TJDFT - 0708179-74.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
04/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 12:45
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
08/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:05
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
25/10/2024 16:04
Suspensão Condicional do Processo
-
23/10/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 19:07
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:01
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
22/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:11
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
08/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
08/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0708179-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIA ALVES PEREIRA DECISÃO Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo de ID 177173209 não merece prosperar.
A denúncia, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Não há que se falar no presente caso em ausência de justa causa para a ação penal, considerando que foram reunidos todos os elementos mínimos necessários para a formulação da acusação, tendo como norte que no momento do recebimento da denúncia, deve ser observado o princípio dain dubio pro societate, ou seja, na dúvida recebe-se a peça inaugural dando-se início à persecução penal em juízo, aguardando-se que, durante a instrução criminal, tais indícios sejam ou não reforçados a ponto de justificar um decreto condenatório.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Todas as demais teses levantadas pela defesa dizem respeito ao próprio mérito da demanda, o qual só poderá ser melhor esclarecido após a escorreita instrução do feito, especialmente considerando a natureza das condutas imputadas a ré, que por sua própria natureza não deixa vestígios materiais, sendo a prova oral essencial para o deslinde da demanda.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
E quanto à alegada inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, cabe destacar que o caso presente se ajusta ao entendimento, seguindo jurisprudência deste Tribunal, quanto á incidência da Lei 11.340/06 a casos que envolvem conflitos familiares e domésticos supostamente praticados por madrasta em face da enteada, quando demonstradas a vulnerabilidade e hipossuficiência, sendo que a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar é presumida Considerando a manifestação ministerial ID 188400632, designe-se data para audiência de proposta de suspensão condicional do processo, expedindo-se as diligências necessárias.
SANTA MARIA, DF, 23 de março de 2024 .
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
23/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
23/03/2024 09:24
Outras decisões
-
04/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
01/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:13
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
02/10/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
02/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/09/2023 19:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:57
Determinado o arquivamento
-
22/09/2023 19:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
14/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726136-97.2023.8.07.0007
Cassio Luiz Pereira Raymualdo
Adidas do Brasil LTDA
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 17:28
Processo nº 0723615-82.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Novita
Jose Alcimar Freschi
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 13:08
Processo nº 0723615-82.2023.8.07.0007
Jose Alcimar Freschi
Condominio do Edificio Novita
Advogado: Jairo Zelaya Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 22:25
Processo nº 0737576-14.2023.8.07.0000
Marcilio Borges Vilela
Cintia Saraiva de Alcantara
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 13:11
Processo nº 0726487-09.2024.8.07.0016
Laersen Asael Almendro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 17:10