TJDFT - 0727405-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 17:43
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de ANA FLAVIA ALVES QUEROZ em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/08/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/07/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
25/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727405-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA FLAVIA ALVES QUEROZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
A autora requer a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da pontuação lançada em seu prontuário, referente ao AIT S003611448, bem com para compelir o requerido à concessão e entrega da CNH em seu favor e ao restabelecimento do seu registro junto ao RENACH.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Mister ressaltar, ainda, que a tutela provisória antecipada foi instituída para abreviar o momento do recebimento do direito pelo seu titular, que o recebe antes da decisão de mérito ou sentença, ou seja, antes dos percalços que todo processo está sujeito a passar durante sua tramitação, isto é, trata-se da antecipação do próprio mérito do pedido principal ou de um dos seus efeitos.
No caso em tela, entendo que são necessários melhores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados pela autora na petição inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa. É importante destacar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade que, embora não seja absoluta, para ser afastada necessita da demonstração de que o ato foi praticado em desconformidade com a lei, o que não está claro neste juízo preliminar de cognição.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
04/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706454-83.2024.8.07.0020
Carlos de Souza Fagundes
Claudilene da Silva Machado
Advogado: Claudia da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 21:42
Processo nº 0711913-26.2024.8.07.0001
Vip Veiculos LTDA
Sociedade de Educacao do Sol LTDA - EPP
Advogado: Weder Joaquim Xavier Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 17:41
Processo nº 0727485-74.2024.8.07.0016
Helena Soares de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Dienner Reis Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 12:27
Processo nº 0727485-74.2024.8.07.0016
Helena Soares de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Dienner Reis Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 16:42
Processo nº 0713237-54.2024.8.07.0000
Barreto Design Shoes LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Bruno Faccin de Faria Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:22