autora não teve o seu nome incluído em cadastro de inadimplentes e não se verifica redução do seu score de crédito.
Dessa forma, se não foi comprovado o dano extrapatrimonial, não há se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização. 5.
Consoante art. 85, § 2º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa, quando inexiste valor da condenação ou não é possível mensurar o proveito econômico, tal como no caso dos autos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1621490, 07018042120228070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO "SERASA LIMPA NOME".
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o apelante instrui o recurso com os fundamentos de fato e de direito que norteiam o pedido de reforma da sentença. 2.
O registro em plataformas de negociação de débito e consulta não pública "SERASA LIMPA NOME" ou "ACORDO CERTO" não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais, mesmo que as quantias não sejam devidas, seja por inexistência da dívida, seja por estar prescrita. 3.
Cabível o reconhecimento de ofício de erro material constante na sentença para que conste a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Correção de ofício de erro material. (Acórdão 1609714, 07048504620218070003, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, não verificada ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, ainda que fosse caracterizada a ofensa ao direito da personalidade, pela utilização das plataformas de renegociação de dívida, “improcede o pedido de indenização por danos morais se, a despeito da indevida inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, realizada pela ré com fundamento em dívida declarada inexistente, preexiste outra legítima, Súmula 385 e Tema 922 do eg.
STJ” (Acórdão 1824189, 07079889620238070020, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no PJe: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, julgo procedentes em parte os pedidos para declarar a prescrição da dívida relativa ao contrato n. 030200833927851-1, celebrado com a Losango, no valor de R$ 6.876,02, vencido em 06/03/2022, bem como condenar a requerida na obrigação de não efetuar qualquer modalidade de cobrança extrajudicial da referida dívida.
Julgo improcedentes os pedidos para excluir a anotação da dívida em questão da plataforma Serasa Limpa Nome, atento ao disposto no art. 322, § 2º do CPC, bem como de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não proporcional, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86 do CPC condeno: a) o autor, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em quantia equivalente a 10% do valor do pedido indenizatório (R$ 30.000,00), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça; b) a requerida, ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no valor de em quantia equivalente a 10% do valor da dívida prescrita (R$ 6.876,02).
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/02/2024 20:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 23:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:56
Outras decisões
-
19/10/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2023 20:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2023 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2023 21:51
Suscitado Conflito de Competência
-
09/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 12:12
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:12
Declarada incompetência
-
03/06/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 23:52
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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