TJDFT - 0726487-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 16:04
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LAERSEN ASAEL ALMENDRO em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726487-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAERSEN ASAEL ALMENDRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA com o objetivo de realizar o deposito em juízo referente ao acordo realizado no programa de regularização REFIS/2020.
Vê-se que o pedido formulado não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. É que a consignação em pagamento tem rito próprio, distinto do previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/09, considerado, portanto, como procedimento especial.
Confira-se o entendimento esposado pela 2ª Câmara Cível: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL ADEQUADO AO PROCEDIMENTO COMUM.
INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
Conflito negativo de competência suscitado com o objetivo de determinar a competência para julgamento de ação declaratória de nulidade combinada com consignação em pagamento contra o Distrito Federal com valor da causa inferior a 60 salários mínimos. 2.
A cumulação de pedidos em uma ação é admissível, desde que eles sejam compatíveis entre si, o mesmo juízo seja competente para conhecer deles e o tipo de procedimento seja adequado para todos eles.
Todavia, "quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum." Inteligência do §2º do artigo 327 do Código de Processo Civil. 3.
Considerando a adoção do procedimento sumaríssimo nos juizados especiais, não se mostra adequado lhe atribuir o processamento de ação que cumula pedido declaratório com consignatório, de rito próprio, a ser processado pelo procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas para a ação de consignação em pagamento. 4.
A despeito de o valor da causa ser inferior a 60 salário mínimos, a competência do juizado especial se afasta em razão do procedimento a ser adotado no processamento da ação. 5.
Conflito negativo de competência conhecido a fim de declarar competente o Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a causa. (Acórdão 1256606, 07098255720208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido encontra-se o Enunciado n. 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Por conseguinte, cumpre salientar que, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, c/c o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
03/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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