TJDFT - 0703119-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:56
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703119-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA COSTA em face do INSTITUTO AOCP e do DISTRITO FEDERAL.
Na exordial, a parte autora informa que prestou concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças - Soldado, da Polícia Militar do Distrito Federal, do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, edital de abertura n° 04/2023, tendo ajuizado a demanda, requerendo, liminarmente, que a banca examinadora recebesse os exames de saúde na fase de avaliação médica e permitisse seu prosseguimento no certame.
O autor alega ser militar do Exército Brasileiro, cumprindo expediente de segunda a quinta-feira, entre 8h e 16:30h e, sexta-feira, entre 8h e 12h, dessa forma, tendo sido escasso o tempo disponível para realização dos exames da fase de avaliação médica.
Aduz que fora convocado a apresentar os exames no dia 07/03/2024, data em que conseguiu realizar seu último exame.
Conseguiu apresentar todos os exames apenas no dia 08/03/2024, às 12h, demonstrando a sua boa-fé e intenção em continuar no certame.
Descreve que, ao chegar no local, no entanto, foi informado que a banca não poderia receber os exames nem realizar a avaliação médica, mesmo estando dentro do período de realização da etapa de avaliação médica e odontológica (04 a 09 de março - id. 191479527, item 1).
Intimado a comprovar documentalmente a data e horário de sua convocação para apresentar os exames médicos e odontológico, id. 191955657, o autor informou que "o cartão de informação do candidato não está mais disponível para consulta na página da banca examinadora, e que não há como comprovar a data e o horário exatos." (id. 195228356) Diante deste cenário, pede aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que não teria sido admitido a realizar a avaliação médica em dia posterior ao que foi convocado.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a reabertura do prazo para que o autor possa participar da avaliação médica e odontológica, tendo em vista que não conseguiu participar da etapa devido ao exercício de suas funções como Oficial do Exército.
No mérito, seja declarada a nulidade do ato administrativo responsável pela reprovação do autor na etapa de avaliação médica e odontológica, considerando totalmente procedente a presente demanda.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 195335649).
Agravo de Instrumento indeferido. (id. 197988196).
O INSTITUTO AOCP, em sede de preliminar de contestação, impugna o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que a presente causa não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, de maneira que o valor da causa deve ser fixado em R$ 1.000,00.
Quanto ao mérito, os réus sustentam, em suma, que não houve qualquer ilegalidade na eliminação da parte autora do certame, uma vez que não cumpriu norma prevista no edital para a fase de avaliação médica. É o relatório.
Decido.
O tema posto em questão é, eminentemente, de direito e o feito se encontra suficientemente instruído, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à preliminar suscitada pelo INSTITUTO AOCP, entendo que o valor da causa está correto, eis que corresponde ao proveito econômico pretendido que, em ação que busca a continuação em certame para nomeação em cargo público, equivale a doze remunerações do cargo almejado, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO No caso em análise, a parte autora foi eliminada na fase de avaliação médica por não comparecer para entrega dos exames médicos na data, hora e local determinados, não se comprovando, portanto, qualquer ilegalidade no ato administrativo que a excluiu do certame.
O controle judicial em relação a atos relacionados a concurso público se restringe a aspectos de legalidade.
O mérito administrativo, como critérios de cumprimento de normas previstas em edital, não pode ser submetido a controle judicial, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes.
Em outras palavras, o Judiciário pode verificar apenas aspectos de legalidade, ou seja, se houve violação aos critérios de aplicação da prova previstos no edital, o qual é a lei do concurso, ao qual a administração pública está submetida. É importante destacar que as regras de um concurso são estabelecidas pelo edital, para assegurar a lisura e a transparência do processo.
Ao aderir a essas regras, os candidatos contribuem para a construção de um ambiente confiável, onde os resultados refletem verdadeiramente o mérito e o desempenho de cada um.
De acordo com o item 14 do edital de abertura, a não apresentação, atraso na entrega dos exames solicitados, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará eliminação do candidato do concurso: "14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 14.2 A data, local e horário para realização da Avaliação Médica e Odontológica e entrega dos documentos relacionados no subitem 14.5.1 serão divulgados através do edital de convocação, posteriormente. 14.3 A Avaliação Médica, de presença obrigatória, será realizada por Banca Examinadora coordenada pelo Instituto AOCP e consistirá de exames clínicos, oftalmológicos, odontológicos, toxicológicos e biométricos, além da análise de outros aspectos físicos. [...] 14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato. [...] 14.9 Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital. 14.10 Não haverá 2a (segunda) chamada para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica. 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.1 deixar de entregar qualquer um dos exames relacionados no subitem 14.5.1, ou não comparecer para a realização do Exame Antropométrico na data, horário e local determinados no edital de convocação para a Avaliação Médica;" Desta forma, era dever do Autor observar e cumprir as regras do edital de abertura, bem como se atentar às orientações contidas no edital de convocação para a avaliação médica, razão pela qual não há que se falar na imputação de quaisquer ilegalidades à banca examinadora, que agiu de forma a garantir a lisura, transparência e isonomia do certame.
Portanto, o ato administrativo que negou o tratamento privilegiado ao candidato, eliminando-o do certame diante da ausência na avaliação médica e odontológica, foi realizado dentro da razoabilidade e proporcionalidade, além de atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, visto que, se a banca deferisse a solicitação do candidato com base em um problema particular, estaria favorecendo este em detrimento dos demais concorrentes, que não receberam o mesmo tratamento.
Assim, considerando que o candidato deixou de comparecer à avaliação médica no horário e dia designados, restou eliminado do certame, não havendo qualquer ilegalidade em sua eliminação do referido concurso público.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
30/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/07/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703119-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
26/06/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:15
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:43
Outras decisões
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 02:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/05/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/04/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703119-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para esclarecer, comprovando documentalmente, o dia e horário estabelecidos para a avaliação médica e odontológica do autor.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
03/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/04/2024 19:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/04/2024 19:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/04/2024 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:16
Declarada incompetência
-
28/03/2024 17:46
Distribuído por sorteio
-
28/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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