TJDFT - 0713373-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 14:38
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:53
Conhecido o recurso de JANAINA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *31.***.*78-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 21:54
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/07/2024 12:58
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLON LANGAMER DE FREITAS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ADENISIO VIEIRA NUNES em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por JANAINA ALMEIDA DA SILVA (embargante/agravada/executada) em face de decisão (ID 57550468), exarada nos autos de apelação cível, em face de MARLON LANGAMER DE FREITAS e JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS (embargados/agravantes/exequentes), que deferiu o pedido liminar para, cautelarmente, determinar o bloqueio de R$ 20.021,00 (vinte mil e vinte e um reais) em processo trabalhista, que tramita 1ª Vara Trabalhista de Brasília, em que a parte agravada é credora.
Em suas razões recursais (ID 57639836), a embargante/agravada/executada sustenta que o presente recurso está sendo interposto para discussão de matéria de ordem pública, ou seja, a prescrição, hipótese não considerada, embora a decisão recorrida tenha indicado a possibilidade de futura prescrição intercorrente, estabelecendo, assim, uma contradição autorizadora da oposição dos declaratórios.
Alega que determinar a constrição de salário para garantir débito prescrito representa uma gravidade a superar a urgência da própria liminar deferida e que, com efeito, embora distintas as verbas honorárias, a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento alcança, também, os honorários do cumprimento de sentença e, portanto, a exigibilidade da verba estaria suspensa desde 04/02/2010 e, assim, prescrita, já que o prazo para pretensão executória de verba honorária é quinquenal, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
Argumenta que o entendimento lançado na decisão recorrida difere da jurisprudência do próprio Tribunal, para o qual a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento se estende ao cumprimento de sentença, de forma que há suspensão da exigibilidade de toda e qualquer cobrança de honorários.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, reconsiderando a decisão embargada para suspender a constrição, ou, no caso de não conhecimento dos presentes embargos, requer sejam eles conhecidos como agravo interno, nos termos do artigo 269, do RITJDFT. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre ressaltar que, diante de casos como o do presente recurso interposto, o Código de Processo Civil prevê o caso de fungibilidade recursal entre os embargos de declaração e o agravo interno (artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil) contra decisões singulares do Relator, quando o órgão julgador entender que os embargos de declaração não são o meio impugnativo adequado, por manejá-los com efeito infringente, cabendo assim conhecê-los como agravo interno.
Assim, ante o permissivo legal do artigo 1024, §3º, do Código de Processo Civil e do artigo 269, do RITJDFT, CONVERTO os embargos de declaração em agravo interno e DETERMINO a intimação do agravante para complementar suas razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1021, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, nos termos do artigo1.021, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a partes agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta. À Secretaria da 3ª Turma Cível, para que proceda a alteração do presente feito para AGRAVO INTERNO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2024 13:49
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOICE KARLA SANTANA DE SOUZA FREITAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLON LANGAMER DE FREITAS em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/04/2024 21:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:07
Outras Decisões
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25/04/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARLON LANGAMER DE FREITAS E OUTRO (agravantes/exequentes) contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença (processo n.º 0009684-49.2006.8.07.0007) requerido contra ADENÍSIO VIEIRA NUNES E JANAÍNA ALMEIDA DA SILVA (agravados/executados) não acolheu os embargos de declaração, nos seguintes termos (ID 190093215 dos autos de origem): (...) Na espécie, alegam os embargantes que a decisão não restou clara e fundamentada quanto aos requerimentos formulados pelos exequentes, os quais alegam comprovar a modificação da situação financeira dos devedores.
Apontam que em duas oportunidades, se manifestaram nos autos a fim de comprovar os requisitos para a revogação do benefício da gratuidade da Justiça (ID 92343198 e ID 180266024).
Argumentam que há negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de análise dos pleitos formulados, o que vem trazendo danos, e que nos autos da ação trabalhista onde se expediu o termo de penhora no rosto dos autos, já há determinação de levantamento de valores.
Reforçam que a modificação da situação financeira dos devedores restou claramente comprovada nos autos, bem como os longos anos de trabalho para se localizar bens e/ou valores penhoráveis para satisfazer a presente execução. (...) No que toca às alegações dos exequentes quanto à alteração da situação econômica dos devedores, nada a prover, visto que, como dito, os embargos de declaração se prestam a sanar omissões, contradições e obscuridades a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide.
Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes.
Em outras palavras, quanto a esta questão, o Juízo foi claro ao expressar o seu entendimento e conclusão quanto ao não preenchimento dos requisitos ensejadores da revogação do benefício da gratuidade.
Com efeito, a decisão embargada apenas retificou a determinação inserta no ID 180923745, que erroneamente ordenou a inclusão do valor referente aos encargos previstos no art. 523, §1º do CPC, os quas não deveriam, de fato, integrar o valor do débito, ante a concessão da gratuidade de Justiça aos executados.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID 189574993.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos nova planilha do débito, com o decote da quantia exigida a título de honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, dando-se posterior vista à parte contrária para ciência e manifestação, em igual prazo. (...) Em suas razões recursais (ID 57502633), os agravantes/exequentes alegam, em síntese, que não lograram êxito em alcançar uma decisão clara e fundamentada quanto à modificação da capacidade financeira dos executados e consequente obrigação em arcar com os honorários no cumprimento de sentença.
Afirmam haver o preenchimento dos requisitos para a concessão de liminar em sede de tutela de urgência para evitar que seja levantado o recurso nos autos do processo trabalhista no qual consta a penhora.
Sustentam que caso não haja um bloqueio cautelar dos honorários discutidos no processo, em caso de provimento do Agravo, não haverá efetividade, uma vez que “são 18 anos de processo e só agora foi possível encontrar algo com liquidez, estamos a cerca de um ano e meio de uma prescrição intercorrente” (ID 57502633, pág. 8).
Tecem arrazoado sobre a pretensão deduzida, em especial no tocante à alteração socioeconômica da apelada Janaína, bem como sobre a diferenciação da verba honorária devida no processo de conhecimento da verba honorária do cumprimento de sentença, a qual defendem não estar prescrita.
Requerem, liminarmente, que se oficie a 1ª Vara Trabalhista de Brasília determinando o bloqueio cautelar no valor de R$ 20.021,00 (vinte mil e vinte e um reais) e, no mérito, que seja reconhecida a modificação socioeconômica da ré com a consequente revogação da gratuidade de justiça, bem como seja reconhecida a ausência de prescrição relativa aos honorários do cumprimento de sentença.
Gratuidade de justiça deferida pelo Juízo a quo. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, demonstrado o preenchimento dos requisitos relativos ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
No exame perfunctório que ora se impõe, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar perquirida de bloqueio cautelar no valor de R$ 20.021,00 (vinte mil e vinte e um reais) referente aos honorários no cumprimento de sentença.
Com efeito, em análise sumária, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, encontra-se preenchido na medida em que, caso não seja bloqueada a quantia perseguida, após longos anos de tentativas infrutíferas para encontrar bens penhoráveis dos executados, haverá possível prescrição intercorrente quanto à verba honorária devida no cumprimento de sentença, bem como possibilidade de levantamento da quantia pela agravada.
Além disso, a probabilidade do direito está caracterizada na medida que os honorários do cumprimento de sentença estão previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e são devidos a partir do momento em que não houver pagamento voluntário nos termos da Lei Processual, diferenciando-se dos horários sucumbenciais do processo de conhecimento.
Há elementos nos autos que indicam, à primeira vista, alteração financeira no panorama dos agravados, a qual seria capaz de afastar a suspensão da exigibilidade em arcar com os honorários perseguidos, em especial no tocante à existência de estabelecimento comercial aparentemente lucrativo, cujo capital social é de R$100.000,00 (cem mil reais), em nome da agravada, a qual aparentemente alterou o nome após o casamento (ID 57502633, pág. 8).
Dessa forma, em cognição sumária não exauriente, há probabilidade do direito e risco de de dano grave, de difícil ou impossível reparação aptos a justificar a liminar requerida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para, cautelarmente, determinar o bloqueio de R$ 20.021,00 (vinte mil e vinte e um reais) em processo trabalhista, que tramita 1ª Vara Trabalhista de Brasília, em que a parte agravada é credora.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
04/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 14:52
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 10:27
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:27
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/04/2024 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/04/2024 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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