TJDFT - 0712714-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:15
Processo Desarquivado
-
25/01/2025 21:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712714-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SILVA DA PAZ REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOSÉ SILVA DA PAZ em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, conforme qualificações constantes dos autos.
O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 192054029.
A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/04/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 11:40
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
08/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:06
Extinto o processo por desistência
-
05/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712714-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SILVA DA PAZ REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF e a ré encontra-se estabelecida na Comarca de São Paulo/SP, de modo que o ajuizamento da demanda no foro de Brasília/DF deve ser devidamente justificado ou corrigido o erro de distribuição, pois não se admite a escolha aleatória.
Deverá ainda juntar instrumento de procuração válido, pois o sinal gráfico constante da procuração de ID nº 191894202 é patentemente divergente da assinatura do autor (ID nº 191894213).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716531-53.2020.8.07.0001
Sonia de Albuquerque Campos Costalonga S...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sidnei Rodrigo Paulo da Cunha Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 18:08
Processo nº 0716531-53.2020.8.07.0001
Sonia de Albuquerque Campos Costalonga S...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sidnei Rodrigo Paulo da Cunha Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2020 23:45
Processo nº 0714054-70.2024.8.07.0016
Nilton Spindola Rodrigues
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:36
Processo nº 0007908-18.1995.8.07.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Josue Gama da Silva
Advogado: Marcio Umberto Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2019 14:27
Processo nº 0703119-62.2024.8.07.0018
Pedro Henrique Almeida da Costa
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 19:33