TJDFT - 0713611-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:24
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
24/05/2024 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 13:57
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
14/05/2024 13:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0713611-70.2024.8.07.0000
-
10/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
-
10/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
09/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 17:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 04/05/2024.
-
07/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 19:38
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
04/05/2024 06:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:25
Denegado o Habeas Corpus a FRANCELIO DE CARVALHO - CPF: *11.***.*51-10 (PACIENTE)
-
02/05/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2024 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON MARTINS PEREIRA SOUSA NOGUEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NOEMMY STEPHANIE FELIX NOGUEIRA SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/04/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0713611-70.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogados constituídos em favor de FRANCÉLIO DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora juiz do Tribunal do Júri de Ceilândia que, acolhendo requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente em inquérito policial que apura sua autoria em crimes de homicídio qualificado tentado, duas vezes, e porte ilegal de arma de fogo.
Alegam os impetrantes, em síntese, que a decisão carece de fundamentação idônea, uma vez que baseada apenas na gravidade abstrata do delito.
Sustenta falta do requisito da contemporaneidade, uma vez que relativa a fato ocorrido há mais de três meses, período em que não houve registro ou notícia de ameaças ou qualquer tipo de interferência do investigado nas apurações, tanto que compareceu em delegacia acompanhado de advogado para colaborar no esclarecimento dos fatos.
Aduz, ainda, que os antecedentes penais mencionados na decisão são antigos, ocorridos há mais de 8 anos, afastando-se assim a presunção de perigo atual de liberdade.
Requer, então, a concessão de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, a decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
A prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 311, do CPP.
O crime de homicídio qualificado tentado, isoladamente ou em concurso com o delito de porte ilegal de arma de fogo, é punido com pena superior a 04 anos, o que permite a prisão preventiva com fundamento no art. 313, I, do CPP.
Ainda que assim não fosse, o investigado é reincidente em crime doloso, o que igualmente permite a decretação da prisão preventiva com fundamento no art. 313, II, do CPP.
Materialidade e indícios de autoria não foram objeto de questionamento, mas do que consta dos autos, estão demonstradas.
Presente, assim, o fumus comissi delicti.
Igualmente presente o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Quanto à ordem pública, a decisão impugnada apontou perigo atual de liberdade do paciente, sopesando, para tanto, a gravidade concreta do delito, indicativa de periculosidade latente do indiciado, bem como seus péssimos antecedentes penais, em que consta condenações anteriores definitivas, sendo que após obter progressão para o regime aberto em data não muito distante, voltou a ser preso em flagrante duas vezes, envolvendo-se, agora, em nova ocorrência criminal grave, de tentativa de crimes contra a vida e porte ilegal de arma de fogo.
Não bastasse, a necessidade da medida cautelar extrema também foi justificada para conveniência da instrução criminal, ante o temor das vítimas, declarado em delegacia, caso o paciente seja colocado em liberdade.
A decisão impugnada, portanto, contém fundamentação consistente baseada em prognose real e concreta de perigo atual de liberdade e conveniência da instrução criminal, razões pertinentes e suficientes para justificar a necessidade imperiosa da prisão preventiva, não se mostrando adequada, na hipótese, sua substituição por medidas cautelares diversas.
A alegação de ausência de contemporaneidade carece de lastro factual uma vez que o crime hediondo investigado foi praticado em data recente, 13/01/2024, não sendo o curto espaço de 3 meses suficiente para tornar a prisão preventiva extemporânea.
Sobre seus antecedentes serem antigos, datados de mais de 8 anos, o fato é que o cumprimento das penas se desenvolveu nos últimos anos, mas sem demonstração de evolução do investigado, que depois que progredido ao regime aberto já foi preso em flagrante duas vezes e agora volta a se envolver em ocorrência criminal grave.
Por fim, quanto ao alegado comparecimento espontâneo em delegacia, tal comportamento não aplaca o temor fundado das vítimas, acaso mantido em liberdade, haja vista seu vasto histórico criminal e demonstração de impulsividade homicida.
Assim sendo, INDEFIRO a liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
04/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
03/04/2024 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714054-70.2024.8.07.0016
Nilton Spindola Rodrigues
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:36
Processo nº 0007908-18.1995.8.07.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Josue Gama da Silva
Advogado: Marcio Umberto Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2019 14:27
Processo nº 0703119-62.2024.8.07.0018
Pedro Henrique Almeida da Costa
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 19:33
Processo nº 0712714-39.2024.8.07.0001
Jose Silva da Paz
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Pedro Henrique Silva da Paz Ponte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 11:40
Processo nº 0021853-54.2014.8.07.0018
Paulo Ailton da Silva Queiroz Junior
Simone Maria Barbosa Sanches
Advogado: Frederico Alisson Peres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2019 18:18