TJDFT - 0709224-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:29
Outras decisões
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 13:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:08
Outras decisões
-
10/03/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:15
Outras decisões
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13/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709224-03.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA ALVES OLIVEIRA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inative-se o advogado Denilson Alves de Oliveira, OAB/SP 231.895, como representante de CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE LTDA, conforme requerido no ID 205549038. 2.
No ID 205513217, a ré Gama Saúde apresentou embargos de declaração nos quais alegou omissão do juízo quanto à alegação de que ela é parte ilegítima para figurar no polo passivo, de forma que não poderia ter havido determinação de bloqueio de suas contas.
Um breve leitura dos embargos permite concluir que eles pretendem rediscutir o mérito da decisão que impôs a multa, e não são o meio cabível para tanto.
A questão trataria de error in judicando, e não omissão de fato.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 3.
Ao consultar o sistema SISBAJUD, verifico que não foi inserido protocolo de bloqueio de valores.
Assim, revejo a decisão de ID 204658770 para determinar que as restrições em face da ré ocorram após o trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ. 4.
Quanto à questão da ilegitimidade passiva, porém, pontuo que o STJ já decidiu que aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, exceto os de autogestão e, nesse sentido, os autores da ofensa respondem solidariamente pelo dano causado ao consumidor (Acórdão 1876854, 07373275420238070003, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 27/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os documentos anexados aos autos (IDs 191187200 e 191187207) demonstram a relação jurídica entre as partes, assim, tanto operadora quanto administradora do plano de saúde são solidariamente responsáveis na cadeia de consumo.
Afasto, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva de Gama Saúde. 5.
Por fim, a autora, bem como a ré, alegaram não ter mais provas a produzir.
Encaminhem-se os autos ao MPDFT pelo prazo de 30 dias já contabilizado em dobro.
Caso não haja requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 16:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/08/2024 22:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 22:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709224-03.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA ALVES OLIVEIRA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 04/04/2024, foi concedida tutela de urgência para determinar à Gama Saúde LTDA “o custeio do tratamento médico prescrito no laudo de ID 191187205, com a órtese StarBand, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00”.
Intimada via sistema, o prazo para Gama Saúde se encerrou em 07/05/2024.
A tutela de urgência foi cumprida apenas em 14/06/2024, 26 (vinte e seis) dias úteis após o vencimento do prazo, conforme informado pela autora na petição de ID 200312829.
Portanto, a multa aplicada à Gama Saúde corresponde a R$ 13.000,00 (treze mil reais), que nesta data determino o bloqueio via sistema Sisbajud.
Embora a decisão que fixa a multa cominatória é passível de cumprimento provisório, o levantamento dos valores bloqueados somente é possível após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa (art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil).
Fica a autora intimada para réplica à contestação de ID 200963921 e indicar provas que pretenda produzir, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intimem-se a requerida e a terceira interessada para especificar provas, no prazo de 5 dias, e o Ministério Público, no prazo de 10 dias, já considerada a contagem em dobro.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 20:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:38
Outras decisões
-
03/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709224-03.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA ALVES OLIVEIRA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nota-se que, na petição de ID 200999010, a parte ré está alegando sua ilegitimidade passiva e apontando como verdadeira operadora da parte autora CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE LTDA., que, inclusive, apresentou contestação nos autos (ID 200963921).
Assim, antes de realizar o bloqueio judicial, fica a autora intimada a manifestar-se somente quanto à alegação de ilegitimidade passiva, no prazo de 15 dias.
Ciente da decisão que indeferiu o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela ré (Processo nº 0725860-53.2024.8.07.0000) – conforme ID 201900067.
