TJDFT - 0746828-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
12/09/2025 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
12/09/2025 21:51
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SARTORI em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:52
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
15/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/07/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SARTORI em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746828-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA CLAUDIA SARTORI HERDEIRO: F.
S.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA SARTORI INVENTARIADO(A): MARCELO VAZ FERREIRA DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens de Marcelo Vaz Ferreira, falecido em 13/09/2023, conforme certidão de óbito de ID 178066124.
O de cujus era casado com Ana Cláudia Sartori e deixou uma filha, F.
S.
V., menor de idade, razão pela qual o Ministério Público intervém no feito.
Decisão de ID 179090181 nomeou inventariante o cônjuge supérstite e recebeu a inicial como primeiras declarações.
Termo de compromisso no ID 181201473.
Por decisão proferida no ID 211862048, restou deferido, após manifestação ministerial favorável, o pedido de levantamento de crédito trabalhista do inventariado junto à Câmara dos Deputados.
Na oportunidade, consignou-se a necessidade de esclarecer o valor líquido levantado em favor da herdeira menor e prestação de contas dos gastos respectivos com a devida comprovação.
Por meio do documento de ID 220625802, pagina 2 e petição de ID 220625797, a inventariante demonstrou o levantamento, junto à Câmara dos Deputados, da quantia de R$ 46.011,56 em favor da herdeira Fernanda.
Na oportunidade, esclareceu que o valor será utilizado para custeio dos estudos da adolescente e requereu a desistência do feito ao argumento de que pretende promover inventário extrajudicial.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de extinção.
Requereu, no entanto, que a inventariante prestasse contas da utilização dos valores levantados em favor da herdeira menor (ID 222637781).
Em petição de ID 225102184, a inventariante junta documentos aos autos (IDs 225102189 a 225104901) demonstrando o depósito de R$ 46.011,56 em conta bancária de titularidade de F.
S.
V.; transferências mensais no valor de R$ 1.000,00 para a referida conta e o valor da mensalidade escolar da herdeira (R$ 4.582,45).
Esclarece ser responsável pelo custeio da menor.
Em nova vista dos autos, o Ministério Público reiterou a manifestação de ID 222637781 pela homologação da desistência manifestada, com o estabelecimento da obrigação de que a inventariante, no prazo de 12 meses, preste contas da administração dos valores pertencentes à herdeira Fernanda, mediante ajuizamento de ação própria (ID 225936108). É o relato necessário.
Decido.
Não obstante o pleito ministerial para a prestação de contas pela inventariante, observo que, uma vez extinto o presente feito, este Juízo não terá meios de fiscalização do cumprimento da ordem.
Ademais, salvo melhor juízo, esta Vara Sucessória carece de competência para deliberação da pretendida prestação de contas, que mais se amolda às questões afetas à Vara de Família.
Lado outro, em análise superficial, considerando o valor da mensalidade escolar da herdeira, cerca de cinco mil reais, a quantia levantada em seu favor sequer custeará um ano de seus estudos regulares.
Portanto, não se vislumbra necessária a prestação de contas pretendida pelo Parquet, razão pela qual indefiro o pedido.
Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para sentença.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
22/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:22
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
28/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SARTORI em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746828-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: A.
C.
S.
HERDEIRO: F.
S.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: A.
C.
S.
INVENTARIADO(A): M.
V.
F.
DESPACHO Antes de deliberar sobre o pedido de extinção do feito formulado no ID 220625797, intime-se a inventariante para a prestação de contas requerida pelo Parquet.
Prazo: 05 dias.
I.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
04/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/01/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA SARTORI VAZ em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SARTORI em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:26
Expedição de Alvará.
-
16/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SARTORI em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746828-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA CLAUDIA SARTORI HERDEIRO: F.
S.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA SARTORI INVENTARIADO(A): MARCELO VAZ FERREIRA DECISÃO 1.
Cuida-se do inventário dos bens de Marcelo Vaz Ferreira, falecido em 13/09/2023, nos termos da certidão de óbito de ID 178066124.
