TJDFT - 0703460-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de EDINALDO LEITE DE LIMA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703460-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDINALDO LEITE DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
23/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDINALDO LEITE DE LIMA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703460-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDINALDO LEITE DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito ajuizada por EDINALDO LEITE DE LIMA, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que é proprietário de uma motocicleta Honda/XRE 300 ABS e foi abordado, sem justificativa, por policiais militares em Taguatinga/DF no dia 06/11/2023.
Afirma que, durante a abordagem, os policiais agiram de forma agressiva e racista, apontando armas para o requerente e seu filho, e proferindo ofensas devido à cor da pele do requerente.
O requerente alega que sofreu agressões físicas durante a revista e foi ameaçado.
Após a revista, não foram encontradas pendências e ele foi liberado sem autuações.
No entanto, posteriormente, ele recebeu 6 multas de trânsito, totalizando um valor significativo, e corre o risco de ter sua Carteira de Habilitação cassada.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) seja declarada a nulidade das 6 infrações aplicadas; b) seja o requerido condenado ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) os autos de infração são regulares e foram emitidos em conformidade com as normas legais, gozando de presunção de legalidade e veracidade; b) o procedimento apuratório instaurado pela Polícia Militar do DF foi arquivado, pois não foi comprovada qualquer conduta abusiva por parte dos policiais.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito II.2.1.
Da Alegação de Nulidade dos Autos de Infração Atos administrativos são uma manifestação de vontade da Administração Pública ou de quem age em seu nome, regida por um regime jurídico de direito público e que tem como propósito satisfazer o interesse da coletividade.
Por seguirem um regime jurídico de direito público, os atos administrativos têm características especiais, os chamados atributos dos atos administrativos, dentre os quais está a presunção de legitimidade e veracidade.
O atributo da presunção de legitimidade e veracidade enuncia que existe uma presunção relativa (ou seja, não é absoluta e admite prova em contrário) de que o ato administrativo foi editado conforme a normas do ordenamento jurídico.
Também há uma presunção de que o ato retrata uma situação fática verídica.
O princípio da legalidade é o que fundamenta esse atributo, pois o administrador tem o dever de atuar em conformidade com a lei.
Se ele tem esse dever, é de se presumir que aquilo que o administrador fez, fez de conformidade com a lei.
Por conseguinte, se o particular entender que o ato administrativo está equivocado, ele deve provar, de forma robusta, o vício do ato.
Outrossim, no processo civil, a regra é que o autor deve provar os fatos constitutivos do seu direito, por força do art. 373, I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Feitas essas considerações, é fato que o julgador não pode fechar os olhos para a realidade social que o cerca, usando as normas procedimentais como um pretexto para se abster de apreciar os fatos postos a julgamento e aplicar o direito material ao caso concreto.
Por isso mesmo o art. 373 do CPC prescreve o seguinte: Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Especificamente quanto ao caso narrado, que envolve graves alegações de condutas racistas por parte de agentes públicos, é importante destacar que o racismo praticado no Brasil contra pessoas negras (pretas e pardas) é estrutural e envolve uma série de barreiras impostas pelo Estado e pela sociedade ao seu pleno desenvolvimento socioeconômico.
Racismo estrutural é aquele incorporado nas estruturas sociais, políticas e econômicas do Brasil.
Diferente de atos isolados de preconceito ou discriminação, o racismo estrutural é um fenômeno enraizado nas instituições e práticas da sociedade brasileira, perpetuando ao longo do tempo as desigualdades que foram implantadas durante a formação do país.
Embora os mecanismos que perpetuam as desigualdades raciais no Brasil sejam silenciosos, as suas consequências são gritantes.
Segundo o Censo do IBGE de 2022, 55,5% da população brasileira é negra (45,3% pardos e 10,2% pretos).
Porém, segundo os dados da pesquisa Justiça em Números de 2024, somente 14,25% dos juízes se declaram negros.
Ao mesmo tempo, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023, 68,2% da população carcerária do Brasil é negra.
Esses dados evidenciam a existência de mecanismos sociais e políticos que, ao mesmo tempo em que dificultam o acesso de pessoas negras a posições de poder, atuam no sentido de impedir sua plena participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos, inclusive mediante a imposição de uma política seletiva de encarceramento em massa, que atinge especialmente a população negra.
Nesse contexto, o magistrado, ao julgar os fatos que lhe são trazidos, não pode ignorar a realidade na qual está inserido, sob pena de fazer letra morta da Constituição, ao perpetuar as desigualdades raciais e sociais cujo combate ela mesmo elegeu como objetivo fundamental em seus arts. 3º, IV, e 5º, caput e XLIII.
No caso concreto, analisando os documentos juntados pela parte autora, bem como a íntegra do Procedimento de Investigação Preliminar (PIP) juntado pelo réu, algumas circunstâncias peculiares saltam aos olhos.
A primeira é que em uma única abordagem foram imputadas 6 infrações ao autor, totalizando R$ 3.944,02 em multas, situação que escapa à normalidade e nunca antes foi presenciada por este magistrado em sua atuação jurisdicional.
A segunda peculiaridade é que a única prova das condutas imputadas ao autor é a palavra dos próprios policiais envolvidos, não havendo qualquer outra evidência como fotos, filmagens, testemunhas, perícia etc.
Nesse sentido, mesmo com relação às infrações dos arts. 230, XI, e 244, X, do CTB, que deixam vestígios materiais, não há qualquer outro indício de sua ocorrência que não a palavra dos agentes.
A terceira peculiaridade é que o art. 175 do CTB prevê como medida administrativa que DEVE ser adotada pelo agente responsável pela autuação o recolhimento do documento de habilitação e a remoção do veículo.
