TJDFT - 0705386-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:57
Juntada de comunicação
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11/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:59
Processo Desarquivado
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07/03/2025 15:59
Juntada de comunicação
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24/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MEIRE LUCIA DA ROSA ANTONIO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TIM S A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LOSANGO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:59
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TIM S A em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TIM S A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TIM S A em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a MEIRE LUCIA DA ROSA ANTONIO - CPF: *27.***.*12-58 (REQUERENTE).
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LOSANGO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LOSANGO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AGE TELECOMUNICACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AGE TELECOMUNICACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/10/2024 12:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705386-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEIRE LUCIA DA ROSA ANTONIO REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, LOSANGO FOMENTO COMERCIAL LTDA, AGE TELECOMUNICACOES LTDA, SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A., TIM S A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Preambularmente, decreto a revelia da ré LOSANGO FOMENTO COMERCIAL LTDA, já que regularmente citada e intimada (ID 206245188 - Pág. 1), não participou da audiência de conciliação, porém deixo de reconhecer os efeitos daí decorrentes, na parte que lhes for aplicável, em razão do comparecimento da outra ré naquela assentada, nos termos do artigo 345, I, do CPC.
Ainda, em relação à demandada AGE TELECOM, observo que a causa, diversamente do que parece, revela-se complexa, a afastar a competência deste juízo para dirimi-la, porquanto a parte autora alega que teria sido vítima de fraude praticada por terceiro, tendo a demandada colacionado cópia do contrato supostamente entabulado entre as partes e de possível selfie tirada pela demandante para a contratação.
Assim, entendo que a necessidade de realização de perícia técnica nos dispositivos eletrônicos utilizados, bem como nos documentos apresentados (digitalizados) pela ré, revela-se evidente para definição de responsabilidades, porquanto a alegação da demandada constitui-se em fato impeditivo do direito alegado na exordial, e repercute diretamente no desate da questão submetida à apreciação.
Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada nos Juizados Especiais Cíveis, de modo que a questão deve ser resolvida em sede de Vara Cível comum, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
As preliminares não merecem prosperar.
A de adequação do valor da causa (ID 196647115 - Pág. 2), pois ela reflete o somatório do valor a ser declarado inexistente com os danos morais, de modo que não há reparo a ser efetuado.
Ainda, a de falta de interesse de agir (ID 196647115 - Pág. 3), por ausência de pretensão resistida, pois a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Ademais, aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Igualmente, a de ilegitimidade passiva, pela suposta necessidade de inclusão do cessionário no polo passivo (ID 196647115 - Pág. 3), pois a parte autora atribui à ré a responsabilidade pela cobrança e pelos danos sofridos, de modo que ostente pertinência subjetiva para figurar na lide.
A de ausência do extrato de negativação (ID 196647115 - Pág. 5), pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, o qual será analisado no momento oportuno.
Por fim, vislumbro que já consta no polo passivo a ré TIM S.A (ID 196923307), e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Assim, diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual alegou, em suma, que “... vem recebendo cobranças de dívidas que não tem conhecimento da sua origem, das seguintes empresas: • RECOVERY, (CIELO) no valor de R$ 1.255,84 (hum mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos); • LOSANGO FOMENTO, no valor de R$ 209,20 (duzentos e nove reais e vinte centavos); • AGE TELECOM, no valor de R$ 780,41 (setecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos); • POLO SUMICITY, no valor de R$ 139,44 (cento e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos). • TIM, no valor de R$ 1.196,53 (mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos) Assim, ao considerar o valor da dívida e as cobranças realizadas por empresas que desconhece, entendeu se tratar de engano ou golpe, ignorando as cobranças, posto que, sem identificação da origem e por na o ter qualquer relação com as requeridas.
Ademais, com relação a suposta dívida da Age Telecom e a Polo Sumicity a autora acredita que utilizaram seu nome indevidamente, uma vez que o cadastro dessas linhas está em um endereço na Ceilândia e a requerente reside em uma invasa o na BR 090 km12, Nova Jerusalém.
Com relação a Tim, a autora havia tentado realizar a portabilidade do seu nu mero de telefone para fazer a portabilidade para a TIM, no entanto, com 03 dias da contratação a autora solicitou o cancelamento da portabilidade.
No entanto, está sendo cobrada no valor de R$ 1.196,53 (hum mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), ocorre que houve o cancelamento em tempo hábil, sem que isso gerasse algum tipo de cobrança, conforme os comprovante de protocolos das ligações em anexo.
