TJDFT - 0735302-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 16:22
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
22/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735302-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre o pagamento retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 12:44:17. -
29/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735302-68.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor de ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes por débito prescrito, no valor de R$1.275,57 (mil e duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referente ao contrato n. 5004745, com vencimento em 31/07/2012.
Postulou o deferimento da tutela de urgência para que a parte requerida seja compelida a se abster de realizar cobranças da dívida, bem como para que se exclua seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a declaração de inexigibilidade da dívida.
A gratuidade de justiça foi deferida, indeferindo-se, contudo, o pedido de antecipação de tutela (ID 178348599).
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando em preliminar a inépcia da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis ("extrato completo e atual dos cadastros de proteção ao crédito").
Também em preliminar alegou a ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve requerimento administrativo prévio.
Articulou, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem, contudo, indicar as razões em que se lastreia a preliminar.
Por fim, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços.
Alegou que o débito existe e que não está inscrito em rol de inadimplentes, mas em plataforma de negociação de dívida.
Afirmou,
por outro lado, a "irrelevância" da prescrição.
Houve réplica (ID 181732900).
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo, notadamente diante da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sob a perspectiva da teoria finalista. 1.
Preliminares 1.1.
Inépcia da inicial A justificativa para a preliminar é a de que o autor não teria instruído a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não há inépcia.
A inicial discorre sobre os fatos, expõe a causa de pedir e o pedido.
Inexiste dificuldade à defesa e ao exercício do contraditório.
Os documentos que instruem a pretensão são suficientes à demonstração dos fatos e à razão da pretensão deduzida.
Ademais, quanto à prova do direito, a matéria pertence à análise do mérito, sendo insuscetível de ser discutida em preliminar e de conduzir à extinção prematura do processo, sem resolução do mérito. 1.2.
Interesse processual O interesse processual está presente no caso dos autos.
A lei não exige o esgotamento da esfera administrativa como condição para que a pretensão do autor seja deduzida em juízo.
Há evidente vínculo entre os fatos e o pedido formulado, pois o requerente alega que vem sendo cobrado por dívida prescrita, pretendendo a tutela jurisdicional para que sejam obstadas tais cobranças.
No mais, as condições da ação são aferidas em abstrato à luz da narrativa dos fatos pela parte autora, exame adstrito à possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, conforme a teoria da asserção, de modo que, se identificada, posteriormente, a ausência de alguma delas, o julgamento será de improcedência. 1.3.
Ilegitimidade passiva A parte requerida não indicou precisamente em que consiste a preliminar, isto é, porque se considera parte ilegítima para compor a angularidade passiva da lide.
Segundo o réu, "a presente ação não é absolutamente emulativa, de modo que a parte autora deve ser condenada por litigância má-fé".
O termo "emulativo" é sinônimo de "competitivo", relacionando-se, por conseguinte, com a ideia de rivalidade ou concorrência.
Logo, o argumento não explica a preliminar.
Por outro lado, a parte requerida alega "abuso de direito", citando o teor do art. 187 do Código Civil, premissa que, igualmente, não respalda a preliminar.
Outros argumentos elencados pela parte requerida são os de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza e do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), matérias que, embora possam ser alegadas meritoriamente, não exibem relação com a condição da ação cuja ausência vem de ser afirmada (ilegitimidade passiva).
Quanto ao mais, reitera-se o que já registrado no tópico anterior a respeito da teoria da asserção. 1.4.
Impugnação à gratuidade de justiça O deferimento do benefício ocorreu a partir do exame dos documentos que instruíram a declaração de hipossuficiência, emergindo a constatação da carência de recursos da parte autora para custear as despesas do processo.
Ao impugnar a concessão da benesse, a parte requerida atraiu para si o ônus de comprovar que o autor dispõe das condições de arcar com tais despesas, encargo do qual a impugnante não se desincumbiu, razão pela qual resta mantido o benefício.
Portanto, rejeito as preliminares. 2.
Mérito A lide trata de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, caso em que a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço.
Pretende a parte autora que a dívida seja declarada prescrita e, assim, que sua inexigibilidade seja reconhecida e que sejam cessadas as cobranças.
Conforme documento que instrui a inicial, o vencimento da dívida remonta ao ano de 2013, estando, portanto, manifestamente prescrita e, em razão disso, insuscetível de ser exigida do consumidor. É errônea a percepção da requerida de que lhe assiste o direito de cobrança de dívida prescrita.
Parte a demandada da equívoca premissa de que a persistência da obrigação natural se confunde com a possibilidade de cobrança do valor atingido pela prescrição.
A prescrição atinge a pretensão de exercício do direito a ela relacionado, logo, impede a sua exigibilidade judicial ou extrajudicial.
Confiram-se os julgados a seguir: “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CONSUMIDOR.
RETENÇÃO.
INDEVIDA.
SALÁRIO.
COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA. 1.
O acolhimento da prejudicial de prescrição aventada pelo autor, ainda que não tenha formulado pedido específico nesse ponto, não importa em cerceamento de defesa, uma vez que a questão foi efetivamente debatida nos autos e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. 2.
A prescrição atinge justamente a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado, fato que impede a sua exigibilidade judicial ou extrajudicial, embora se reconheça a persistência da obrigação natural. 3.
A retenção de salário do correntista para quitação de dívida sabidamente prescrita revela falha na prestação de serviço. 4.
O serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não conseguiu impedir a prática fraudulenta (artigo 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor), qual seja, a contratação de operação de crédito não requisitada pelo consumidor. 5. É pacífico o entendimento no âmbito desta Corte de Justiça no sentido de que, para a incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é imperiosa a demonstração de má-fé do agente financeiro. 6.
