TJDFT - 0731864-95.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:23
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 00:21
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA LEANDRO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731864-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRE SILVA LEANDRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222383788).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 15.340,15 (quinze mil, trezentos e quarenta reais e quinze centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.534,01 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e um centavo) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA LEANDRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA LEANDRO em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/08/2024 15:12
Outras decisões
-
08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731864-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRE SILVA LEANDRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 22:47:38.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
20/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:25
Outras decisões
-
23/05/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2024 23:33
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA LEANDRO em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731864-95.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SILVA LEANDRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sanar alegada omissão na sentença acerca do pedido de auxílio-doença de 02/2014 a 11/2018.
Intimado o embargado. É o relatório.
Decido.
Não há omissão, contradição nem obscuridade na sentença impugnada.
A pretensão jurídica contida na petição inicial consiste em: a) converter em acidentário auxílios-doença previdenciários; b) conceder auxílio-doença acidentário de 01/2014 a 12/2018; c) conceder auxílio-acidente desde a cessação do último auxílio-doença percebido.
O item ‘a’ foi concedido na sentença ao converter em acidentário os auxílios-doença previdenciários concedidos de 22/01/14 a 24/02/14, de 15/01/19 a 06/06/19, e de 27/04/23 a 01/05/23.
O item ‘c’ também foi assegurado na sentença ao conceder auxílio-acidente desde 02/05/23.
O item ‘b’ não foi acolhido em razão de não ter a perícia médica judicial consignado existir incapacidade laboral no período de 01/2014 a 12/2018, muito porque o quadro clínico do segurado apresentava evoluções favoráveis temporárias, mas apenas persistindo incapacidade permanente somente em 06/06/2019, certo de que não consta da petição inicial pedido de auxílio-doença acidentário desde então, muito menos não poderia constar dos embargos declaratórios, o que efetivamente não contou.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/04/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
07/04/2024 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2024 22:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
09/03/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 23:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:52
Outras decisões
-
23/02/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:29
Juntada de Petição de laudo
-
21/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA LEANDRO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 12:33
Juntada de intimação
-
18/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:12
Nomeado perito
-
18/12/2023 15:12
Outras decisões
-
18/12/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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