TJDFT - 0727473-97.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
31/03/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/11/2024 09:46
Outras decisões
-
25/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727473-97.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:28:07.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
23/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:45
Outras decisões
-
23/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2024 12:17
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727473-97.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRADE COSTA OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisco de Assis Pereira de Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de vidraceiro e que sofreu acidente do trabalho em 28/05/22, consistente em lesões ortopédicas causada por queda de telhado durante a jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 07/11/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequelas de fratura do fêmur e do calcâneo esquerdos resultantes de acidente do trabalho típico Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso pleno dos membros inferiores.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 17/03/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 18/03/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
07/04/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:31
Outras decisões
-
09/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:26
Juntada de Petição de laudo
-
05/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
07/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:39
Nomeado perito
-
10/10/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 13:39
Outras decisões
-
09/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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