TJDFT - 0701808-45.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 18:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/08/2025 18:00
Outras decisões
-
14/08/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 07:59
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
06/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
15/03/2025 12:03
Outras decisões
-
10/03/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701808-45.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINO PEREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Aurino Pereira da Costa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 219110526), aceita pela parte autora (ID 221936772). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:30
Homologada a Transação
-
07/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:50
Outras decisões
-
08/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 21:30
Juntada de Petição de laudo
-
10/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 18:29
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 18:24
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:26
Nomeado perito
-
30/07/2024 14:26
Outras decisões
-
23/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701808-45.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINO PEREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que contrário ao princípio da celeridade, sobretudo porque a sequer a petição inicial foi recebida e a parte autora deveria ajuizar ação munida de todos os documentos necessários para o seu recebimento.
Em atenção ao princípio da cooperação, concedo ao autor derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para juntar documentos que comprovem o agravamento de seu estado de saúde.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:10
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/04/2024 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701808-45.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINO PEREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) descrever de forma clara a doença decorrente do alegado acidente e as limitações que ela impõe, inclusive as sequelas, se houver , bem como a correspondente CID, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; g) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular do autor, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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