Porém, nenhuma dessas medidas foi adotada, o que corrobora a versão do autor de que as infrações foram lavradas posteriormente, após a liberação do condutor.
Por outro lado, caso se admita que a referida infração realmente ocorreu, os policiais teriam cometido pelo menos o crime de prevaricação (art. 319 do CP), ao deixar de praticar indevidamente ato de ofício.
No mesmo sentido, as infrações previstas nos arts. 230, XI, e 244, X, do CTB exigem, como medida administrativa, a retenção do veículo até a regularização, o que também não foi feito pelos policiais envolvidos, mesmo sendo este o seu dever legal, situação que reforça a tese do autor.
A quarta peculiaridade é que, dentre as condutas imputadas está a de “utilizar-se de veiculo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”.
Segundo o Termo de Declarações do Policial Matheus Botelho Rabelo (IDs 199701067 e 199701068), por volta das 12h30, ele teria visualizado duas pessoas em uma moto fazendo malabarismo (empinando em apenas uma das rodas) e derrapando o pneu em via pública.
No mesmo sentido, o policial Robert Neves de Andrade (IDs 199701079, 199701080 e 199701081) narrou que, por volta das 12h:00, percebeu uma motocicleta realizando diversas manobras na avenida, cortando giro e fazendo malabarismo (conduzir veículo em apenas uma das rodas).
Nesse ponto, faço mais uma vez referência ao art. 375 do CPC, que dispõe que o juiz deverá aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
Pois bem, não é verossímil a afirmação de que um servidor público de 55 anos de idade, ou seja, quase um idoso, estaria, em pleno meio dia e com seu filho na garupa, conduzindo motocicleta em apenas uma roda, fazendo manobras perigosas e derrapando o pneu em via pública.
Com efeito, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer informação de outras infrações praticadas pelo autor.
Não é razoável acreditar, portanto, que o autuado, que não tem um histórico de infrações, um certo dia começou a empinar pneu e derrapar com a moto em via pública, tudo isso com seu filho na garupa.
A versão apresentada pelo autor Edinaldo Leite de Lima (IDs 199701070 e 199701071) e seu filho Carlos Maciel Soares Cardoso (IDs 199701074 e 199701075), no sentido de que foram abordados de forma discriminatória e violenta pelos policiais, tendo sido liberados após estes não terem encontrado qualquer irregularidade, é muito mais crível e está em conformidade com o que, infelizmente, ainda se observa na sociedade brasileira.
Além disso, destaco que o autor registrou boletim de ocorrência (ID 191855758) pouco tempo após a ocorrência dos fatos narrados, assim como solicitou providências à corregedoria da polícia militar, situação que constitui um forte indício da veracidade de sua versão.
Nesse sentido, embora os atos administrativos gozem de presunção de veracidade, essa presunção é apenas relativa, podendo ceder caso haja elementos contundentes que indiquem que os fatos documentados não condizem com a realidade.
No caso em comento, conforme exposto acima, há diversos elementos concretos que corroboram a versão apresentada pelo requerente, no sentido de que os fatos noticiados pelos policiais não são verdadeiros.
Por conta disso, reputo que o requerente logrou provar que não praticou as infrações que lhe foram imputadas.
Ademais, embora o procedimento apuratório instaurado pela Polícia Militar do DF tenha sido arquivado, essa circunstância não vincula o Poder Judiciário, que não está sujeito às decisões proferidas na esfera administrativa.
Além disso, no bojo do processo administrativo disciplinar, a dúvida milita em favor dos investigados.
No caso sob julgamento, porém, em que o autor é quem está sofrendo a imposição de multa, a dúvida advoga em seu benefício.
Assim, havendo fortes indícios de que os autos de infração nº S403796658, S403796659, S403796660, S403796661, S403796662 e S403796663 foram lavrados mediante a prática de discriminação racial e abuso de poder por parte de agentes públicos, o Poder Judiciário não poderá ratificá-los, motivo pelo qual a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
II.2.2.
Do Pedido de Indenização por Danos Morais Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
O caso sob julgamento envolve ente estatal, o que atrai o regime jurídico do art. 37, §6º, da Constituição, o qual, por sua vez, prescreve a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, com fundamento na teoria do risco administrativo.
Assim, fica dispensada a comprovação de culpa dos agentes estatais.
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na situação em apreço, verifico que não há conduta lesiva imputada aos agentes do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Com efeito, a narrativa fática trazida pelo autor em sua petição inicial deixa claro que os supostos atos ilícitos teriam sido praticados por policiais militares, que são vinculados ao Distrito Federal e não ao Detran/DF, não podendo este ser responsabilizado pela conduta de agentes que fazem parte do quadro funcional de outra pessoa jurídica.
Com isso, não se está decidindo que a situação vivenciada pelo autor não enseja o pagamento de compensação por danos morais, mas sim que essa compensação não pode ser exigida do Detran/DF, pois não foram seus agentes que deram causa aos danos alegados.
Portanto, não havendo a prática de conduta lesiva pela parte requerida, não estão presentes os pressupostos exigidos para a responsabilização civil do ente público, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade dos autos de infração nº S403796658, S403796659, S403796660, S403796661, S403796662 e S403796663, assim como das penalidades e demais consequências deles decorrentes.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Tendo em vista que os fatos narrados indicam, em tese, a prática do crime de prevaricação (art. 319 do CP) pelos policiais militares Matheus Botelho Rabelo e Robert Neves de Andrade, remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público, com fulcro no art. 40 do CPP, para que este adote as providências que entender adequadas.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
02/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/07/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de EDINALDO LEITE DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/04/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703460-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDINALDO LEITE DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para juntada de cópia dos autos de infração impugnados, bem como de seu comprovante de residência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
04/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/04/2024 14:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/04/2024 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/04/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:31
Declarada incompetência
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02/04/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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