TJDFT - 0703160-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de LORENA TAYNAH DE MIRANDA CUNHA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 05:57
Recebidos os autos
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16/05/2024 05:57
Concedida a Segurança a LORENA TAYNAH DE MIRANDA CUNHA - CPF: *26.***.*59-42 (IMPETRANTE)
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14/05/2024 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/05/2024 17:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/05/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 19:52
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CHEFE DA DIRETORIA DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - DISET em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703160-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LORENA TAYNAH DE MIRANDA CUNHA IMPETRADO: CHEFE DA DIRETORIA DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - DISET DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança individual impetrado no dia 29/03/2024 por Lorena Taynah de Miranda Cunha, contra ato administrativo praticado pelo(a) Chefe da Diretoria de Gestão dos Servidores Efetivos e Temporários da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal (SES-DF). 2.
A impetrante afirma que a Administração Pública Distrital vem sendo recalcitrante em deferir e efetivar o direito subjetivo ao uso de 2 horas da jornada de trabalho da servidora pública civil efetiva para amamentação, até que o(a) filho(a) da respectiva funcionária pública logre completar 24 meses de vida. 3.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator. 4.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Poder Público, “para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando que o Impetrado permita à servidora a ausência de seu trabalho por duas horas até o dia que a bebê complete 24 meses.” (id. n.º 191497769, p. 10). 5.
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória. 6.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 01/04/2024, às 18h19min. 7. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS 8.
O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória. 9.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. 10.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. 11.
Examinando o caso concreto a partir de um juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar a resistência Estatal alegada pela impetrante na exordial. 12.
Com efeito, o documento de id. n.º 191497780 revela um pedido de informações apresentado pela Coordenação Regional de Ensino do Recanto das Emas à Subsecretaria de Gestão de Pessoas da SEE-DF, acerca das nuances procedimentais do requerimento extrajudicial apresentado pela impetrante; e o documento de id. n.º 191497781 consiste na resposta da SUGEP/SEE-DF ao mencionado pleito de informações. 13.
Da leitura desses documentos não se pode extrair uma decisão de indeferimento do pedido apresentado pela requerente.
Na realidade, a impressão que se tem é de que se trata de atos enunciativos pertinentes ao processamento do pleito extrajudicial formulado por Lorena Taynah de Miranda Cunha (o qual, ao que parece, ainda se encontra pendente de análise pela autoridade competente). 14.
Vale dizer que a expressão “direito líquido e certo”, prevista no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, não diz respeito aos fundamentos jurídicos suscitados pelo requerente (até mesmo porque a “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.” – Súmula n.º 625 do Supremo Tribunal Federal – STF), mas sim aos fatos enunciados na exordial, os quais devem ser, já no momento da impetração, incontroversos, demonstrados mediante apresentação de provas eminentemente documentais. 15.
Nesse pórtico, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar. 16.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, com o recebimento das necessárias informações, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 18.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009. 19.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09. 20.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato. 21.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), para emissão de parecer. 22.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 2 de abril de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
03/04/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/04/2024 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/03/2024 20:16
Recebidos os autos
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29/03/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/03/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/03/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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