No caso concreto a dívida cobrada pela requerida LOSANGO esta integralmente consumida pela prescrição, diante da inocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo legal, uma vez que sua origem se deu em 06/08/1998, em que pese desconhecer tal cobrança. “.
Ao final pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do débito de R$ R$ 3.581,45.
Por sua vez, a ré FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A alegou que a parte autora possui relação contratual com a empresa CIEL VARJ P 2020-12, cujo crédito foi cedido a esta empresa cessionária.
Para melhor elucidação, a Requerida cessionária esclarece que o valor cobrado é referente a um saldo devedor que a parte Autora deixou em aberto junto à cedente CIELO, oriundo de transações de débitos e créditos realizadas na maquininha alugada pela cedente.
Os débitos podem ser de diversas naturezas e, no caso da parte Autora, são relativos à ausência de pagamento de aluguel de maquineta, e débitos com Banco (ID 196647115).
Ainda, a ré TIM afirmou que “foi apurado que a parte autora era utilitária dos serviços referentes ao acesso (61) 983675245, TIM Black A 5.0 por processo de PORT IN da operadora CLARO para a TIM pelo bilhete 161051768 tendo o Nº provisório *19.***.*75-45, conforme se observa em “print” sistêmico abaixo (…) foi constatado ainda que ainda que o cesso objeto da portabilidade não tenha sido portado pela desistência da Autora o acesso provisório permaneceu ativo e foi em Cancelado 29/12/2023 por inadimplência, logo, a Autora não cancelou o número provisório, o qual foi habilitado esperando receber o número pretendido pela solicitação de portabilidade.
Desta forma, verificamos que constam em aberto os débitos por não pagamento das faturas de 10/01/2024 no valor de R$ 11,03 reais e 10/02/2024 no valor de R$ 1.185,50 reais respectivamente cada uma, não havendo em que se falar em qualquer irregularidade cometida pela empresa Ré...”.
Apresentou o contrato celebrado entre as partes, e a selfie realizada pela autora para contratação.
A SUMCITY aduziu que nos registros da empresa Ré consta a informação de que a autora solicitou pessoalmente a ativação dos serviços, sendo vários os indícios de conhecimento do contrato, e que se cercou de todos os meios efetivos a fim de comprovar a regularidade da contratação.
Assim, não pode a requerida ser responsabilizada patrimonialmente por suposta fraude efetivada por terceiros, para a qual não deu causa.
Dessa forma, a culpa, pela eventualidade, é exclusiva de terceiro que causou o prejuízo alegado.
A AGETELECOM alegou no ID 206419569 que “...Diferentemente do que alega a parte Requerente em sua inicial, a contratação ocorreu devidamente nos termos da legislação vigente, havendo, no ato da contratação, a apresentação de documentos, dados de endereço, foto com a carteira de identidade utilizada na presente ação (…) A contratação ocorreu em 14.12.2022, quando a Requerente solicitou a ativação do plano fidelizado de 740MB, no valor de R$ 99,50 (Noventa e nove reais e cinquenta centavos), com instalação no endereço à época na Quadra 405, conjunto 9, n° 21, Recanto das Emas, Brasília/DF (doc. 01 e 02), apresentando todos os documentos exigidos pela Requerida para a devida contratação.
Houve perfeita utilização dos serviços desde a contratação até o encerramento do Contrato nº. 20.931 por inadimplência superior a 90 dias, conforme devidamente autorizado pela Anatel. À época do cancelamento a Requerente possuía em aberto o valor de R$ 761,26 (Setecentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos).
Quanto ao endereço da Requerente, foi possível constatar que o endereço da instalação constante no Contrato foi o mesmo indicado pela Requerente na ação nª 0705737-45.2022.8.07.0019, patrocinada pela Defensoria Pública do DF, em face da Claro S.A., conforme prints extraídos do referido processo… Além disso, diferentemente do que dá a entender a Requerente em sua inicial ao tentar induzir de forma maliciosa e maldosa o juízo em erro, o endereço da instalação que consta no Contrato 20.931 é o mesmo que a autora residia em 2022 e foi indicado pela Requerente à Defensoria Pública do DF para ajuizamento da ação em face da Claro S.A., na mesma ação...”.
Com efeito, observo que as rés RECOVERY, SUMCITY e LOSANGO não se desincumbiram a contento do ônus probatório que lhes foi endereçado, uma vez que não apresentaram documento, ou outro elemento de convicção idôneo, assinado/emitido pela demandante, comprovando a realização (contratação) de negócio jurídico, o qual atestaria, em teoria, a autenticidade da dívida, de modo que os débitos respectivos merecem ser declarados inexistentes.
