TJDFT - 0715279-21.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715279-21.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON LEONARDO DE MORAIS, EVERSON KELLER BITENCOURT VENIS EXECUTADO: ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a procuração de id 104733918 fora outorgada ao Dr.
Luís Felipe Diniz Bezerra, OABDF nº 50.687, com poderes para dar e receber quitação.
Posteriormente, após o acórdão de id 195367158, os poderes outorgados ao Dr.
Luís Felipe foram substabelecidos, sem reservas, ao Dr.
Everson Keller Bitencourt Venis, OABDF nº 78.740.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria 04/2017, em casos tais, em que se persegue a satisfação de crédito relativo a honorários sucumbenciais, juntamente com o crédito principal, deve o primeiro Patrono manifestar-se a esse respeito, especialmente se pretende alguma cota parte ou não, no prazo de 05 (cinco) dias.
Se for o caso, deve o Dr.
Luís Felipe Diniz Bezerra indicar seus dados bancários (banco, agência, conta: tipo de conta - corrente ou poupança).
Taguatinga/DF, 16 de dezembro de 2024 12:38:07.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
02/05/2024 15:29
Baixa Definitiva
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02/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:28
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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20/04/2024 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
FREADA BRUSCA.
MARCHA RÉ EM VIA DINÂMICA.
SEM MOTIVO JUSTIFICÁVEL.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Art. 42 do CTB, nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
Tendo em vista que a Apelante, conforme comprovado por documentos e prova testemunhal, teria freado bruscamente e dado ré em via dinâmica sem motivo justificável, mostra-se a ela atribuível a responsabilidade pelo acidente, juntamente com o dever de indenizar. 2.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/04/2024 16:15
Conhecido o recurso de ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*88-04 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 17:57
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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02/02/2024 12:08
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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31/01/2024 13:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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