TJDFT - 0711090-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 14:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2025 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:37
Outras decisões
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de C. A. DE OLIVEIRA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2025 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711090-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOIO PRODUCOES E TELEMARKETING LTDA - EPP RECONVINTE: C.
A.
DE OLIVEIRA - ME REQUERIDO: C.
A.
DE OLIVEIRA - ME RECONVINDO: APOIO PRODUCOES E TELEMARKETING LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte ré/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação à reconvenção. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/11/2024 02:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
19/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:44
Outras decisões
-
04/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711090-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOIO PRODUCOES E TELEMARKETING LTDA - EPP REQUERIDO: C.
A.
DE OLIVEIRA - ME DESPACHO Regularizada a representação processual da parte autora.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas pertinentes à reconvenção. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711090-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOIO PRODUCOES E TELEMARKETING LTDA - EPP REQUERIDO: C.
A.
DE OLIVEIRA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, uma vez mais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada de seus atos constitutivos, bem como documento de identificação da pessoa física que a representa, a fim de se verificar se corresponde com aquela que promoveu a assinatura da procuração de ID 206852381. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
30/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de APOIO PRODUCOES E TELEMARKETING LTDA - EPP em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:29
Outras decisões
-
19/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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04/06/2024 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 02:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711090-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOIO PRODUCOES E TELEMARKETING LTDA - EPP REQUERIDO: C.
A.
DE OLIVEIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e tutela de urgência, manejada por APOIO PRODUCOES E TELEMARKETING LTDA - EPP em desfavor de C.
A.
DE OLIVEIRA - ME, partes qualificadas.
Em breve síntese, pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, promover a sustação de protesto de título realizado em seu desfavor.
Alega, para tanto, que nunca realizou qualquer negócio jurídico com a parte ré, que é a beneficiária do protesto, pelo que este não teria lastro regular.
No mérito, para além da confirmação da tutela de urgência, pede a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 12.450,00.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise preliminar dos elementos de prova juntados aos autos, entendo que se mostram presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque não se revela razoável impor à autora comprove que não possui uma relação jurídica com a ré, pois tal circunstância significaria chancelar a validade da exigência de prova negativa (prova de fato negativa ou prova diabólica), medida esta que não se pode admitir. É certo que, com isso, caberá à parte ré, após a implementação do contraditório, demonstrar que realizou negócio jurídico com a autora, cujo inadimplemento teria dado ensejo ao protesto combatido nesta ação.
Já o requisito da urgência também se encontra presente, pois o protesto do título poderá vir a prejudicar o normal andamento das atividades empresariais desenvolvidas pela APOIO PRODUCOES E TELEMARKETING LTDA - EPP.
Cediço que, no entanto, a sociedade empresária autora poderá vir a ser condenada por litigância de má-fé, bem como vir a ser novamente protestada (inclusive ser incumbida de adimplir as custas referentes ao novo protesto), caso ao final se verifique que, ao contrário do que foi afirmado na peça de ingresso, existe lastro jurídico adequado para a realização do protesto em questão.
No mais, sabe-se que o boleto em comento possui como vencimento a data específica de 26/03/2024.
Dessa forma, com base no poder geral de cautela, ao invés de se levar a efeito a sustação do protesto, que já foi realizado, há de se determinar, tão somente, a suspensão da sua publicidade, medida com efeitos equivalentes.
Por questões de cautela, considerando que a citação sequer foi implementada, pelo que só se tem, até este momento, a versão dos fatos declinada pela autora, condiciono a implementação da tutela à prestação de caução, a qual poderá ser prestada preferencialmente em dinheiro, ou mesmo em bens idôneos.
Ante o exposto, desde que a autora preste caução idônea, DEFIRO a antecipação da tutela colimada e DETERMINO a suspensão da publicidade do protesto objeto do boleto de cobrança de ID 191059236, atinente ao título n. 78260001, equivalente ao valor total de R$ 161.036,45.
Fica a implementação da tutela condicionada à prestação de caução, que deverá ser em dinheiro, equivalente ao valor do débito relativo ao protesto, ou em bens suficientes para fazer face a esse valor, devendo ser realizada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob penal de revogação da presente decisão.
Caso seja prestada a caução, comunique-se ao 1° Ofício de Protesto de Títulos de Brasília a respeito desta decisão, por e-mail ([email protected]) e também através do envio de ofício, conforme postulado pela parte autora na petição inicial.
Designe-se audiência preliminar de concliação, tendo em vista que, a ser corrborada pela ré a alegação inexistência de relação jurídica entre as partes, o acordo se mostra, em tese, viável.
Após, cite(m)-se.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 5 -
03/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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