TJDFT - 0727485-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de HELENA SOARES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727485-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELENA SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Preliminarmente, a parte ré apresentou impugnação à justiça gratuita alegando que não se encontram presentes os elementos autorizadores da Lei 1.060/50 e do Código de Processo Civil (artigos 98 a 101), uma vez que a mera declaração da autora é insuficiente para caracterizar a sua situação de hipossuficiência.
Contudo, considerando o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95, eventual pedido de justiça gratuita é inócuo nesta fase, devendo ser formulado em caso de recurso inominado, hipótese em que a parte interessada deve submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Portanto, INDEFIRO a preliminar alegada.
Não havendo outras questões pendentes, preliminares ou prejudiciais, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Destaca-se ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõem a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
No caso, a parte autora é servidora pública vinculada à secretaria de saúde do Distrito Federal, exercendo a função de técnica de enfermagem na Unidade de Terapia Intensiva no Hospital Regional do Paranoá.
Relata que teve o pagamento do auxílio-transporte suspenso pela Secretária de Saúde, sob a alegação de que este só é devido quando há deslocamento diário, de modo que deslocamentos eventuais não são pagos por ausência de previsão legal.
Narra ainda que não há que se trata de deslocamento eventual já que está ligado a rotina de trabalho, de modo que faz jus à reimplantação do benefício, bem como os valores retroativos desde o mês da cessação do pagamento.
Na forma do art. 106 da Lei Complementar distrital nº 840/2011, e art. 22 da Lei n. 5.237/2013, o servidor que utiliza meio próprio de locomoção para o desempenho de atividades externas próprias do cargo, tem direito à indenização de transporte, na forma regulamentar.
Segundo os ditames do Art. 107 da Lei Complementar Distrital 840/2011, ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho.
Registre-se o disposto no art. 107 da referida lei, “verbis”: Art. 107.
Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. § 1º O auxílio-transporte não pode ser computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. § 2º O auxílio-transporte não é devido: I - quando o órgão, autarquia ou fundação proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o transporte do servidor para o trabalho e vice-versa; II - durante as férias, licenças, afastamentos ou ausências ao serviço, exceto nos casos de: a) cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente; b) participação em programa de treinamento regularmente instituído; c) participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; III - quando a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o art. 108; IV - cumulativamente com outro benefício ou vantagem de natureza igual ou semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, salvo nos casos de: a) acumulação lícita de cargos públicos; b) servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos públicos de ensino e saúde do Distrito Federal. § 3º É facultado ao servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento: I - da repartição pública para outro local de trabalho ou viceversa; II - do trabalho para instituição de ensino onde esteja regulamente matriculado ou vice-versa” A concessão do auxílio-transporte encontra-se condicionada apenas à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos dos artigos 110 e 107 da Lei Complementar n. 840/2011.
Contudo, não obstante inexista a necessidade de que o servidor realize a comprovação de que utiliza o transporte público interestadual, cabe ao servidor manter atualizados os cadastros que fundamentam o pagamento do auxílio [art. 110, § 1º, da Lei Complementar n. 840/2011] e as informações da declaração se presumem verdadeiras, sem prejuízo da fiscalização da Administração Pública [art. 110, § 2º, da Lei Complementar n. 840/2011].
Na situação em análise, pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora reside em Petrópolis/RJ, sendo a distância entre os municípios de aproximadamente 1101km, exigindo-se cerca de 14h50 de carro para deslocamento, sem considerar pausas durante o trajeto, conforme destacado no ID. 191965451, pág. 102.
Ademais, pelas escalas juntadas aos IDs 191964189 a 191965450, é possível afirmar que a parte autora realiza diversos plantões seguidos em uma mesma semana, com folga na semana seguinte.
Portanto, de fato, no caso em análise, não há tempo hábil para o deslocamento da servidora, nos trechos de Petrópolis/RJ a Brasília e vice-versa, entre os plantões diários, conforme concluiu a Administração Pública no processo administrativo 00060-00392745/2022-94 (ID 196964015).
Destaca-se que conforme julgados prolatados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o auxílio-transporte visa a disponibilidade de servidores para prestar o serviço público, devendo, contudo, garantir a eficiência.
E no caso em análise, a parte autora optou por residir em cidade bem distante do local de trabalho, de modo que afronta os princípios da administração pública a imposição para que o Distrito Federal custeie os seus deslocamentos para residência tão distante do local de trabalho em decorrência exclusivamente da escolha do servidor.
Não se trata de óbice para que servidores residentes em outros Estados possam laborar no Distrito Federal, mas tão somente do fato de que o ente público não deve ser obrigado a arcar com despesas excessivas decorrente da escolha dos seus servidores.
O pagamento de mais de R$3.000,00 (três mil reais) mensais a título de auxílio-transporte acarreta significativo incremento nas despesas públicas, afrontando à eficiência e boa-fé objetiva decorrente exclusivamente da escolha da autora em estabelecer residência distante do seu local de trabalho.
Portanto, não cabe ao ente público, arcar com despesas significativas tão somente por opção do trabalhador.
Nesse sentido, destaco: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LEI COMPLEMENTAR 840/2011.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
ENFERMEIRA.
SERVIDORA EM REGIME PRESENCIAL.
RESIDÊNCIA ALTERADA POR INTERESSE PARTICULAR E FIXADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
DISTÂNCIA DE MAIS DE 500KM DO LOCAL DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar ao réu que restabeleça a concessão do auxílio transporte, bem como o pagamento dos valores retroativos do período compreendido entre agosto/2023 e novembro/2023. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, informou exercer o cargo de técnica em enfermagem do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e que, quando do recadastramento, foi surpreendida com a suspensão de seu auxílio transporte, sob o argumento de que, para a concessão do benefício, é exigível que o deslocamento no percurso residência-trabalho fosse realizado de maneira diária.
