TJDFT - 0726810-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:42
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas físicas ou jurídicas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC.
Dessa forma, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira, podendo ser ilidida pelo juiz ou pela parte contrária. 3.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais" (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
04/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:07
Conhecido o recurso de SIMONE NONATO MOURA VERAS - CPF: *45.***.*42-87 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/12/2023 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2023 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2023 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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15/08/2023 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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07/08/2023 01:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2023 00:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 23:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 22:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/07/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 07:10
Recebidos os autos
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06/07/2023 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/07/2023 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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