TJDFT - 0739208-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739208-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MANOEL BELCHIOR BANDEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de liquidação de sentença em desfavor do Banco do Brasil, fundado em sentença proferida na Ação Civil Pública 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Na petição inicial, o autor requer a exibição dos extratos vinculados a operação nº 83/40185-7.
O banco réu apresenta impugnação (id. 175653713) acompanhada de documentos de comprovação, quais sejam, o extrato referido e Slip / XER712 correspondente (ids. 175653715 e 175653716).
O autor informa na petição sob o id. 191304911 que “Mediante a análise desses documentos apresentados pelo Banco do Brasil, restou confirmado que a operação não faz jus a qualquer valor referente a implementação do Plano Collor (março/1990).”.
Requer, assim, a extinção do feito.
A parte ré manifestou-se favoravelmente à extinção no id. 191542421. É o relatório.
DECIDO.
No que toca a cédula de nº 83/40185-7, emitida em 10/10/1983, no valor de CZ$ 983.961,00, com vencimento em 10/10/1991, informa a parte autora que " não há nenhum valor a ser devolvido pelo Banco do Brasil na presente Liquidação de sentença, uma vez que os extratos comprovam que, no caso da parte autora, não foi realizada a atualização ilegal pelo Banco, em março de 1990.".
Verifico que a procuração outorgada ao subscritor da petição de id. 191304911 confere poderes para confessar, transigir, desistir e renunciar ao direito em que se funda a ação, entre outros (id. 139928414).
Deste modo, reconheço que os autores não possuem qualquer direito e, consequentemente, interesse processual, no que tange ao decidido na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1), por não se aplicarem às cédulas, em seu nome, os índices fixados na sentença condenatória.
Inviável, portanto, o processamento da ação liquidatória em curso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas (id. 139928416).
Não são devidos honorários de sucumbência em liquidação de sentença Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 17:02
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:08
Outras decisões
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26/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:28
Juntada de Petição de impugnação
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29/11/2023 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:14
Outras decisões
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19/10/2023 22:45
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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09/10/2023 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:48
em cooperação judiciária
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18/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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18/09/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/06/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/12/2022 18:24
Recebidos os autos
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04/12/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de MANOEL BELCHIOR BANDEIRA em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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22/11/2022 13:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/11/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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20/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 11:57
Recebidos os autos
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14/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/11/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 18:15
Recebidos os autos
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21/10/2022 18:15
Declarada incompetência
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17/10/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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17/10/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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