TJDFT - 0713389-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
06/08/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LAURA BOTELHO RODRIGUES BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA REDE CREDENCIADA.
NECESSIDADE DE MAIOR ESCLARECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O indeferimento da tutela de urgência decorreu da não demonstração da recusa formal da operadora em relação ao tratamento proposto, bem como da ausência de perigo iminente de dano ao direito solicitado, considerando-se a média de tempo processual no Juízo e a não urgência indicada nos relatórios médicos. 2.
O recurso não atacou os fundamentos da decisão, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial, o que poderia ensejar a não admissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Porém, conheço do agravo diante da natureza do direito vindicado e do princípio da primazia do julgamento. 3.
O direito à saúde não autoriza o afastamento arbitrário das regras contratuais, devendo a utilização dos serviços ser realizada na rede credenciada, salvo exceções previstas. 4.
Ausência de impugnação específica quanto à disponibilidade de profissionais na rede credenciada e à urgência do tratamento.
Observância da decisão atacada à Resolução ANS nº 259/2011. 5.
Necessidade de comprovação da expertise exclusiva da profissional de fonoaudiologia escolhida para afastar a obrigatoriedade de utilização da rede credenciada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
02/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:32
Conhecido o recurso de L. B. R. B. - CPF: *78.***.*13-73 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 00:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
28/05/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURA BOTELHO RODRIGUES BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0713389-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L.
B.
R.
B.
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L.B.R.C.B., representada por J.M.C.B., contra decisão do Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação ordinária, indeferiu pedido da autora, em sede de antecipação da tutela jurisdicional, para que a ré fosse compelida a cobrir 20 (vinte) sessões para o tratamento da dificuldade/imaturidade do processamento auditivo central (TPAC), via terapia com fonoaudióloga com ênfase nas habilidades auditivas alteradas, e para o treinamento em cabine com fonoaudióloga, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: No que tange ao caso concreto, os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea e robusta, havendo alta probabilidade do direito reclamado, porquanto a negativa, a princípio, contraria a Norma Regulamentar e a jurisprudência, que afasta a limitação de sessões prescritas pelo médico assistente.
Mas, à toda evidência, não houve recusa formal da operadora ao tratamento proposto, apenas consta a indicação de que a profissional escolhida não estaria incluída na rede credenciada do plano (ID nº 190807895), a demandar maior esclarecimento dos fatos à luz do contrato aderido pela autora, mediante contraditório.
Lado outro, não se vislumbra o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível aguardar-se a demora normal do desenvolvimento da marcha processual que, em média, não ultrapassa 40 dias neste Juízo em razão da prioridade dada às demandas dessa natureza.
Veja-se que os relatórios médicos são de dezembro de 2023 (ID nº 190805081) e janeiro de 2024 (ID nº 190805085), sem qualquer indicação fundamentada da urgência do tratamento como determina o art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998, e a resposta do plano de saúde remonta à meados de janeiro de 2024 (ID nº 190807895), mas a parte escolheu propor a ação apenas nesta data, a arrefecer a urgência contemporânea da medida (id. 190845517, autos originários nº 0713389-05.2024.8.07.0000).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que “a Agravante possui 7 (sete) anos, encontra-se em fase de alfabetização, é portadora de Dificuldade/Imaturidade do Processamento Auditivo Central, com prejuízo das seguintes habilidades auditivas centrais avaliadas: (a) habilidade da figura-fundo, (b) nomeação dos padrões de frequência, (c) integração binaural, (d) habilidade de resolução temporal.
A Fonoaudióloga avaliadora, regularmente inscrita no CRF, sugeriu: terapia fonoaudióloga com ênfase nas habilidades auditivas alteradas e/ou treinamento em cabine, através de 20 (vinte) sessões.
Ou seja, a Agravante não escuta direito.
Além disso, a Agravante é portadora do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, predominantemente desatento”.
Sustenta que o tratamento é fundamental para o controle das enfermidades, visando essencialmente a melhoria do atual estado de saúde da agravante, evitando complicações futuras e proporcionando-lhe uma vida saudável e digna.
Assevera que o contexto de saúde da agravante exige cuidados adequados e de qualidade, o que implica em assegurar o acesso a medicamentos, tratamentos e procedimentos necessários para promover sua saúde, especialmente visando garantir seu aprendizado e alfabetização de forma adequada.
