TJDFT - 0704108-16.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Cível que afastou a responsabilidade objetiva do banco réu por fraude praticada por terceiro estelionatário, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima.
O embargante alega omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à ausência de comprovação da culpa exclusiva da vítima e à responsabilidade da instituição financeira pelo golpe financeiro narrado na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 da legislação processual. 4.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e detalhada, com base em elementos constantes dos autos, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima na prática da fraude, afastando, com base no art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5.
As condutas ativas e voluntárias do autor, como o envio de documentos pessoais e biometria facial ao fraudador e a realização de transferência bancária, foram analisadas e valoradas no acórdão embargado como decisivas para a concretização do golpe, afastando-se a responsabilidade do banco réu. 6.
A insurgência do embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reanálise da matéria de mérito, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Não há omissão ou contradição quando o acórdão examina de forma expressa e fundamentada os elementos constantes nos autos, apresentando, de maneira clara e didática, as razões que motivaram o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e, por consequência, o afastamento da responsabilidade da instituição financeira ré.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, §3°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1944147/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022. -
09/09/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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23/07/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 16:35
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:30
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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19/05/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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04/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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