Outrossim, no que concerne à empresa TIM, ela alegou que apesar de o objeto da portabilidade não ter sido portado pela desistência da autora, o acesso provisório permaneceu ativo e foi em Cancelado 29/12/2023 por inadimplência, logo a autora não cancelou o número provisório, o qual foi habilitado esperando receber o número pretendido pela solicitação de portabilidade.
Contudo, a demandante aduz que com 03 dias da contratação a autora solicitou o cancelamento da portabilidade, não tendo a demandada demonstrado detalhadamente a origem do débito cobrado, ônus que lhe incumbia, de modo que também merece ser declarada a inexistência pretendida, e por isso, inviável a declaração de prescrição, posto que inexistente o débito.
Quanto ao dano moral observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação almejada, especialmente porque ela não prova a existência de eventual cobrança vexatória, ou a superveniência de negativação imotivada de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe cabia atestar através de documento específico (art. 373, inciso I do CPC), o que não fez, já que aqueles juntados não servem ao fim colimado, porquanto atestam a existência de dívidas em aberto relativas ao programa chamado “SERASA LIMPA NOME”, que é uma forma de facilitar a negociação “on line” entre as empresas parceiras e o consumidor, o qual é acessado após a realização de um cadastro pelo consumidor e mediante uso de CPF e senha dele, e portanto fica indisponível para o público em geral.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu a requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo, e tem inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Com essas razões, quanto à ré AGE TELECOM, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Para as partes remanescentes, confirmo a medida liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados pelas rés RECOVERY, SUMCITY, LOSANGO e TIM, expostas na exordial, bem como para CONDENÁ-LAS a SE ABSTER de inserir o nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SCPC/SERASA), referente aos débitos citados na inicial, sob pena de fixação de multa, a ser oportunamente fixada.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos restantes.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/09/2024 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TIM S/A em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705386-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEIRE LUCIA DA ROSA ANTONIO REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, LOSANGO FOMENTO COMERCIAL LTDA, AGE TELECOMUNICACOES LTDA, SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A., TIM S/A CERTIDÃO Nos termos da decisão retro e diante do transcurso do prazo de 5 (cinco) dias concedido à parte Requerida, intime-se a parte Requerente do prazo de 2 (dois) dias úteis para se manifestar acerca de eventuais documentos, preliminares e pedido contraposto.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. -
27/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LOSANGO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705386-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEIRE LUCIA DA ROSA ANTONIO REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, LOSANGO FOMENTO COMERCIAL LTDA, AGE TELECOMUNICACOES LTDA, SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A., TIM S/A CERTIDÃO Nos termos da decisão retro e diante do transcurso do prazo de 2 (dois) dias concedido à parte Requerente, intime-se a parte Requerida do prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa e, se o caso, documentos.
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias concedido à parte Requerida, intime-se a parte Requerente do prazo de 2 (dois) dias úteis para se manifestar acerca de eventuais documentos, preliminares e pedido contraposto. -
12/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:25
Outras decisões
-
05/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/07/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:07
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2024 14:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
17/05/2024 17:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705386-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEIRE LUCIA DA ROSA ANTONIO REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, LOSANGO FOMENTO COMERCIAL LTDA, AGE TELECOMUNICACOES LTDA, SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A., TIM S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) das partes rés (LOSANGO FOMENTO COMERCIAL LTDA, SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. e AGE TELECOMUNICACOES LTDA) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
21/04/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705386-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEIRE LUCIA DA ROSA ANTONIO REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, LOSANGO FOMENTO COMERCIAL LTDA, AGE TELECOMUNICACOES LTDA, SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A., TIM S/A D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Preambularmente, não conheço do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade do direito invocado se revela na negativa de existência de vínculo contratual válido entre as partes e pelos documentos acostados à exordial, que comprovam a cobrança do débito, de maneira que o pleito aviado encontra plausibilidade para ensejar seu deferimento, levando-se em consideração também que a medida não acarretará prejuízos para a parte ré, tendo em conta a reversibilidade do provimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que as requeridas se ABSTENHAM de inserir o nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SCPC/SERASA), referente aos débitos citados na exordial, sob pena de fixação de multa, a ser oportunamente fixada.
Intimem-se.
No mais, citem-se/intimem-se as partes requeridas e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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