TJDFT - 0718597-72.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BARIÁTRICA.
CIRURGIAS REPARADORAS.
TRATAMENTO DECORRENTE DA GASTROPLASTIA.
CARÁTER REPARADOR E NÃO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DA OBESIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.069 DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Em 22/9/2022 foi editada a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998 e estabelece critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 3.
Da análise do texto legal constata-se que a nova lei estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de abrangência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. 4.
A fim de dirimir as controvérsias existentes acerca da matéria, o c.
Superior Tribunal de Justiça assentou a obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em paciente anteriormente submetido à cirurgia bariátrica. 5.
Nos termos da tese firmada pela c.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.069), “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”. 6.
Ausente determinação médica de tratamento imediato ou comprovação de potencial lesão grave à saúde da paciente na espera pela cirurgia, resta descumprido o requisito de perigo de dano. 7.
A simples chance de agravamento do problema enfrentado pela Autora tampouco caracteriza o perigo de dano, a justificar o deferimento da antecipação da tutela. 8.
O deferimento da antecipação de tutela, antes do exercício do contraditório, deve se restringir a hipóteses excepcionais, priorizando-se o julgamento de mérito. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
02/04/2024 18:29
Conhecido o recurso de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS - CNPJ: 43.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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06/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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05/10/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 20:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/10/2023 20:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2023 20:58
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1069)
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08/07/2021 18:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 02:17
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 07/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:15
Publicado Decisão em 16/06/2021.
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15/06/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 09:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2021 17:42
Deferido o pedido de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS - CNPJ: 43.***.***/0001-66 (AGRAVANTE)
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11/06/2021 05:43
Recebidos os autos
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11/06/2021 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/06/2021 23:26
Remetidos os Autos da(o) 8ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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10/06/2021 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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