TJDFT - 0723615-82.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:37
Baixa Definitiva
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11/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:36
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALCIMAR FRESCHI em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE O ERRO MATERIAL E A OMISSÃO APONTADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso do requerido e não o proveu. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou vício no acórdão prolatado consistente em erro material e omissão, ante ausência de manifestação expressa quanto ao fundamento ventilado. 5.
Em suas razões recursais, o embargante alegou que a aplicação da terceira penalidade de multa não ocorreu em virtude do sumiço das banquetas ou dos danos no sofá, mas em relação a todo o contexto, com fundamento na cláusula oitava da Convenção Condominial.
Salientou que houve omissão quanto aos fundamentos de fato e de direito ventilados nas razões recursais, consubstanciando típico erro material.
Ao final, requereu o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, bem como se corrija o erro material. 6.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão.
Os itens 7 e 8 do referido acórdão tratam expressamente do apontado em sede de Recurso Inominado, não havendo o que se falar em erro material.
A interpretação do órgão julgador a respeito do que constitui o embaraço ao uso da área comum em questão foi clara e não merece reparos. 7.
Quanto a omissão dos fundamentos, o Tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes) consolidou entendimento de que ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão, quando se tem a elucidação da matéria. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
14/10/2024 13:16
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:01
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALCIMAR FRESCHI em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALCIMAR FRESCHI em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/09/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/09/2024 18:09
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/09/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:35
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2024 09:35
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE ALCIMAR FRESCHI - CPF: *96.***.*78-00 (RECORRENTE)
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28/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/07/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/07/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/07/2024 12:29
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:20
Deferido o pedido de
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12/07/2024 19:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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11/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 21:36
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/06/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:08
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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