TJDFT - 0742452-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 22:37
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIZE PEDREIRA PRADO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ANULAÇÃO DA CITAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que seja autorizada a realização da citação por edital, afigura-se suficiente a comprovação da adoção de medidas que indiquem que o réu se encontra em local incerto ou ignorado.
No caso dos autos, verifica-se que foram efetuadas diligências suficientes, porém infrutíferas, para a realização da citação pessoal da Ré, inclusive em todos os endereços completos disponíveis, obtidos mediante pesquisas realizadas nos sistemas Infojud e Renajud. 2.
A questão atinente à preferência de penhora sobre o bem dado em garantia deve ser tratada após instrução processual dos embargos de terceiro, com efetivo contraditório da parte contrária, uma vez que se refere à análise dos termos do instrumento contratual que lastreia a ação principal. 3.
Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, a possibilitar a antecipação de tutela pleiteada, deve ser mantida a decisão liminar de indeferimento da medida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
02/04/2024 18:44
Conhecido o recurso de MARIZE PEDREIRA PRADO - CPF: *15.***.*74-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIZE PEDREIRA PRADO em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIZE PEDREIRA PRADO em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
25/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIZE PEDREIRA PRADO - CPF: *15.***.*74-72 (AGRAVANTE).
-
19/10/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIZE PEDREIRA PRADO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739208-09.2022.8.07.0001
Manoel Belchior Bandeira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 09:47
Processo nº 0725619-31.2024.8.07.0016
Celia de Fatima Rodrigues Carneiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 15:59
Processo nº 0725619-31.2024.8.07.0016
Celia de Fatima Rodrigues Carneiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 13:37
Processo nº 0702167-40.2024.8.07.0000
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Sercomtel S/A Telecomunicacoes
Advogado: Wellington Lincoln Seco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 17:07
Processo nº 0707089-49.2023.8.07.0004
Washington Luiz Alves da Costa Lima
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 14:08