TJDFT - 0709439-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:36
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 00:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:17
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TIAGO RESENDE RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TIAGO RESENDE RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 21:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/04/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709439-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO RESENDE RIBEIRO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, na qual houve condenação em valores, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, e condenação em obrigação de fazer, conforme disposto nos arts. 536 a 538, do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149 + 10671), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se, também, para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer ao qual foi condenada, nos termos da súmula 410 do STJ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no prazo determinado na sentença, sob pena de fixação de multa diária.
Cabe ressaltar a desnecessidade de intimação pessoal, no caso de patrono devidamente habilitado nos autos, ou de parceiro eletrônico cadastrado no PJE, nos termos do art. 5º e seu parágrafos, c/c art. 9º, caput e seu § 1º, da Lei 11.419/2006 (lei do PJE).
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/03/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 19:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:20
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de TIAGO RESENDE RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de TIAGO RESENDE RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de TIAGO RESENDE RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 09/04/2024 09:10.
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08/04/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:03
Outras decisões
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05/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/04/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de TIAGO RESENDE RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 18:39
Mandado devolvido dependência
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06/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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