TJDFT - 0751346-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 13:18
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:10
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL - CNPJ: 15.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 19:11
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/11/2024 14:28
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL (agravante/exequente) contra decisão monocrática de ID 59024534 que não conheceu do recurso por manifesta inadmissibilidade diante de suposta ausência de conteúdo decisório na manifestação processual que entendeu não ser possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, do CC, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa, bem como concluiu que a penhora será sobre os direitos aquisitivos da parte executada sobre o bem descrito à referida certidão. (ID 177124773 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (ID 60103594), afirma que, ao impulsionar o feito, requereu expressamente a penhora do imóvel, o que foi enfrentado pelo juízo a quo, o qual indeferiu o pleito.
Sustenta que “a manifestação do Juízo a quo não é mero despacho, pois decide sobre o pedido formulado pela Parte no sentido da penhora do próprio bem imóvel” (ID 60103594, pág. 6).
Afirma que a penhora dos direitos aquisitivos, pedido feito de forma subsidiária, difere-se da penhora do bem propriamente dito, de modo que não há perda do objeto do pedido principal.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno para reconhecer a natureza decisória do ato impugnado que indeferiu a penhora sobre o imóvel.
Contrarrazões em ID 63843939. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.021, §2°, do Código de Processo Civil, é possível, em sede de agravo interno, a retratação do relator após decorrido o prazo de manifestação do agravado.
Nesse sentido, em análise mais acurada, verifico que há, de fato, conteúdo decisório impugnável por agravo de instrumento na manifestação do Juízo a quo em indeferir a penhora do imóvel para pagamento de dívidas condominiais em execução de título extrajudicial.
Isso porque o Juízo a quo indeferiu a pretensão da parte exequente na penhora do imóvel alineado fiduciariamente, embora tenha deferido a penhora sobre os direitos aquisitivos desse bem.
Com efeito, a hipótese se amolda ao artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a possibilidade de impugnação por agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas em sede de execução extrajudicial.
Desse modo, “as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil” (REsp 1.803.925/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/08/2019, DJe de 06/08/2019).
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.021, §2°, do Código de Processo Civil, realizo juízo de RETRATAÇÃO, a fim de revogar a decisão de não conhecimento proferida em ID 59024534 e, por conseguinte, analisar o agravo de instrumento interposto com a urgência que a causa impõe.
Nesse sentido, os argumentos sobre a possibilidade, ou não, de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfazer dívida condominial serão analisados por ocasião do julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
07/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:07
Outras Decisões
-
24/09/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/09/2024 16:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO) em 23/09/2024.
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10/09/2024 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:29
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/06/2024 22:48
Juntada de Petição de agravo interno
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16/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL - CNPJ: 15.***.***/0001-22 (AGRAVANTE)
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16/04/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Examinando os autos de origem, verifica-se ter sido (processo n.° 0707630-73.2023.8.07.0007), verifica-se ter sido deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto daqueles autos (ID 181797243 dos autos de origem).
Dessa forma, antes do exame do mérito recurso, em observância ao disposto nos artigos 9°, caput, e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se persiste o interesse no julgamento do presente recurso.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
01/04/2024 20:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/12/2023 11:35
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/11/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/11/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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