No ID 179090181, decisão que nomeou inventariante a meeira, Ana Claudia Sartori.
Termo de compromisso no ID 181201473.
Na petição de ID 179165709, a inventariante requereu alvará para levantamento de crédito trabalhista junto à Câmara dos Deputados.
O pedido em questão foi reiterado na petição de ID 185140080.
No ID 194483151, ofício da Coordenação de pagamento de pessoal da Câmara dos Deputados que informa a existência de "crédito relativo ao acerto de óbito no montante bruto de R$ 124.735,32", cuja liberação está condicionada à apresentação de alvará judicial.
Manifestação ministerial favorável ao pleito formulado no ID 195027364.
Por decisão proferida no ID 208968509, determinou-se a instrução do feito com a certidão dos dependentes do inventariado habilitados perante a Previdência Social ou órgão empregador, a fim de dar cumprimento ao disposto na Lei nº 6858/80.
No ID 209581376, a inventariante juntou aos autos o documento acima referido.
Nova manifestação ministerial no ID 210641711, pelo deferimento do pedido formulado, com a prestação de contas quanto ao valor levantado em favor da herdeira menor de idade. É o relato necessário.
Decido.
Os documentos necessários ao pedido de alvará vieram aos autos e comprovaram a relação de parentesco e a existência do saldo.
De acordo com o documento de ID 209581376, a inventariante e a herdeira são as únicas habilitadas junto ao órgão empregador como dependentes do falecido.
Logo, são elas as únicas beneficiários dos valores cujo levantamento se requer.
Posto isso, com fundamento na Lei Lei nº 6858/80, DEFIRO o pedido.
EXPEÇA-SE alvará para liberação do valor requerido junto à Câmara dos Deputados - documento de ID 194483151 -, na proporção de 50% para a inventariante e 50% para a herdeira menor, nos termos da manifestação ministerial de ID 210641711.
Deverá a inventariante, conforme pleito ministerial, informar nos autos o valor levantado em favor da menor, prestando contas de sua utilização, com os devidos comprovantes. 2.
Intime-se a inventariante a prestar os esclarecimentos requisitados pelo Parquet nas alíneas e e f na manifestação de ID 210641711, página 3.
Na oportunidade, deverá informar se pretende que os valores de LCA, referidos no documento de ID 202667194, sejam objeto de posterior sobrepartilha.
Prazo: 05 dias. 3. À secretaria para reiteração do ofício de ID 196853765. 4.
Quando da elaboração do esboço de partilha, deverá a inventariante observar o item 15 da manifestação ministerial de ID 210641711, página 3.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
25/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:59
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA SARTORI - CPF: *12.***.*03-91 (INVENTARIANTE).
-
17/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/09/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:36
Outras decisões
-
03/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 09:49
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SARTORI em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746828-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA CLAUDIA SARTORI HERDEIRO: F.
S.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA SARTORI INVENTARIADO(A): MARCELO VAZ FERREIRA DESPACHO Diante dos esclarecimentos prestados pela inventariante na petição de Id 194482335, retornem os autos ao Ministério Público, com urgência.
Na oportunidade, manifeste-se o Parquet quanto à possibilidade de tramitação do feito no rito de arrolamento sumário, considerando o que consta do Id 181782878.
Sem prejuízo, intime-se a inventariante a esclarecer acerca da incidência de imposto territorial sobre o imóvel situado no Gama-DF.
Com efeito, embora se trate de imóvel irregular, de regra, há a incidência do referido imposto sobre o bem.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
29/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
24/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746828-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA CLAUDIA SARTORI HERDEIRO: F.
S.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA SARTORI INVENTARIADO(A): MARCELO VAZ FERREIRA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da petição de id 191830512 Prazo :15 dias BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:32:58.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
04/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SARTORI em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 03:12
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:37
Expedição de Termo.
-
24/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:58
Deferido em parte o pedido de ANA CLAUDIA SARTORI - CPF: *12.***.*03-91 (MEEIRO)
-
23/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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