Pede, assim, o deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de que a agravada autorize e arque integralmente com todos os custos médicos e com material de 20 (vinte) sessões para o tratamento da dificuldade/imaturidade do processamento auditivo central (TPAC) via terapia com fonoaudióloga com ênfase nas habilidades auditivas alteradas e para o treinamento em cabine, com a atual Fonoaudióloga Polianna Nogueira, conforme relatório de fonoaudiologia, vinte sessões, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Não recolhimento de preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (id. 190845517, autos originários). É a síntese do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cuida-se de decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela jurisdicional, a fim de que a ré, operadora de plano de saúde, fosse obrigada a custear vinte sessões de fonoaudiologia, em tratamento especificado na exordial, diante da condição que acomete a recorrente, com base em relatório médico carreado aos autos e vazada nos seguintes termos, in verbis: Reitero por meio deste relatório a necessidade de realização de vinte (20) sessões de treinamento auditivo acusticamente controlado (em cabine) para Laura Botelho Rodrigues Costa Barbosa, tendo em vista as alterações apresentadas na avaliação do processamento auditivo central, que foram elas: Figura-Fundo, interação binaural, resolução temporal, análise e nomeação de padrões temporais, integração binaural, separação binaural e integração binaural em tarefa com alta demanda de linguagem.
Neste exame apenas a habilidade de fechamento auditivo esta dentro do padrão esperado para a faixa etária (id. 190805085, autos originários).
O Juízo indeferiu o pedido, em síntese, porque não houve recusa formal da operadora em relação ao tratamento proposto, mas apenas quanto à profissional escolhida, a qual não está na rede credenciada do plano, fato que necessita de maior esclarecimento através do contraditório.
Além disso, restou consignado que não se observa perigo iminente de dano ao direito solicitado, pois a demora processual média no Juízo em que tramita a demanda não excede a 40 (quarenta) dias, e os relatórios médicos não indicam urgência no tratamento.
Todavia, o recurso não ataca qualquer dos fundamentos apresentados na decisão vergastada, os quais reputo pertinentes e adequados à negativa da liminar vindicada.
Limita-se, o agravo de instrumento, a reiterar os argumentos apresentados na exordial, de sorte que o recurso poderia até mesmo não ser conhecido ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
Entretanto, tendo em vista o direito à saúde que dá suporte aos pedido elencados na exordial, e com base no princípio da primazia do julgamento, entendo que não restou caracterizado nem a probabilidade de provimento do recurso, nem o perigo na demora, requisitos essenciais ao deferimento da tutela antecipada recursal.
Os relatórios médicos carreados aos autos, bem como as datas em que foram produzidos, não indicam a urgência do tratamento.
Ademais, não se impugna especificamente porque determinada profissional fonoaudióloga foi selecionada para o tratamento da agravante, nem porque os profissionais disponíveis na rede credenciada da agravada não foram acionados.
O direito à saúde e à dignidade humana, embora possuam inegável relevo constitucional, não servem de supedâneo para afastar de forma desarrazoada o contrato celebrado entre as partes.
Vale dizer, não cabe o abuso do direito de um dos contratantes, sob pena de ofensa a outros princípios de igual envergadura constitucional.
Na espécie, é certo que a consumidora deve se valer da rede credenciada disponibilizada pela operadora de saúde, salvo quando demonstrado que a profissional desejada possui inegável expertise, inclusive de natureza exclusiva, que não permita a contratação dos que foram disponibilizados pela operadora de plano de saúde.
Neste sentido, o seguinte julgado deste TJDFT, in verbis: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC. 2.
O reembolso pela utilização de rede não credenciada deve ser integral na hipótese de não existirem profissionais habilitados na rede credenciada e/ou houver recusa injustificada da seguradora ou do hospital conveniado. 3.
No caso, a análise do preenchimento dessas circunstâncias necessita de maior esclarecimento, pois, a priori, o tratamento com psicoterapia é oferecido pela rede credenciada dos planos de saúde, por meio de profissionais habilitados. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1823486, 07388129820238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, corroborando a decisão proferida pela Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
04/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
02/04/2024 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702411-30.2024.8.07.0012
Renata Lopes de Almeida
Guilherme Bruno Freitas Monteiro
Advogado: Raphael Locatelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 21:07
Processo nº 0709224-03.2024.8.07.0003
Gabriela Alves Ferreira
Gama Saude LTDA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 17:00
Processo nº 0709224-03.2024.8.07.0003
Gama Saude LTDA
Gabriela Alves Ferreira
Advogado: Wagner Duccini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 12:15
Processo nº 0727473-97.2023.8.07.0015
Francisco de Assis Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wilton Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2023 17:39
Processo nº 0731864-95.2023.8.07.0015
Alexandre Silva Leandro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Liziane Alves Dotto Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:47