In casu, demonstrou-se a má-fé do banco, visto que, inobstante haja o reconhecimento da cobrança indevida, a instituição financeira reteve indevidamente a totalidade do salário da consumidora em duas oportunidades, na tentativa de ver satisfeito crédito que, embora ainda existente, não é mais exigível judicial ou extrajudicialmente. 7.
A retenção indevida de salário pela instituição financeira acarreta dano moral compensável financeiramente. 8.
Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 10.
Recurso do réu conhecido e desprovido. 11.
Recurso adesivo da autora conhecido e provido. (Acórdão 1332345, 07251662320208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
RETENÇÃO DA TOTALIDADE DE VERBA SALARIAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O depósito de salário em conta corrente mantida junto ao banco credor não configura renúncia tácita da prescrição, pois não houve pagamento voluntário pelo devedor, mas sim retenção ilegal da integralidade de seu salário. 2.
A existência de dívida prescrita não autoriza a retenção unilateral de remuneração constante na conta do apelado. 3.
Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4.
A devolução em dobro requer má-fé evidente e não apenas a ilegalidade da cobrança. 5.
Se não for demonstrado que o ocorrido extrapolou os limites do mero dissabor da vida cotidiana, não é possível a compensação por danos morais. 6.
Recursos conhecidos.
Recurso do réu parcialmente provido.
Recurso do autor desprovido. (Acórdão 1363667, 07386362420208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DE VERBA SALARIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONTRARRAZÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A repetição dos argumentos elencados na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade - caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença, tal como ocorre na espécie.
Precedente do STJ.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança. 3.
Embora o Banco Réu justifique os descontos impugnados na existência de previsão contratual expressa que autoriza o débito em conta, é certo que não pode cobrar dívida já prescrita, tampouco reter a integralidade da verba salarial do Autor com o fim de amortizar os mútuos contratados e inadimplidos. 4.
A Instituição Financeira, por meio de conduta contrária aos seus deveres legais de boa-fé objetiva e de probidade, cometeu a prática abusiva de reter valores da conta-salário do Autor para pagamento de débito já prescrito, a configurar cobrança indevida, fazendo incidir na hipótese a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual determina a devolução em dobro da verba cobrada indevidamente do consumidor. 5.
Não se pode falar em erro justificável, porquanto a cobrança de dívida evidentemente prescrita, efetuada mediante descontos na conta-salário da parte autora, amparados em contratos realizados há mais de doze anos, revela inegável dolo que, inclusive, beira à má-fé, sobretudo diante da constatação, através de pesquisa jurisprudencial no âmbito desta e.
Corte de Justiça, da ocorrência de diversos casos semelhantes envolvendo o Recorrente. 6.
Configura dano moral indenizável a conduta da instituição financeira que, mediante desconto indevido realizado em conta-salário de cliente, retém a integralidade de sua remuneração mensal para o pagamento de dívida prescrita, comprometendo a subsistência do consumidor e sua família, em nítida violação ao princípio da dignidade humana. 7.
O valor da condenação por danos morais deve ser arbitrado de acordo com a capacidade patrimonial das partes, com a extensão do dano experimentado pelo ofendido e com o grau de culpa do ofensor para a ocorrência do evento, não podendo a condenação ensejar enriquecimento ilícito ou ser ínfima, a ponto de não coibir a parte ré de praticar idêntica conduta.
Com base nisso, revela-se justa e razoável o quantum indenizatório fixado na instância de origem, devendo ser mantido em grau recursal. 8.
Não evidenciada, na espécie, a utilização de procedimentos escusos pelo réu com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo ou, ainda, de causar dano processual à parte autora, tem-se por bem a rejeição da tese de litigância de má-fé do Recorrente, alegada em contrarrazões, tratando-se a hipótese, ao revés, de mero reflexo do exercício dialético do direito constitucional de defesa que lhe é assegurado, mediante o confronto de teses e argumentos, que, à toda evidência, são contrários aos interesses da parte adversa. 9.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1339935, 07051899120208070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 28/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Como se percebe no entendimento firmado pela jurisprudência predominante, a cobrança é indevida, merecendo respaldo o pedido de declaração da prescrição e de inexigibilidade do débito, bem como do pleito de exclusão do nome da parte autora da plataforma “Serasa Limpa Nome” pela dívida e cessação das cobranças.
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do CPC, para: 1) declarar prescrita a dívida no valor de R$1.275,57 (mil e duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referente ao contrato n. 5004745, com vencimento em 31/07/2012. 2) Declarar a inexigibilidade do referido débito; 3) Condenar a parte requerida a promover a exclusão do registro em nome da requerente da plataforma/aplicativo "Serasa Limpa Nome", relacionado ao contrato, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em atenção ao disposto no art. 85, § 8°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas da Corregedoria.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701374-68.2024.8.07.0011
Joao de Deus Carneiro Portela
Jesse Carneiro de Aguiar
Advogado: Delmar Carneiro de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 13:46
Processo nº 0701643-10.2024.8.07.0011
Conceicao de Maria da Silva Oliveira
Deusimar Laurinda da Silva Oliveira
Advogado: Danielle do Rego Paz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 12:09
Processo nº 0721151-06.2023.8.07.0001
Wendel Rodrigues Cabral
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 11:54
Processo nº 0701609-35.2024.8.07.0011
Faculdade Book Play LTDA
Ivana Fernandes de Sousa Amaral
Advogado: Sabrina de Freitas Moura Peixoto Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 11:56
Processo nº 0704254-62.2021.8.07.0003
Islene Ramos de Oliveira
Itau Seguros S/A
Advogado: Sostenes Juliano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2022 15:28