TJDFT - 0702167-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 11:42
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
05/04/2025 11:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/04/2025 20:05
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:04
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 20:03
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
05/12/2024 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/12/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/10/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702167-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/09/2024 11:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/09/2024 11:49
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
09/09/2024 16:25
Juntada de Petição de agravo
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702167-40.2024.8.07.0000 RECORRENTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE ANTERIOR EMBARGOS JÁ EXAMINADOS.
NÃO CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
Os embargos de declaração não conhecidos, não têm o condão de interromper o prazo recursal, sob pena de permitir que a parte perpetue seu inconformismo, de forma descabida e, ainda mais, beneficie-se da regra da interrupção do prazo recursal que, somente se justifica quando o manejo dos aclaratórios se apresenta formalmente adequado. 2.Tratando-se de mera reiteração de argumentos já examinados e rejeitados por decisão pretérita, manifesta a inadmissibilidade dos novos embargos de declaração opostos, impedindo a interrupção do prazo recursal para os demais recursos cabíveis.
Precedentes do STJ e TJDFT. 3.
Não conhecido o segundo recurso e sendo a parte parceira eletrônica do TJDFT, a data a ser considerada para o início do prazo recursal é aquela da intimação eletrônica do decisum que negou provimento aos primeiros embargos de declaração. 4.
Demonstrado que o agravo de instrumento somente foi interposto quando há muito exaurido o prazo recursal, impõe-se o acolhimento da preliminar de intempestividade suscitada. 5.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 498, § 1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1.026 do Código de Processo Civil, sustentando que a oposição dos embargos declaratórios interrompe a contagem do prazo para a interposição do recurso.
No aspecto, apresenta a existência de divergência jurisprudencial colacionando julgado do STJ para demonstrá-la.
Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada ANA TEREZA BASILIO, OAB/RJ 74.802, e OAB/DF 22.646 (ID 61606797).
Em contrarrazões, o recorrido requer que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome de VINÍCIUS LUIZ REIS MÔNACO, OAB/PR 87.640 (ID 62703623).
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento aos artigos 498, § 1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto inexiste afronta aos referidos normativos, “quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024).
Melhor sorte não colhe o insurgente em relação à indicada negativa de vigência ao artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a turma julgadora manteve a decisão do juízo monocrático, que não conheceu dos embargos de declaração de ID 174554983, por considerar se tratar de simples reiteração dos argumentos sobrelevados nos embargos de declaração de ID 168942218.
Assim, infirmar fundamento dessa natureza é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A intempestividade de recurso implica na não interrupção da fluência do prazo para interposição de quaisquer outras irresignações e, por consequência, no trânsito em julgado do feito.
II - No caso, os embargos declaratórios anteriores, intempestivos, não interrompeu prazo para interposição de outros recursos, inclusive os presentes declaratórios.
III - Segundo entendimento desta Corte de Justiça, em sede de recurso intempestivo, não há como examinar o mérito, ainda que de ordem pública, uma vez que ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito recursal.
Embargos não conhecidos.
Determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1843747/MS, Rel.
Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe 21/6/2024).
Tampouco cabe dar seguimento ao apelo fundado no alegado dissídio interpretativo.
Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023).
No mesmo sentido está o AgInt no AREsp 2426602/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/4/2024.
Por derradeiro, no tocante aos pedidos de publicações exclusivas, nada a prover, considerando que os advogados indicados já se encontram devidamente cadastrados.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
14/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2024 15:16
Recurso Especial não admitido
-
12/08/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702167-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/06/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:28
Conhecido o recurso de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702167-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EMBARGADO: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração opostos por OI S.A.(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com pedido de atribuição de efeitos infringentes, contra o v. acórdão de ID 57498307 .
Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de legal.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
23/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
15/04/2024 18:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/04/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE ANTERIOR EMBARGOS JÁ EXAMINADOS.
NÃO CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
Os embargos de declaração não conhecidos, não têm o condão de interromper o prazo recursal, sob pena de permitir que a parte perpetue seu inconformismo, de forma descabida e, ainda mais, beneficie-se da regra da interrupção do prazo recursal que, somente se justifica quando o manejo dos aclaratórios se apresenta formalmente adequado. 2.Tratando-se de mera reiteração de argumentos já examinados e rejeitados por decisão pretérita, manifesta a inadmissibilidade dos novos embargos de declaração opostos, impedindo a interrupção do prazo recursal para os demais recursos cabíveis.
Precedentes do STJ e TJDFT. 3.
Não conhecido o segundo recurso e sendo a parte parceira eletrônica do TJDFT, a data a ser considerada para o início do prazo recursal é aquela da intimação eletrônica do decisum que negou provimento aos primeiros embargos de declaração. 4.
Demonstrado que o agravo de instrumento somente foi interposto quando há muito exaurido o prazo recursal, impõe-se o acolhimento da preliminar de intempestividade suscitada. 5.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. -
04/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
-
02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
23/02/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
24/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
24/01/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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