Quanto à petição de ID 202101384, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Após solucionada a questão da ilegitimidade passiva, o feito prosseguirá com a intimação da autora para réplica e a realização de bloqueio caso (nesse último caso, se não sobrevier decisão de segunda instância em sentido contrário).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 21:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:54
Outras decisões
-
27/06/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/06/2024 22:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:13
Outras decisões
-
10/06/2024 09:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0709224-03.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA ALVES OLIVEIRA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora, nascida em 03/09/2023, narra na petição inicial que foi diagnosticada com “braquicefalia e plagiocefalia posicional severa”, por seu médico neurologista, o qual indicou tratamento com órtese craniana, após ter tentado tratamentos de reposicionamento e fisioterapia sem sucesso.
Descreve que sua condição médica é consequência da alteração da anatomia óssea do crânio e da face, do desalinhamento da mandíbula e da arcada dentária inferior, com consequentes repercussões na oclusão dentária, mastigação e dor na ATM.
Além disso, o desalinhamento da órbita pode levar a prejuízo de campo visual.
Relata que procurou a cobertura para o tratamento prescrito junto à requerida, porém, esse foi negado sob o argumento de que se trataria de terapia e a autora estaria em período de carência.
Argumenta tratar-se de situação de emergência e requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja condenada a fornecer o tratamento prescrito.
No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como condenação em indenização por danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida por meio da decisão e ID 191288083.
O Ministério Público do Distrito Federal se posicionou favoravelmente à concessão da tutela (ID 191397683).
Decido.
Conforme sabido, a concessão das tutelas de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §3º do mesmo artigo prevê ainda a necessidade de reversibilidade da medida.
No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos.
No que diz respeito à probabilidade do direito, a carteirinha de ID 191187200 comprova a relação jurídica entre as partes e o fato de o plano de saúde não ter mencionado eventual inadimplência como fundamento da negativa de cobertura faz presumir que a parte esteja adimplente com as mensalidades.
O relatório médico de ID 191187205, lavrado pelo neurocirurgião que acompanha a autora, é expresso ao mencionar a urgência do tratamento ortótico, por meio de utilização da órtese StarBand, visto que o início do tratamento após os 6 meses de vida pode limitar o resultado final.
Menciona, ainda, que a postergação do início do tratamento é injustificada sob qualquer pretexto e causa prejuízo irreparável ao paciente.
Ressaltou que a paciente já passou por dois meses de reposicionamento, sem apresentar melhora satisfatória na condição clínica.
A requerida negou cobertura para o tratamento sob a alegação de que se trataria de terapia, porém, a narrativa da inicial aliada ao laudo médico demonstram claramente que se trata de tratamento de emergência.
Tratamentos de emergência, nos termos do art. 35-C, I, da Lei 9.656/98 são aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
O laudo médico deixa evidente que se não iniciado o tratamento nos primeiros meses de vida há risco de lesões irreparáveis à autora.
Não há que se argumentar, ainda, que o tratamento com referida órtese estaria excluído de cobertura por não estar ligado ao ato cirúrgico (art. 10, VII, da Lei 9.656/98).
Isso porque referido tratamento substitui a necessidade de realização da cirurgia e, nesse sentido, está relacionado ao ato cirúrgico.
Confiram-se, a respeito, as seguintes ementas de acórdãos recentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
ASSIMETRIA CRANIANA.
PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA POSICIONAL. ÓRTESE CRANIANA.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
TRATAMENTO REGULARMENTE INDICADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. É dever da operadora de plano de saúde fornecer o tratamento prescrito por médico especialista, desde que cientificamente reconhecido e autorizado pelo paciente, praticado em notório benefício deste e não proibido pela legislação vigente no país. 2.
O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui uma referência de cobertura mínima, porém não é limitativo.
A operadora deve custear tratamentos e procedimentos não especificados, quando presentes os requisitos previstos no art. 10, § 13º, incisos I e II, da Lei 9.656/1998.
Precedentes. 3.
A empresa prestadora do serviço de saúde tem o dever de fornecer órtese essencial ao tratamento do paciente, substitutiva de ato cirúrgico, diante de maior eficácia e da possibilidade de se evitar o procedimento médico invasivo, cuja morbimortalidade é elevada e possui custos muito maiores.
