TJDFT - 0746059-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:19
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GILBERT MARINHO DE BRITO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPANHEIRO NÃO EXECUTADO.
REGIME DE BENS.
COMUNHÃO PARCIAL.
DÍVIDA EXCLUSIVA DE UM DOS COMPANHEIROS.
MEAÇÃO.
MEDIDAS CONSTRITIVAS.
CABIMENTO.
RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS QUANTO AO EXECUTADO.
LAPSO TEMPORAL RELEVANTE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE. 1.
Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 2.
Na união estável, consoante disciplinado pelo art. 1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 3.
Na hipótese de dívida exclusiva de um dos companheiros, cabível a penhora de sua meação sobre bens adquiridos na constância da união e registrados em nome do outro consorte, sem prejuízo de desconstituição em caso de impugnação e prova de se tratar de bem exclusivo.
Artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil. 4.
Tratando-se de bem indivisível, deverá ser respeitada a meação do companheiro não devedor (art. 843, CPC). 5.
Conforme tem decidido este e.
Tribunal de Justiça, a reiteração de consultas aos sistemas cadastrais informatizados disponíveis ao Juízo, na busca por bens penhoráveis em nome do devedor, deve ser deferida, à luz do critério da razoabilidade, em casos de relevante lapso de tempo decorrido desde a última tentativa infrutífera e o novo requerimento de pesquisa de bens, como forma de conferir celeridade e efetividade à prestação da tutela jurisdicional.
Princípios da cooperação e da efetividade do processo executivo (arts. 4º e 6º do CPC). 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
02/04/2024 16:15
Conhecido o recurso de KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO - CPF: *05.***.*98-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GILBERT MARINHO DE BRITO em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:40
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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26/10/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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26/10/2023 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 23:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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