TJDFT - 0702264-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:36
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de THYAGO FELIPPE DA SILVA MEDEIROS em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702264-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THYAGO FELIPPE DA SILVA MEDEIROS REQUERIDO: ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma previstos no art. 49, da Lei 9.099/95.
Decido.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição.
A Embargante, na realidade, busca uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
O art. 4º, da Lei 9099/95 é claro ao dispor, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Com efeito, deve ser aplicada ao presente caso a regra geral que atribui a competência ao Juízo do foro do domicílio do réu (art. 4º, I, Lei 9.099/95). É fato que no sistema dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, confira-se: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
COMPETÊNCIA.
REGRA GERAL.
DOMICILIO DO RÉU.
ARTIGO 4º, I, DA LEI Nº 9099/95.
Ação de cobrança ajuizada no domicílio do autor.
Requerido que não possui domicílio na Comarca de Lajeado.
Pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da pretensão principal.
O domicílio do autor apenas pode ser utilizado naquelas demandas onde a discussão se funda exclusivamente na responsabilidade civil extracontratual.
Aplicação correta da regra geral de fixação da competência prevista na Lei que regula os Juizados Especiais.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS Recurso Cível Nº *10.***.*66-21, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre Schwartz Manica, Julgado em 30/01/2013).
Tem-se aqui que a embargante pretende alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. À Secretaria para as certificações devidas.
P.I RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/02/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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31/01/2024 22:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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