Precedente do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1806597, 07043383020218070014, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. "BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAL".
CUSTEIO DE TRATAMENTO ÓRTESE CRANIANA.
ARTEFATO INDISPENSÁVEL PARA A CONSECUÇÃO DA TERAPIA.
DEVER DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
MONTANTE DEVIDO.
MÉTODO BIFÁSICO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese de negativa de custeio de tratamento para "braquicefalia e plagiocefalia posicional" por meio do fornecimento de órtese craniana. 2.
A operadora de plano de saúde foi constituída sob a modalidade de autogestão, razão pela qual não se ajusta ao conceito de fornecedor estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Os planos de saúde coletivos na modalidade de autogestão também são submetidos ao poder de fiscalização e regulação exercido pela Agência Nacional de Saúde, ainda que mitigados em alguns aspectos, e devem observar as normas previstas na Lei nº 9.656/1998. 3.
A Lei nº 9.656/1998 estabelece que os planos de saúde não podem negar o custeio e o fornecimento de órteses, próteses e acessórios vinculados ao ato cirúrgico e indispensáveis ao sucesso do respectivo tratamento médico. 3.1.
Por essa razão os artigos 10, inc.
VII, e 20, § 1º, inc.
VII, ambos da Lei nº 9.656/1998 são inaplicáveis ao caso concreto, pois a órtese em questão está intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico indicado ao paciente demandante. 3.2.
Basta observar, a partir de um juízo hipotético de exclusão, que o tratamento se torna inútil sem o emprego do referido artefato. (...) (Acórdão 1774799, 07469672420228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
Com relação ao perigo de dano, extrai-se da própria condição de emergência do tratamento que, se não realizado, implicará em lesões irreparáveis à parte autora.
Por fim, quanto à irreversibilidade da medida, essa não se verifica, pois em caso de improcedência desta ação, o plano de saúde poderá reaver os custos do tratamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, GAMA SAUDE LTDA, providencie, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação, o custeio do tratamento médico prescrito no laudo de ID 191187205, com a órtese StarBand, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00.
Intime-se e cite-se o réu VIA SISTEMA Nome: GAMA SAUDE LTDA Endereço: Alameda Xingu, n 512, 17 andar, sala 1704, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 para cumprir a tutela de urgência, nos termos anteriores, bem como apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032516595243600000174868546 2.
Certidao de nascimento Documento de Identificação 24032516595295600000174868556 3.
CNH genitora Documento de Identificação 24032516595324100000174868557 4.
Procuracao Procuração/Substabelecimento 24032516595366700000174868561 5.
Declaracao de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24032516595392700000174868564 6.
Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24032516595420100000174868574 7.
Comprovante de pagamento Comprovante (Outros) 24032516595456900000174868576 8.
Carteirinha do plano Documento de Comprovação 24032516595484700000174868579 9.
Laudo medico Laudo 24032516595508700000174868584 10.
Negativa Documento de Comprovação 24032516595538800000174869836 11.
Consulta ANVISA Documento de Comprovação 24032516595569200000174869838 12.
Jurisprudencia STJ Outros Documentos 24032516595593900000174869844 13.
Jurisprudencia STJ 2 Outros Documentos 24032516595617200000174869846 14.
Jurisprudencia STJ 3 Outros Documentos 24032516595638200000174869848 15.
Jurisprudencia STJ 4 Outros Documentos 24032516595693900000174869850 16.
Jurisprudencia STJ 5 Outros Documentos 24032516595718600000174869854 17.
Jurisprudencia STJ 6 Outros Documentos 24032516595741800000174869857 Decisão Decisão 24032614154161100000174954414 Decisão Decisão 24032614154161100000174954414 Manifestação; deferimento da tutela de urgência Manifestação do MPDFT 24032708362993300000175056259 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 17:17
Outras decisões
-
04/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/03/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a G. A. F. - CPF: *20.***.*21-63 (AUTOR).
-
25/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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