Aduziu que a Lei Complementar nº 840/2011 somente menciona início e fim de jornada de trabalho, sem qualquer exigência de deslocamento diário ou cotidiano.
Noticiou que a suspensão dos pagamentos se deu em agosto de 2023. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão de isenção legal.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da concessão do auxílio transporte, conforme o local de moradia da servidora e na necessidade de comprovação, pela recorrida, de deslocamento diário ou cotidiano. 5.
Em suas razões recursais, o DF afirma que o auxílio transporte é destinado ao custeio parcial das despesas realizadas pelo servidor nos deslocamentos diários entre sua residência e seu local de trabalho, independentemente de utilização de veículo próprio ou transporte coletivo.
Sustenta ser exigível que o deslocamento seja diário, no percurso residência-trabalho, ida e volta.
Pontua que a recorrida reside a uma distância de 502km de seu local de trabalho, o que exige cerca de 7h de deslocamento, não sendo, portanto, deslocamento cotidiano apto a ensejar o pagamento do auxílio transporte.
Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 6.
Nos termos do art. 107 da Lei Complementar nº 840/2011, é devido auxílio transporte ao servidor púbico, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.
O art. 110 da mencionada Lei estabelece como condição para concessão do auxílio transporte a apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo. 7.
No presente caso, da análise da ficha financeira da autora/recorrida (ID 57975495) extrai-se que se trata de servidora pública que exerce o cargo de técnica de enfermagem, admitida desde o ano de 2006.
Denota-se que, até o mês de janeiro de 2023, a servidora recebia, em média, o valor de R$ 360,00 a título de auxílio-transporte.
A partir do mês de fevereiro de 2023, a requerente informa que atualizou cadastro, uma vez que declarou residir atualmente na cidade de Patrocínio/MG, que dista a mais de 500 km de seu local de trabalho.
Em um primeiro momento, a alegação foi acatada pela administração pública e a servidora passou a receber o mencionado auxílio em valores que chegaram a superar R$ 4.500,00 mensais.
Posteriormente, o benefício foi suspenso em razão de recadastramento e auditoria de contas.
Importante mencionar que o vencimento da servidora atinge o montante de cerca de R$ 2.600,00 mensais.
Na presente ação, a requerente informa realizar, em média, 10 (dez) plantões por mês, requerendo o restabelecimento do auxílio-transporte no valor aproximado de R$ 5.000,00 (além do pagamento retroativo), considerando os gastos com deslocamento de seu atual local de residência, o qual dista a mais de 7 horas de seu local de trabalho. 8. É cediço que as decisões no âmbito da administração pública devem ser pautadas pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Ademais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade também são imperativos e inerentes às decisões da administração.
Apesar de não haver previsão legal para a distância ou valor máximo de custeio de auxílio transporte pelo órgão empregador, no presente caso é notório que a servidora pública, ocupante de cargo desde o ano de 2006, optou, em razão de interesse particular, por alterar seu local de residência para outro Estado da Federação e em cidade extremamente distante de seu local de trabalho, cujo trajeto de ida e volta compreende, na melhor das hipóteses, cerca de 14 horas.
Embora a servidora trabalhe em regime de plantão e seja matematicamente possível a realização de tal trajeto no intervalo entre as jornadas, não há nenhuma razoabilidade na imputação do pagamento de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais pelo órgão público, para possibilitar que a servidora fixe residência na cidade em que melhor atenda às suas expectativas pessoais. 9.
Frise-se que não se trata de hipótese de alteração de domicílio por interesse da administração pública, mas circunscrito unicamente ao interesse particular da autora/recorrida.
Os princípios da boa-fé objetiva e da moralidade são imperativos na motivação dos atos administrativos.
Diante do quadro concreto, não há possibilidade de que o deslocamento de cerca de 14 horas (ida e volta) para cada plantão efetuado seja custeado pelo Distrito Federal, quando a mudança de residência da servidora pública, que cumpre jornada de trabalho presencial, deu-se por motivos pessoais, restando vedada a oneração aos cofres públicos na forma pretendida, observando que o valor requerido a título de auxílio-transporte é de cerca do dobro dos próprios vencimentos do cargo da servidora. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a condenação ao pagamento de auxílio-transporte nos moldes pretendidos pela autora. 11.
Sem custas em razão de isenção legal.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1858142, 07638073020238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no PJe: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em consonância com os princípios elencados, bem como com a jurisprudência do egrégio Tribunal do Distrito Federal e dos Territórios, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
12/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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11/08/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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29/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727485-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELENA SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial “para que seja determinado ao Distrito Federal que restabeleça o pagamento do auxílio-transporte do Requerente de acordo com o início e o fim da jornada de trabalho constante na escala, nos moldes do art. 107 da LC 840/11”.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Mister ressaltar, ainda, que a tutela provisória antecipada foi instituída para abreviar o momento do recebimento do direito pelo seu titular, que o recebe antes da decisão de mérito ou sentença, ou seja, antes dos percalços que todo processo está sujeito a passar durante sua tramitação, isto é, trata-se da antecipação do próprio mérito do pedido principal ou de um dos seus efeitos.
No caso em tela, entendo que são necessários melhores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto à suposta ilegalidade perpetrada pelo réu, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa. É importante destacar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade que, embora não seja absoluta, para ser afastada necessita da demonstração de que o ato foi praticado em desconformidade com a lei, o que não está claro neste juízo preliminar de cognição.
Por fim, não vejo nenhuma situação fática que mereça intervenção imediata.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
04/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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