TJDFT - 0703925-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:28
Determinado o arquivamento
-
09/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
09/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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05/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO de arma de fogo, tipo pistola, marca TAURUS, modelo PT 92 AFS-D, calibre 9mm, número de série ADB937207, que se encontra vinculado aos autos n° 0711148- 65.2023.8.07.0009, apreendida no Auto de Apresentação e Apreensão próprio Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito, conforme ID. 190534681 É o relatório.
Decido.
Em que pese as razões expostas no presente procedimento, ou mesmo a apresentação de documento de registro válido e guia de trânsito, é o caso de indeferimento.
Como se sabe, o Poder Executivo publicou o Decreto nº 11.615/2023, revogando parte dos dispositivos legais do Decreto nº 11.366/2023, que regulamentava a Lei nº 10.826/03.
Segundo o atual ordenamento, o procedimento de cassação do registro da arma de fogo será instaurado de ofício, ou mediante denúncia, quando houver indícios de perda superveniente do requisito da idoneidade (art. 28, caput, c/c. art. 15, inciso IV, do Decreto 11.615/2023).
Ainda segundo o § 2º do art. 28 do mesmo diploma legal, o indiciamento em inquérito policial pela prática de crime é suficiente para que a pessoa seja considerada inidônea, não havendo exigência de condenação com trânsito em julgado.
E mais: dita o § 3º do art. 28 do Decreto nº 11.615/2023 que a cassação, em virtude da perda da idoneidade, refere-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado.
Desse modo, segundo a redação do Decreto, a existência de inquérito policial impede a restituição do armamento apreendido, seja registrado ou não, ante a perda da idoneidade.
Daí, a cassação da autorização de posse de arma de fogo é medida de direito.
Assim, como a arma de fogo e assessórios eventualmente apreendidos não interessam mais ao feito, encaminhem-se à autoridade competente, para as providências elencadas no Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, em atenção ao art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/04/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:57
Indeferido o pedido de JOSE SEBASTIAO SOBREIRA DOS ANJOS - CPF: *18.***.*91-49 (AUTOR)
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20/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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19/03/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
-
08/03/2024 22:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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