TJDFT - 0701643-10.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:02
Publicado Edital em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0701643-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *86.***.*41-91 REQUERIDO: DEUSIMAR LAURINDA DA SILVA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *79.***.*33-72 e DANIELLE DO REGO PAZ - CPF/CNPJ: *01.***.*57-32 A Dra.
Indiara Arruda de Almeida Serra, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0701643-10.2024.8.07.0011, ajuizada por REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA OLIVEIRA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de DEUSIMAR LAURINDA DA SILVA OLIVEIRA (CPF: *79.***.*33-72) por ser portador(a) de processo demencial sem causa específica, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): CONCEICAO DE MARIA DA SILVA OLIVEIRA (CPF: *86.***.*41-91); para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, endereço Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, aos 10 de dezembro de 2024.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, Servidor Geral, expeço, segue assinado pela Diretora de Secretaria, FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA RORATO, por determinação do(a) MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) FLÁVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria -
19/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:36
Publicado Edital em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:28
Publicado Edital em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:06
Expedição de Edital.
-
02/12/2024 07:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/12/2024 20:39
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
01/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:07
Expedição de Termo.
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:26
Expedição de Termo.
-
14/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0701643-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DEUSIMAR LAURINDA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE DO REGO PAZ Destinatário 1: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75; Destinatário 2: ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema; Destinatário 3: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício CONCEICAO DE MARIA DA SILVA OLIVEIRA, qualificada nos autos, requereu a interdição de sua genitora DEUSIMAR LAURINDA DA SILVA OLIVEIRA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que a interditando não tem condições de praticar atos da vida civil ou tomar qualquer decisão sobre os atos de sua vida diária em razão de se encontrar em processo demencial sem causa específica, razão pela qual requer a interdição.
Com a petição inicial vieram os documentos de ID191896436 e seguintes.
Tutela antecipada deferida sob ID 192232906.
No ID 196060850, realizou-se o interrogatório da interditada o qual foi possível verificar, não só pelo laudo e relatório médicos acostados aos autos (ID’s 191897598, 191897601 e 191897602), como também, visualmente as condições daquela, constatação que fez com que fosse dispensada a necessidade de realização de perícia.
Foi nomeado curador especial, um dos membros da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral – ID 196060850 - Pág. 1.
O Ministério Público oficiou favorável à interdição (ID’s 196060850 e 208421017). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro que, no presente caso, a realização de perícia é desnecessária, diante da situação visível em audiência e laudo médico juntado ao caderno processual (art.472, do CPC) A matéria deve ser analisada à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) que deu disciplina nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física.
Estabelece o art. 2º que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”.
Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, “retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física”.
O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85, § 2º.
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
De tal sorte, o interditando é dotado de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida.
O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio.
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A.
No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão).
Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, a ré/interditada, não é capaz de praticar atividades da vida diária, necessitando, portanto, sua submissão aos termos da curatela, conforme disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial, físico e mental.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência, DECRETAR A INTERDIÇÃO DEFINITIVA de DEUSIMAR LAURINDA DA SILVA OLIVEIRA, brasileira, viúva, RG:123.408 SSP/PI, CPF:*79.***.*33-72, e nomear como CURADOR(A) DEFINITIVO(A) a pessoa de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA OLIVEIRA, brasileira, casada, RG:508.932 SSP/PI, CPF: *86.***.*41-91, ambas residentes e domiciliadas na 2ª Avenida, Bloco 1100, Casa 06 Núcleo Bandeirante - DF, CEP 71715-030.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, a curadora atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf.
Deixo de determinar de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, diante da presunção de idoneidade da curadora (filha da interditada).
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75) e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo(a) requerente, respeitada a gratuidade de justiça ora já deferida.
Núcleo Bandeirante/DF, 4 de outubro de 2024 17:54:40.
Juíza de Direito Substituta TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0701643-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DEUSIMAR LAURINDA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE DO REGO PAZ Aos ___/___/___, às ________, o(a) Sr(a).
CONCEICAO DE MARIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *86.***.*41-91 (JUNTAR COM O TEXTO ACIMA e TIRAR DADOS DE AUTORES ALÉM DO CURADOR) presta o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de DEUSIMAR LAURINDA DA SILVA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *79.***.*33-72 e DANIELLE DO REGO PAZ - CPF/CNPJ: *01.***.*57-32, (SE TIVER MAIS DE UM RÉU, DEIXAR APENAS OS DADOS DO CURATELADO)RG n.
XXXXX nascido(a) em XX/XX/XXXX, filho(a) de XXXXX e XXXXXXXXXXXXX, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA OLIVEIRA Curador(a) -
07/10/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701643-10.2024.8.07.0011 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DEUSIMAR LAURINDA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE DO REGO PAZ DESPACHO Anote-se os autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701643-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DEUSIMAR LAURINDA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE DO REGO PAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:58
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701643-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DEUSIMAR LAURINDA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE DO REGO PAZ DESPACHO Acolho o parecer ministerial.
Assim, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para cumprir na íntegra a determinação de ID96060850, sob pena de extinção.
Vindo os documentos pela parte autora, observa-se as demais determinaçoes constantes na decisão supra.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 02:32
Publicado Ata em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 16:46
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 15:15, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
08/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:21
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:15, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
10/04/2024 12:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/04/2024 08:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Nomeio a parte REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA OLIVEIRA curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo. -
05/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a CONCEICAO DE MARIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *86.***.*41-91 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 14:42
Outras decisões
-
03/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725936-05.2023.8.07.0003
Mivania dos Santos
Iraci Lima dos Santos Nascimento
Advogado: Daniele Carvalho Vilar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 20:13
Processo nº 0725936-05.2023.8.07.0003
Luciano da Conceicao Nardes
Mivania dos Santos
Advogado: Daniele Carvalho Vilar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 14:06
Processo nº 0747258-87.2023.8.07.0001
Luiz Pereira Batista
Carlos Teodoro de Amorim
Advogado: Jovina Elisangela dos Santos Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 12:50
Processo nº 0701581-67.2024.8.07.0011
Nicola Celso Cazelato
M &Amp; R Comercio Varejista de Artigos de P...
Advogado: Elias Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 14:12
Processo nº 0701374-68.2024.8.07.0011
Joao de Deus Carneiro Portela
Jesse Carneiro de Aguiar
Advogado: Delmar Carneiro de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 13:46